ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra decisão que reconheceu a validade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, por ausência de demonstração de hipossuficiência ou dificuldade de acesso à Justiça. A parte embargante alegou vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargada não apresentou contrarrazões.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada é omissa, contraditória, obscura ou contém erro material, a justificar sua integração ou modificação mediante embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e visam sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação de fundamentos já enfrentados e rejeitados.<br>A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente, enfrentando expressamente a controvérsia sobre a validade da cláusula de eleição de foro, com base na jurisprudência desta Corte e na ausência de demonstração de hipossuficiência ou dificuldade de acesso à Justiça, o que afasta a alegação de omissão.<br>Inexiste contradição interna na decisão, pois os fundamentos estão em consonância com a conclusão adotada, não havendo incompatibilidade entre as premissas e o dispositivo.<br>Também não se verifica obscuridade, uma vez que o julgado é claro e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos seus fundamentos e da conclusão.<br>Ausente erro material, já que não há lapsos evidentes ou inexatidões formais na decisão embargada.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão depende da demonstração concreta de hipossuficiência e dificuldade de acesso à Justiça, não bastando a mera condição de consumidor (AgInt no AREsp n. 2.585.950/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 6/11/2024).<br>A pretensão recursal de rediscutir o acerto do julgado revela inconformismo com o resultado da decisão, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. AFASTAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual questionava a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de compra e venda de imóvel.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro, determinando a competência do foro de São José de Ribamar/MA, conforme estipulado no contrato, e afastando a competência da 14ª Vara Cível de São Luís/MA.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cláusula de eleição de foro constante de contrato de adesão, em relação consumerista, quando não demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso à Justiça pelo consumidor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão é, em regra, válida, podendo ser afastada apenas quando comprovadas a hipossuficiência da parte aderente e a dificuldade de acesso à Justiça.<br>4. A condição de consumidor, isoladamente considerada, não gera presunção de hipossuficiência nem autoriza o afastamento automático da cláusula de eleição de foro.<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o consumidor reside no mesmo município do foro eleito e não demonstrou hipossuficiência nem prejuízo ao exercício do direito de defesa.<br>6. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra decisão que reconheceu a validade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, por ausência de demonstração de hipossuficiência ou dificuldade de acesso à Justiça. A parte embargante alegou vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargada não apresentou contrarrazões.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada é omissa, contraditória, obscura ou contém erro material, a justificar sua integração ou modificação mediante embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e visam sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação de fundamentos já enfrentados e rejeitados.<br>A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente, enfrentando expressamente a controvérsia sobre a validade da cláusula de eleição de foro, com base na jurisprudência desta Corte e na ausência de demonstração de hipossuficiência ou dificuldade de acesso à Justiça, o que afasta a alegação de omissão.<br>Inexiste contradição interna na decisão, pois os fundamentos estão em consonância com a conclusão adotada, não havendo incompatibilidade entre as premissas e o dispositivo.<br>Também não se verifica obscuridade, uma vez que o julgado é claro e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos seus fundamentos e da conclusão.<br>Ausente erro material, já que não há lapsos evidentes ou inexatidões formais na decisão embargada.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão depende da demonstração concreta de hipossuficiência e dificuldade de acesso à Justiça, não bastando a mera condição de consumidor (AgInt no AREsp n. 2.585.950/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 6/11/2024).<br>A pretensão recursal de rediscutir o acerto do julgado revela inconformismo com o resultado da decisão, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O agravo foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e, com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim se manifestou acerca da controvérsia (e-STJ fls. 118-125):<br>Conforme narrado anteriormente, GYM Engenharia e Consultoria Ltda. insurge-se contra decisão proferida nos autos do Processo n.º 0853286-37.2019.8.10.0001, que indeferiu pedido de reconhecimento de incompetência territorial bem como a observância da cláusula contratual de eleição de foro inserta em contrato perpetrado entre as partes.<br>Assim restou consignado no decisum combatido (ID 190009678 - pág. 96):<br>Em exame da preliminar de incompetência territorial, tenta a demandada deslocar a competência sob o fundamento de se tratar de direito sobre imóveis, logo de competência do foro de situação da coisa, bem como foro de eleição firmado em contrato.<br>Sucede que, a uma, o objeto da ação não se funda em direito real sobre imóvel, mas tão somente gravita na discussão de vícios construtivos.<br>Doutra banda, a despeito da relação jurídica entre as partes é tipicamente consumerista e a eleição de foro, assinalo que o demandante obedeceu a regra geral de competência: domicílio do réu, pelo que reputo competente o presente juízo e afasto a preliminar.<br>A leitura destes autos bem como dos autos originais aponta que o direito ampara a agravante.<br>Vê-se no contrato de promessa de compra e venda existente entre as partes (ID 26826196 - pág. 39): CLÁUSULA NONA - FORO:<br>Para dirimir quaisquer dúvidas, litígios ou pendências decorrentes do presente contrato, fica eleito o foro da Comarca de São José de Ribamar - MA, por ser este o Foro da localização do imóvel.<br>O Código de Processo Civil estabelece:<br>Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.<br>§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.<br>Destaca-se, ainda, a Súmula nº 335 do STF, que diz: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato".<br>No caso em tela, vê-se que as partes pacturam que quaisquer dúvidas, litígios ou pendências decorrentes do contrato seriam dirimidas na Comarca de São José de Ribamar.<br>Mesmo que se considere que o contrato realizado entre as parte é de adesão, a jurisprudência do STJ preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, deve-se demonstrar simultaneamente, a presença de, pelo menos, três requisitos: I) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; II) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e II) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça.<br>In casu, verifica-se que o autor da ação, ora agravado, não demonstrou os requisitos mencionados, em especial, não é ele hipossuficiente.<br>Ademais, não se vislumbra que o manejo da ação, nos termos da eleição foro existente no contrato, acarrete dificuldade de acesso à Justiça até porque o consumidor reside em São José de Ribamar e lá encontra-se o imóvel objeto da lide. Destaca-se:<br> .. <br>Portanto, in casu, o que se observa é que a decisão atacada não se encontra em sintonia com os ditames do STJ que apontam no sentido de que a cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso.<br>Assim, diante da legislação transcrita bem como da jurisprudência apresentado, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, reconhecendo a validade da cláusula de eleição de foro existente no contrato perpetrado entre as partes.<br>Assim, afasto a competência da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís para julgar o Processo nº 0853286-37.2019.8.10.0001, determinando o envio dos autos à Comarca de São José de Ribamar para que seja distribuído a uma de suas Varas Cíveis com competência para julgar o feito.<br>É como voto.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio contratual. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO VERIFICAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA ELETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz sempre que ficarem caracterizados, concretamente, a liberdade para contratar da parte aderente (assim compreendida como a capacidade técnica, jurídica e financeira) e o resguardo de seu acesso ao Poder Judiciário.<br>2. A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão somente poderá ser afastada se demonstradas a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário mediante dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas.<br>3. A mera condição de aderente, por si só, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada<br>4. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro.<br>5. Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da demonstração da hipossuficiência da parte recorrente, da configuração do contrato como de adesão e da correta decisão acerca do foro competente para julgar a ação demanda reexame de provas e fatos dos autos, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.585.950/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA QUE NÃO DECORREU DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DE DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM ALTERAR O DECIDIDO.<br>1. A cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça. Precedentes.<br>2. Na espécie, o declínio de competência pelo juízo suscitado não decorreu da constatação de hipossuficiência ou de dificuldade de acesso à Justiça, motivo pelo qual a cláusula de eleição deve prevalecer.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 200.651/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES.<br>(..)<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio contratual. Precedentes.<br>3. O acolhimento da pretensão recursal exigira derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a presença dos requisitos para o afastamento da cláusula de eleição de foro. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 440.494/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2019, DJe 08/11/2019)<br>Ademais, "A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão" (REsp n. 1.675.012/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017.).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela validade da cláusula de eleição de foro, assentando que não restou demonstrado nos autos a alegada hipossuficiência ou dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.<br>Ressaltou a Corte de origem que "não se vislumbra que o manejo da ação, nos termos da eleição foro existente no contrato, acarrete dificuldade de acesso à Justiça até porque o consumidor reside em São José de Ribamar e lá encontra-se o imóvel objeto da lide".<br>Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no tocante à hipossuficiência ou a dificuldade de acesso ao Poder Judiciário por parte do consumidor, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em estreita sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro é imprescindível a constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte. Precedentes.<br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.443.321/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Exceção de incompetência da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 14/03/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.<br>2. O propósito recursal é definir se é abusiva a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de prestação de serviços ao consumidor.<br>3. Inexistentes os vícios do art. 535, do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. A jurisprudência do STJ tem se orientado pela indispensável demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro.<br>5. Esta posição intermerdiária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor. 6. Acaso comprovada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade de acesso ao judiciário, o magistrado está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição e remeter o processo à comarca do domicílio do consumidor.<br>7. Na hipótese, primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente. Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. Preserva-se, portanto, a validade da cláusula de eleição de foro.<br>8. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.707.855/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 23/2/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.