ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VIABILIDADE DE HABILITAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 5º, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial, mantendo decisão que determinou o pagamento da diferença entre o valor já depositado e o valor fixado a título de indenização em ação de desapropriação, ao fundamento de que se trata de crédito extraconcursal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de submissão do crédito decorrente de complementação de indenização por desapropriação ao juízo da recuperação judicial, à luz do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido assentou que o crédito em questão tem natureza extraconcursal, sendo incabível sua submissão ao juízo da recuperação judicial, com fundamento no direito à justa e prévia indenização por desapropriação.<br>4. Tal fundamento constitucional não foi impugnado por meio de recurso extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do STJ.<br>5. Ainda que superado esse óbice, haveria fundamento autônomo e suficiente não impugnado, o que, por si, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada (Súmula n. 283 do STF).<br>6. O não enfrentamento de todos os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de interes se recursal útil.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de sentença - Desapropriação Decisão que determinou a realização do depósito em favor dos expropriados, da diferença entre o valor depositado nos autos e o da indenização fixada por sentença Agravante que alega estar em recuperação judicial e que o pagamento do valor devido aos agravados não pode ser feito fora do juízo universal da recuperação judicial, sendo da competência exclusiva do MM. Juízo da recuperação judicial decidir acerca do caráter concursal ou extraconcursal de crédito objeto de ação proposta em juízo diverso No caso em questão, cuida-se de ação de desapropriação, já em fase de execução, e o crédito em exame correspondente a indenização devida pela agravante aos agravados, não se podendo adotar o critério do artigo 49 da Lei Federal nº 11.101/05 Crédito constituído depois do pedido de recuperação judicial Inadmissibilidade de transferência dos valores devidos para o juízo da recuperação judicial Indenização de desapropriação deve ser justa e prévia, inteligência do art. 5º, XXIV, CF DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VIABILIDADE DE HABILITAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 5º, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial, mantendo decisão que determinou o pagamento da diferença entre o valor já depositado e o valor fixado a título de indenização em ação de desapropriação, ao fundamento de que se trata de crédito extraconcursal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de submissão do crédito decorrente de complementação de indenização por desapropriação ao juízo da recuperação judicial, à luz do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido assentou que o crédito em questão tem natureza extraconcursal, sendo incabível sua submissão ao juízo da recuperação judicial, com fundamento no direito à justa e prévia indenização por desapropriação.<br>4. Tal fundamento constitucional não foi impugnado por meio de recurso extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do STJ.<br>5. Ainda que superado esse óbice, haveria fundamento autônomo e suficiente não impugnado, o que, por si, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada (Súmula n. 283 do STF).<br>6. O não enfrentamento de todos os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de interes se recursal útil.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A questão controvertida no recurso diz respeito à definição da concursalidade do crédito decorrente complementação de desapropriação efetuada antes do processamento da recuperação judicial da recorrente.<br>A análise das alegações recursais e do acórdão recorrido indica a necessidade de se travar discussão acerca da aplicação do art. 5º, XXIV da CRFB/88, inexistindo, contudo, interposição do competente Recurso Extraordinário pela parte prejudicada.<br>De fato, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sustentou seu entendimento na inviabilidade de se submeter crédito relativo à desapropriação ao plano de recuperação judicial diante do teor do direito constitucional à propriedade e na extraconcursalidade do crédito no caso concreto.<br>Nestas circunstâncias, "É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula nº 126 do STJ). " (AgInt no REsp n. 1.993.720/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via do recurso extraordinário, fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula 126/STJ.<br>2.1 No caso, o Tribunal estadual reconheceu que o direito à informação (artigo 5º, XIV da CF) prevalece sobre o artigo 2º do Decreto nº 4.680/03, hierarquicamente inferior. No entanto, considerando que não foi interposto recurso extraordinário para infirmar tal fundamentação, suficiente, por si só, para manter o v. acórdão recorrido, o apelo nobre encontra óbice na Súmula nº 126/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.343.391/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando há no acórdão recorrido fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário.<br>2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A tese veiculada no artigo 476 do Código Civil, apontado como violado, não foi analisada pelo tribunal de origem, sequer de modo implícito, atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do apelo nobre. 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.057.681/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)<br>Ademais, ainda que assim não fosse, a inviabilidade de enfrentamento do argumento constitucional por esta corte findará por deixar remanescer fundamento autônomo inatacado, o que também inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrida, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.