ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento na relação de consumo e na hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não haver omissão nos acórdãos recorridos e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, considerando que a análise da hipossuficiência da parte autora demandaria reexame de matéria fático-probatória.<br>4. No agravo, a parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante refute todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>9. No caso concreto, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetitória. Processual Civil. Relação de consumo. Decisão de deferimento da inversão do ônus da prova em prol da Postulante. Irresignação defensiva. Demanda proposta por aluna em face da instituição de ensino onde estuda. Hipótese que se amolda ao conceito de relação de consumo, à qual se aplica a Lei nº 8.078/90. Notório desequilíbrio existente na relação entre a Autora e a Ré. Demandada que detém amplo acesso a eventuais documentos e regulamentações pertinentes ao deslinde da causa. Caracterização da hipossuficiência da Requerente, a autorizar a inversão do ônus probandi, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Manutenção do decisum. Conhecimento e desprovimento do recurso.<br>Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, que foram desprovidos, com a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO VEICULADO PELA ORA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. Aclaratórios que, a rigor, constituem-se em instrumento de esclarecimento e integração do julgado, diante da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Enfrentamento, no âmbito da decisão embargada, de todas as questões fundamentais ao deslinde da causa. Inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Nítido propósito de rediscussão dos termos do julgamento, inviável na presente sede. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, III e IV e 1022, II, p. único, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões relevantes para o deslinde da controvérsia e que não seria cabível a inversão do ônus da prova, ante a ausência de hipossuficiência técnica da parte autora.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não haver omissão nos acórdãos recorridos e em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Neste agravo, sustenta a parte agravante que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento na relação de consumo e na hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não haver omissão nos acórdãos recorridos e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, considerando que a análise da hipossuficiência da parte autora demandaria reexame de matéria fático-probatória.<br>4. No agravo, a parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante refute todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>9. No caso concreto, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial restou assim fundamentada (e-STJ fls. 129-132):<br>O recurso não será admitido.<br>A alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.<br>Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.  .. <br>Além disso, o detido exame das razões recursais revela que os recorrentes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Constata-se que a análise de tal pretensão passa pelo reexame dos fatos, esbarrando o recurso especial no óbice do verbete sumular nº 7 do STJ. "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL."<br>Oportuno destacar que a conclusão quanto à presença dos requisitos caracterizadores da hipossuficiência da parte é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide, e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que atrai a incidência do supramencionado verbete sumular nº 7 do STJ. Sobre o ponto, consignou o v. acórdão recorrido:<br>"(..) Na hipótese dos autos, afigura-se notório o desequilíbrio existente na relação entre a Autora e a Demandada, uma vez que se cuida de demanda ajuizada por aluna em face da instituição de ensino superior onde estuda, valendo destacar que inegável que a Ré detém amplo acesso aos documentos e regulamentações que se mostrem pertinentes ao deslinde da causa." (fl. 46)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.