ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno, com alegação de omissão por não terem sido enfrentadas razões capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente sobre a necessidade de nova perícia e a imprescindibilidade de esclarecimentos periciais adicionais. Sustenta-se que a controvérsia seria estritamente jurídica, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, com violação dos arts. 480, 369, 370, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, em razão do indeferimento da prova pericial complementar e da ausência de enfrentamento de argumentos relevantes.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Existência ou não de omissão na decisão embargada quanto ao enfrentamento das questões relacionadas à necessidade de produção de prova pericial complementar e à aplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis somente quando houver na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>4. A decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do julgamento, analisando detidamente todas as questões jurídicas postas. Não há omissão quando a decisão examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.<br>5. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento. A jurisprudência do STJ orienta que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões propostas. Os aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento.<br>IV DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE DECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>O recurso tem por objet ivo sanar alegada omissão no julgamento do agravo interno, à luz dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por não terem sido enfrentadas razões capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente sobre a necessidade de nova perícia, o suposto equívoco da premissa de que haveria apenas discordância com a orientação jurisprudencial indicada no laudo e a imprescindibilidade de esclarecimentos periciais adicionais (e-STJ fls. 5810/5811 e 5812/5814).<br>Sustenta-se que a controvérsia é estritamente jurídica, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, com violação dos arts. 480, 369, 370, 489, §1º, IV, e 1.022, II, em razão do indeferimento da prova pericial complementar e da ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, incluindo registros de manifestações periciais e impugnações nos autos de origem, e que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" não se aplicaria ao caso (e-STJ fls. 5814/5817).<br>Requer-se efeitos modificativos, com o suprimento da omissão e o provimento do agravo interno, reconhecendo-se o direito afirmado no recurso especial (e-STJ fl. 5821).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno, com alegação de omissão por não terem sido enfrentadas razões capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente sobre a necessidade de nova perícia e a imprescindibilidade de esclarecimentos periciais adicionais. Sustenta-se que a controvérsia seria estritamente jurídica, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, com violação dos arts. 480, 369, 370, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, em razão do indeferimento da prova pericial complementar e da ausência de enfrentamento de argumentos relevantes.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Existência ou não de omissão na decisão embargada quanto ao enfrentamento das questões relacionadas à necessidade de produção de prova pericial complementar e à aplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis somente quando houver na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>4. A decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do julgamento, analisando detidamente todas as questões jurídicas postas. Não há omissão quando a decisão examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.<br>5. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento. A jurisprudência do STJ orienta que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões propostas. Os aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento.<br>IV DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. No que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC /2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AR Esp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC /2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no R Esp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no R Esp n. 1.899.000 /SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.  .. . ortanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático- probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.  .. . No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. (grifo no original.)<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.