ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de omissão no acórdão recorrido e incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o Tribunal de origem não apreciou adequadamente os argumentos relativos à hipossuficiência da autora e à inversão do ônus da prova.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido quanto à análise da hipossuficiência da autora e à inversão do ônus da prova, bem como se é possível a revisão do quadro fático-probatório nesta instância especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem analisou de forma expressa e suficiente os temas indicados como omissos, apresentando fundamentação clara e precisa, o que afasta a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>5. A ausência de menção a todos os argumentos da parte não configura omissão, desde que a decisão esteja fundamentada e apresente razões capazes de sustentar o julgado.<br>6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>7. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da análise das circunstâncias do caso concreto pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo<br>8 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido a ausência de omissão no acórdão recorrido e da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Alega que "não é possível que o E. Tribunal a quo deixe de apreciar quase a totalidade de argumentos que discutem justamente o ponto central do v. acórdão - qual seja, a suposta hipossuficiência da autora -, inclusive aplicando presunção manifestamente ilegal à luz da jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça sem sequer se dar ao trabalho de apresentar qualquer razão para justificar a desconsideração de tal entendimento, e se conclua que tal decisão está plenamente motivada" (e-STJ fl. 776).<br>Afirma que "Ao afirmar que a hipossuficiência é um conceito "fático", e não jurídico, querem os autores afirmar que a aplicação do conceito não se determina simplesmente a partir da constatação de que se trata de uma relação de consumo - o que equivaleria a afirmar que a hipossuficiência do consumidor deve ser presumida -, e sim por meio da análise de fatos do caso concreto que demonstrem eventual disparidade técnica, econômica e/ou jurídica do consumidor, ou seja, dificuldades para a produção da prova necessária, quer pela ausência de conhecimento técnico específico necessário para provar determinado fato, quer pela dificuldade em acessar o objeto de prova, quer pelo desconhecimento jurídico necessário para saber que a prova seria necessária, quer pela incapacidade financeira para produzir a prova etc" (e-STJ fl. 784).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de omissão no acórdão recorrido e incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o Tribunal de origem não apreciou adequadamente os argumentos relativos à hipossuficiência da autora e à inversão do ônus da prova.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido quanto à análise da hipossuficiência da autora e à inversão do ônus da prova, bem como se é possível a revisão do quadro fático-probatório nesta instância especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem analisou de forma expressa e suficiente os temas indicados como omissos, apresentando fundamentação clara e precisa, o que afasta a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>5. A ausência de menção a todos os argumentos da parte não configura omissão, desde que a decisão esteja fundamentada e apresente razões capazes de sustentar o julgado.<br>6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>7. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da análise das circunstâncias do caso concreto pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo<br>8 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Conheço do recurso tempestivo e preparado (fls. 639/640).<br>Desnecessário desencadear o contraditório, vez que o desfecho recursal não resultará em prejuízo à parte adversa. Por outro lado, não sendo necessária a requisição de informações, passa-se, de pronto, ao exame da controvérsia.<br>Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a seguinte decisão:<br>"Vistos. 1) Rejeito os embargos de declaração, pois não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão, devendo manifestar a sua pretensão infringente pelo recurso adequado. Não é o caso de desentranhamento dos documentos juntados para opor à tese lançada pela ré na defesa, conforme autoriza o art. 435 do Código de Processo Civil. Assim, quando do julgamento cada prova produzida será devidamente valorada. Quanto à perícia, a sua necessidade se mantém, uma vez que caso inviável a realização na forma direta, pode também ser realizada de forma indireta pelo perito. Assim, trata-se de mero inconformismo e não de vício na decisão. 2) As custas da reconvenção já foram recolhidas às fls. 498/499. Ciente do rol de fls. 578 e 597. Para o depoimento pessoal do corréu Laercio e a oitiva das testemunhas, designo audiência para o dia 25 de julho de 2.024, às 14 horas. A audiência será virtual. Com os endereços eletrônicos, encaminhe a serventia os respectivos convites. Para a intimação pessoal do corréu, recolha a autora as custas postais em 5 dias. Após, intime-se pessoalmente o correú para participar da audiência, sob pena de confesso. Deverão as partes providenciar a participação de suas testemunhas, com intimação prévia, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 3) Intime-se o perito, conforme antes determinado. Intime-se."(gn)<br>A r. decisão agravada não comporta a pretendida reforma.<br>O contrato em discussão nos autos prevê a realização de construção com prestação de serviços e fornecimento de materiais.<br>Embora a parte alegue ausência de responsabilização sobre diversos pontos relativos à realização da obra que teve, conforme narrado, diversos vícios construtivos, a decisão saneadora fixou o ponto controvertido, "in verbis", "(..) se houve ou não vício no serviço prestado pelas rés e, em caso positivo, o valor a ser restituído.".<br>Assim, eventuais documentos trazidos pela parte autora serão avaliados com base na prova pericial e demais provas constantes dos autos no momento adequado, não se verificando qualquer prejuízo à defesa.<br>Outrossim, diante da hipossuficiência técnica da autora frente às empresas requeridas, de rigor a manutenção da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se jurisprudência nesse sentido:<br> .. <br>Impõe-se, pois, a rejeição do recurso, ficando mantida a r. decisão agravada pelos próprios e jurídicos fundamentos.<br>No acórdão dos embargos de declaração foi assim consignado:<br>O juiz é o destinatário da prova cabendo- lhe decidir pela necessidade de sua produção, com fulcro no princípio da livre apreciação das provas e convencimento motivado nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.<br>Conforme já ponderado, o valor dos honorários é apenas adiantado pela parte, o que é plenamente reversível em caso de sucumbência da parte contrária.<br>Nesses termos, caso se conclua, de fato, pela inviabilidade da prova pericial, os honorários serão readequados de maneira proporcional.<br>Finalmente, a hipossuficiência do consumidor é presumida, não obstante tenha a autora contratado outros profissionais que eventualmente realizaram a prestação de serviços.<br>Dessa forma, poderá o embargante utilizar de todas as maneiras legalmente previstas para comprovar a extensão de sua responsabilidade.<br>Destarte, a matéria em debate foi devidamente apreciada no V. Acórdão, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou eventual erro material a ser sanado, salientando-se que o vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração deve ser do julgado com ele mesmo e não com a jurisprudência ou com o entendimento da parte.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito.<br>2. Rever as conclusões quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.850.580/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. MEDIDA EXCEPCIONAL DEPENDENTE DE ANÁLISE JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>Precedentes.<br>2. O Tribunal local indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que tal inversão não ocorre de forma automática e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. No caso, a Corte de origem asseverou que "o autor não logrou êxito em provar ser verossímeis as alegações ao não indicar sequer o protocolo de atendimento junto à instituição financeira, ou, até mesmo, a data do contato realizado, de maneira que não há como julgar procedente o pleito". A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.780.470/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.