ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. SUBMISSÃO DO CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de conversão de ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, com penhora on-line, em razão da sonegação de bens alienados fiduciariamente, e que concluiu pela não submissão do crédito fiduciário aos efeitos da recuperação judicial da devedora.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 1.022, II, 278, parágrafo único, primeira parte, 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil; 5º do Decreto-Lei nº 911/69; 49, caput e § 3º, e 59, caput, da Lei nº 11.101/05, sustentando a inadequação da decisão recorrida.<br>3. A parte recorrida defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa implica renúncia à garantia fiduciária e se o crédito fiduciário está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da devedora.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não se verifica afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e clara, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os créditos garantidos fiduciariamente não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, salvo se os bens forem essenciais à atividade empresarial da recuperanda (art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05).<br>7. A conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/68, não implica renúncia à garantia fiduciária, preservando-se a natureza do crédito.<br>8. A inexistência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte recorrente atraem a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão (e-STJ Fl.288/299):<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - RENÚNCIA À GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INOCORRÊNCIA - PENHORA ON LINE - POSSIBILIDADE - CRÉDITO QUE NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONCEDIDA À RECUPERANDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO<br>I - Os bens alienados fiduciariamente não estão sujeitos aos efeitos da recuperação, sendo possível, apenas, a manutenção da posse do bem com a empresa recuperanda, durante o prazo de blindagem, consoante dicção do artigo 49, § 3º, da Lei de nº 11.101/2005.<br>II - A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução encontra guarida no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/68 e não altera a natureza do crédito, não implicando renúncia às garantias fiduciárias.<br>III - O prazo de blindagem já se escoou, tendo sido homologado o plano e concedida a recuperação judicial, de modo que não há desacerto algum na decisão agravada que determinou o prosseguimento da execução, com a constrição dos bens do devedor, inclusive os essenciais à atividade da empresa recuperanda.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 1.022, II, 278, parágrafo único, primeira parte, 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil; 5º do Decreto-Lei nº 911/69; 49, caput e § 3º, e 59, caput, da Lei nº 11.101/05 (e-STJ Fl.344/385).<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.436/454).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. SUBMISSÃO DO CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de conversão de ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, com penhora on-line, em razão da sonegação de bens alienados fiduciariamente, e que concluiu pela não submissão do crédito fiduciário aos efeitos da recuperação judicial da devedora.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 1.022, II, 278, parágrafo único, primeira parte, 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil; 5º do Decreto-Lei nº 911/69; 49, caput e § 3º, e 59, caput, da Lei nº 11.101/05, sustentando a inadequação da decisão recorrida.<br>3. A parte recorrida defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa implica renúncia à garantia fiduciária e se o crédito fiduciário está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da devedora.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não se verifica afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e clara, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os créditos garantidos fiduciariamente não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, salvo se os bens forem essenciais à atividade empresarial da recuperanda (art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05).<br>7. A conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/68, não implica renúncia à garantia fiduciária, preservando-se a natureza do crédito.<br>8. A inexistência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte recorrente atraem a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados." (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. (2) RENÚNCIA DA GARANTIA PELA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41, III, E 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. (3) ESSENCIALIDADE DA GARANTIA. FATO QUE NÃO IMPORTA EM TRANSMUTAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF, A PRETEXTO DE INDICADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 4º, E 47 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>(..) 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, não podendo ser presumida pelo simples ajuizamento de execução de título extrajudicial.<br>5. A renúncia à garantia fiduciária, deve ser interpretada de maneira restritiva (art. 114 do CC/2002), demandando uma manifestação clara, inequívoca e expressa da vontade do titular do direito. Tal renúncia, por sua natureza de ato unilateral de abdicação de direito, não pode ser presumida ou deduzida de ações genéricas, como o simples ajuizamento de uma ação executiva ou a adesão ao plano de recuperação judicial.<br>6. A essencialidade dos bens não altera a natureza do crédito garantido fiduciariamente, apenas assegura a manutenção da posse dos bens durante o stay period.<br>(..) (AREsp n. 2.494.766/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) (Grifos acrescidos)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PARTE DOS VEÍCULOS NÃO ENCONTRADOS. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. Controvérsia acerca da conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa tendo em vista a sonegação de dois dos cinco veículos que garantiam a dívida fiduciariamente e a natureza do crédito em face da recuperação judicial da devedora fiduciante.<br>2. Os créditos garantidos fiduciariamente não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial em não sendo os bens de capital essenciais ao soerguimento da sociedade. Dever de cooperação jurisdicional entre os juízos expressamente estatuído pelo enunciado normativo do parágrafo 7-A, acrescentado art. 6, pela Lei n. 14.112/2021, alterando a Lei n. 11.101/2005. Precedentes desta Corte.<br>3. O credor não se desfez da garantia fiduciária por ele ostentada, senão, por ato presumivelmente malicioso do devedor ao descumprir com a sua obrigação de adimplir a dívida ou entregar o bem de propriedade do credor para a sua satisfação, sendo obrigado a perseguir a satisfação do crédito sobre o restante do patrimônio do devedor, mantendo, assim, a extraconcursalidade que lhe é própria.<br>4. Interpretação que evita a frustração do instituto da alienação fiduciária e preserva a efetividade das ações de busca e apreensão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 1.809.857/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 9/9/2022.) (Grifos acrescidos)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXCEPCIONAL SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. O credor titular da posição de proprietário fiduciário ou detentor de reserva de domínio de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º), ressalvados os casos em que os bens gravados por garantia de alienação fiduciária cumprem função essencial à atividade produtiva da sociedade recuperanda. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AgInt no CC n. 149.561/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 24/8/2018.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.