ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, DO CPC). INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CPC). AFERIÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. O Recurso Especial impugna acórdão do TJ/SP que afastou a tese de nulidade de citação por edital em cumprimento de sentença, alegando violação aos artigos 489, § 1º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Neste contexto, os agravantes buscam o reconhecimento da nulidade de citação, o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a exclusão da multa por embargos protelatórios.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia reside em verificar a: a) (in)suficiência de fundamentação quanto à aventada nulidade de citação; b) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e c) possibilidade de revisão da aplicação da multa por embargos protelatórios em sede de Recurso Especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. No tocante à nulidade da citação por edital, o Recurso Especial, embora interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, deixou de apontar expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que configura deficiência na fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284 do STF.<br>5. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de maneira clara e suficiente a controvérsia, com fundamentação apta a solucionar a demanda, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos ou documentos.<br>6. A verificação da natureza protelatória dos Embargos de Declaração, para fins de aplicação ou afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, pro vidência inviável em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 440-452) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 435-437).<br>A questão debatida tem por contexto acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no bojo de agravo de instrumento em cumprimento de sentença que, reformando parcialmente a decisão proferida em primeira instância, afastou a tese de nulidade de citação aventada pelos agravantes (e-STJ fls. 348-357). A decisão foi mantida em sede de agravo interno (e-STJ fls. 380-382) e de diversos embargos de declaração (e-STJ fls. 391-393, fls. 403-405 e fls. 415-417).<br>A agravante, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, interpôs recurso especial em face do acórdão; argumenta violação ao artigo 489, § 1º, e artigo 1.026, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 360-372).<br>O juízo de admissibilidade, contudo, foi negativo, sob argumento de ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 435-437).<br>Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte manejou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 440-452).<br>Intimado nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, o agravado apresentou contrarrazões em que pugna pela manutenção da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 455-467).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, DO CPC). INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CPC). AFERIÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. O Recurso Especial impugna acórdão do TJ/SP que afastou a tese de nulidade de citação por edital em cumprimento de sentença, alegando violação aos artigos 489, § 1º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Neste contexto, os agravantes buscam o reconhecimento da nulidade de citação, o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a exclusão da multa por embargos protelatórios.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia reside em verificar a: a) (in)suficiência de fundamentação quanto à aventada nulidade de citação; b) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e c) possibilidade de revisão da aplicação da multa por embargos protelatórios em sede de Recurso Especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. No tocante à nulidade da citação por edital, o Recurso Especial, embora interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, deixou de apontar expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que configura deficiência na fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284 do STF.<br>5. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de maneira clara e suficiente a controvérsia, com fundamentação apta a solucionar a demanda, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos ou documentos.<br>6. A verificação da natureza protelatória dos Embargos de Declaração, para fins de aplicação ou afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, pro vidência inviável em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 440-452) a agravante reitera os argumentos expostos no recurso especial; aduz que a Súmula 7/STF é inaplicável, pois "o que se discute no Recurso Especial não é a reavaliação da prova, mas sim o fato de que documentos objetivos, contemporâneos e diretamente relacionados à controvérsia foram completamente ignorados pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração".<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma do acórdão recorrido, cuja ementa transcreve-se para que passe a fundamentar, também, a presente decisão (e-STJ fls. 348-357):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. BEM DE FAMÍLIA. PROVA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. PENHORA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados.<br>Primeiro, mantém-se o reconhecimento da validade da citação dos executados nos autos da ação de origem (monitória). Declaração do zelador de que os réus, ora executados, não residiam no endereço diligenciado, naquela época. Ausência de retratação do zelador. Executados que não fizeram prova da falsidade daquela declaração e do equívoco do oficial de justiça. Validade da posterior citação por edital.<br>E segundo, reconhece-se a impenhorabilidade do imóvel Bem de família. Prova cabal Demonstrada da atual utilização do imóvel como residência familiar dos agravantes. Incidência da proteção preconizada pelo art. 1º da Lei Federal n. 8.009/90. A própria certidão de oficial de justiça (reproduzida a fl. 333) cumpriu essa finalidade. Além disso, os agravantes trouxeram faturas de cartão de créditos recentes, tudo a indicar que efetivamente residem atualmente no imóvel (fls. 253/289). Ainda, nota-se que o mesmo endereço constou das declarações de imposto de renda juntadas na origem, referente aos exercícios de 2021 a 2023 (fls. 478/479). Precedentes deste Egrégio Tribunal, incluindo-se esta Turma julgadora.<br>DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Em recurso especial (e-STJ fls. 360-372) os ora agravantes apresentam, em suma, três pretensões: i) nulidade da citação por edital; ii) reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional; e iii) afastamento da multa imposta ante a oposição de embargos de declaração considerados protelatórios pelo Tribunal de origem.<br>Quanto à primeira pretensão, verifica-se que os agravantes sustentam a nulidade de sua citação, o que teria ocorrido ainda durante a ação de conhecimento; não obstante isto - e o fato de que interpôs o recurso com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal -, os agravantes não apontam em momento algum qual teria sido o dispositivo da legislação federal que teria sido violado.<br>Neste sentido, convém salientar que, não tendo os agravantes apontado de maneira expressa em seu recurso especial os dispositivos infraconstitucionais que teriam deixado de ser observados pelo Tribunal de origem, tal circunstância afasta a pretensão recursal dos recorrentes. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.<br>Há que se rememorar, ainda, que a Súmula 284/STF expressamente aponta que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia - justa e precisamente o caso dos autos.<br>A propósito, recentemente esta Terceira Turma, sob relatoria desta Ministra, manifestou-se acerca de hipótese análoga nos seguintes termos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO<br>DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência dos óbices previstos nas Súmulas 518 do STJ e 284 do STF, da ausência de demonstração válida da divergência jurisprudencial e da deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos legais tidos por violados.<br>A parte agravante pleiteia o processamento do recurso especial, alegando ofensa a diversos dispositivos do CPC e do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial e negativa de prestação jurisdicional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial fundado em suposta violação de enunciado de súmula; (ii) estabelecer se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foi suficientemente fundamentada; (iii) determinar se a mera enumeração de dispositivos legais, sem cotejo analítico, autoriza o conhecimento do recurso especial; e (iv) verificar se a divergência jurisprudencial foi demonstrada nos termos legais exigidos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se admite recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme orientação da Súmula 518 do STJ, por não se enquadrar no conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da CF/1988.<br>4. A alegação genérica de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem a devida indicação dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros e sem demonstrar a relevância para o deslinde da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. A simples enumeração de artigos do CPC e do Código Civil, desprovida de argumentação concreta que vincule os dispositivos ao acórdão recorrido, constitui fundamentação deficiente, o que impede o conhecimento do recurso.<br>6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por meio de cotejo analítico, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo a parte recorrente apenas transcrito ementas, sem identificar similitude fática ou interpretar divergência de forma estruturada.<br>7. Não há vício de omissão ou obscuridade na decisão embargada, que analisou de forma fundamentada as alegações da parte, ainda que de maneira sucinta e contrária aos seus interesses.<br>8. A incidência de juros de mora a partir do vencimento de cada parcela alimentícia está de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>9. A inexistência de caráter protelatório no agravo interno impede a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.993.612/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/09/2025, DJe de 25/09/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATERIA DE EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais e incidência da Súmula 07/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consagrado na Súmula 283 do STF.<br>4. A deficiência de fundamentação recursal, caracterizada pela indicação de dispositivos legais genéricos que não infirmam as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp 2.889.382/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 01/09/2025, DJe de 04/09/2025 - sem grifos no original.)<br>Já no tocante à segunda pretensão (suposta deficiência de fundamentação nos pronunciamentos judiciais exarados), o exame dos autos permite concluir que inexiste negativa de prestação jurisdicional no pronunciamento judicial objeto do recurso.<br>Isto porque o acórdão exarado o Tribunal de origem apreciou e expôs de maneira clara a controvérsia dos autos e os fundamentos de sua decisão. As aventadas omissões apontadas pela agravante não existem, pois os argumentos supostamente não avaliados encontram-se todos, ainda que indiretamente, no bojo da fundamentação do acórdão.<br>Cabe rememorar que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia" (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>De mais a mais, insta salientar que a ausência de manifestação expressa acerca de todos os argumentos esgrimidos pelos agravantes não macula o acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, inexiste afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia (AgInt no AREsp 2.277.191/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 29/11/2024).<br>Esta Terceira Turma manifestou-se colegiadamente nos seguintes termos:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS APRESENTADOS EM AUTOS APARTADOS E DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA. ART. 702 DO CPC. PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes.<br>2. Irregularidade formal na oposição de embargos monitórios em autos apartados que, protocolados tempestivamente e sem prejuízo à parte contrária, pode ser sanada pela aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, efetividade e economia processual, recebendo-se a peça como defesa nos autos da monitória (pas de nullité sans grief).<br>3. Alegada violação dos arts. 188 e 702 do CPC afastada. A previsão de processamento nos próprios autos não impõe nulidade automática quando preservada a finalidade do ato e ausente prejuízo.<br>4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por falta de cotejo analítico e de identidade fático-jurídica (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ). Incidência, ademais, da Súmula 7/STJ quanto às premissas fáticas fixadas.<br>Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 2.028.019/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/09/2025, DJe de 02/10/2025 - sem grifos no original)<br>Por fim, a terceira pretensão dos agravantes (afastamento da multa imposta pela oposição de embargos protelatórios) encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, que trata da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial (AgInt no AREsp 1.518.169/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 7/4/2020).<br>A este respeito, recentemente assim se manifestou esta Terceira Turma:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COMPROVAÇÃO. CALENDÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. COMPROVAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTEO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. FATOS CONSTITUTIVOS. REEXAME. SUMULA Nº 7/STJ. MULTA ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. No caso, a parte juntou, no ato da interposição do recurso especial, cópia do calendário do Tribunal de Justiça local que atestou a suspensão dos prazos recursais.<br>2. Afastada a intempestividade do recurso especial, o mérito do recurso especial deve ser enfrentado.<br>3. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>4. A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.<br>5. Na hipótese, acolher a pretensão recursal quanto à necessidade de produção de provas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>6. No caso, houve comprovação da contratação dos serviços educacionais para o curso de enfermagem, bem como o inadimplemento das parcelas reclamadas.<br>7. Na hipótese, a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula nº 7/STJ.<br>8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do recurso especial.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas-Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 01/03/2024 - sem grifos no original)<br>Mais do que isso, na hipótese dos autos não há que se falar em revaloração das provas, já que, como recentemente esta Terceira Turma já esclareceu, a revaloração de provas exige demonstração clara e objetiva de que a controvérsia está limitada à qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos, o que não se verifica no recurso, mantendo-se a aplicação dos óbices sumulares (REsp n. 2.211.259/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/06/2025, DJe de 26/06/2025). De mais a mais, a mera alegação indistinta de que o caso é de revaloração de provas não afasta a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesta senda, recente julgado desta Terceira Turma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando:<br>ausência de demonstração da afronta a dispositivo legal e Súmula n. 7/STJ.<br>2. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva da Súmula n. 7/STJ. Não basta a assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova: "A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.698.835/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025).<br>3. A alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado da competência do STJ ao negar seguimento ao apelo nobre não cumpre o desiderato de impugnar o juízo de inadmissibilidade, uma vez que a alegação não encontra amparo na jurisprudência. Exegese da Súmula n. 123/STJ.<br>4. "A alegação de que o primeiro juízo de admissibilidade usurpou competência do STJ ao analisar o mérito do recurso especial não é suficiente para impugnar os fundamentos da decisão agravada, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, conforme dispõe a Súmula nº 123/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.631.803/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024).<br>5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.434.157/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025 - sem grifos no original)<br>Dessa forma, irretocável a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça em razão da própria natureza do Superior Tribunal de Justiça, que não possui vocação de Corte revisora, mas, antes, tem por missão institucional uniformizar, a nível nacional, a interpretação dada à legislação federal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.