ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. REEXAME DE PROVAS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Alega violação das regras sobre o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373 do CPC), argumentando que o Tribunal de origem, mesmo reconhecendo a preclusão da decisão que inverteu o encargo probatório, exigiu dos consumidores a produção de prova de fato negativo, eximindo a instituição financeira de seu dever.<br>3. A parte agravada defende a correção da decisão de inadmissibilidade, afirmando que a pretensão recursal busca o reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ, e que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência, sendo que a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, rever a conclusão do Tribunal de origem que, com base nas provas dos autos, afastou a responsabilidade civil da instituição financeira por entender legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, limitando-se a análise à uniformização da interpretação de normas infraconstitucionais.<br>6. A Corte de origem fundamentou sua decisão na ausência de provas por parte dos autores, afirmando que não há qualquer prova de solicitação de encerramento da conta bancária.<br>7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>8. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada no acórdão recorrido melhor se enquadra em outra forma jurídica, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Impugna a aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.<br>Alega que a questão central é de direito, concernente à violação das regras sobre o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373 do CPC), pois o Tribunal de origem, mesmo reconhecendo a preclusão da decisão que inverteu o encargo probatório, exigiu dos consumidores a produção de prova de fato negativo, eximindo a instituição financeira de seu dever.<br>Requer, assim, o afastamento do óbice sumular para que o Recurso Especial seja processado e, no mérito, provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Sustenta a correção da decisão de inadmissibilidade, afirmando que a pretensão recursal efetivamente busca o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Defende que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência e que a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. REEXAME DE PROVAS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Alega violação das regras sobre o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373 do CPC), argumentando que o Tribunal de origem, mesmo reconhecendo a preclusão da decisão que inverteu o encargo probatório, exigiu dos consumidores a produção de prova de fato negativo, eximindo a instituição financeira de seu dever.<br>3. A parte agravada defende a correção da decisão de inadmissibilidade, afirmando que a pretensão recursal busca o reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ, e que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência, sendo que a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, rever a conclusão do Tribunal de origem que, com base nas provas dos autos, afastou a responsabilidade civil da instituição financeira por entender legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, limitando-se a análise à uniformização da interpretação de normas infraconstitucionais.<br>6. A Corte de origem fundamentou sua decisão na ausência de provas por parte dos autores, afirmando que não há qualquer prova de solicitação de encerramento da conta bancária.<br>7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>8. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada no acórdão recorrido melhor se enquadra em outra forma jurídica, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I -<br>EDUARDO ALVES ROSA E OUTRO interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>Alegaram, em síntese:<br>a) dos artigos 6, 14, 42 e 51, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, I, do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão recorrido ignorou a inversão do ônus da prova já deferida, exigindo que os autores provassem que não contrataram os serviços bancários. Sustentaram que houve prova oral e documental que demonstrou a comunicação do óbito e o pedido de encerramento da conta, e que a cobrança de valores sem justificativa lícita, sem relação contratual ativa, após o falecimento do titular, constitui falha grave na prestação do serviço, não havendo quaisquer excludentes de responsabilidade, diante do regime objetivo aplicável;<br>b) dos artigos 186 e 927, do Código Civil, apontando a responsabilidade civil do recorrido por ato ilícito e dano moral oriundo da inscrição indevida em cadastros restritivos, mesmo diante da inexistência de prova da contratação ou da regularidade da dívida.<br>II -<br>Ao julgar a Apelação Cível, o Colegiado deu provimento ao recurso para "julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais e, em consequência, revogar a tutela de urgência concedida", conforme acórdão a seguir (autos 0003549-96.2023.8.16.0064 - Ref. mov. 17.1):<br>(..)<br>Extrai-se do acórdão acima transcrito que a Câmara Julgadora concluiu que "(..) Desse modo, conforme é possível verificar dos documentos apresentados pelo Réu/Apelante, a inscrição do nome da autor/apelado pessoa jurídica junto à empresa "SERASA EXPERIAN" (mov. 1.14, pág. 129) se afigura legítima e decorreu do seu inadimplemento junto ao Banco, agindo ele, portanto, no exercício regular de seu direito, na forma do art. 188, I, do Código Civil".<br>Portanto, para se concluir em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. Confira-se:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que não houve comprovação da contratação ou da prestação do serviço médico, declarou a inexigibilidade do débito e condenou a recorrente a indenizar danos morais em razão da inscrição indevida no cadastro de inadimplência. 2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.664.960/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10 /2024, DJe de 9/10/2024.)-destacamos.<br>(..)<br>III -<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em vista do óbice da Súmula 7/STJ.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou as situações jurídicas postas.<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao prover a apelação do banco recorrido, concluiu, com base nas provas dos autos, que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a contratação dos produtos bancários e a existência de extensa movimentação financeira na conta, mesmo após o falecimento do representante legal.<br>Assentou, ainda, que os autores, ora agravantes, não se desincumbiram de seu ônus de provar, "ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito", notadamente a efetiva solicitação de encerramento da conta.<br>A Corte de origem foi explícita ao fundamentar sua decisão na ausência de provas por parte dos autores, afirmando: "vê-se que, nesse caso concreto, não há qualquer prova coligada no feito originário nesse sentido, isto é, de que tenha sido efetivamente solicitado o encerramento da conta da pessoa jurídica junto ao Apelante".<br>Desse modo, a alteração de tal entendimento, para reconhecer a falha na prestação de serviço do banco e a ilicitude da negativação, demandaria, de forma inafastável, a reanálise dos documentos e do depoimento testemunhal, providência vedada na via especial.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Além disso, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>A decisão do Tribunal de origem, ao entender que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. A superação de tal entendimento, conforme delineado no acórdão, exigiria a reanálise das provas, o que reforça a incidência dos óbices sumulares.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico.<br>2 . A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel . Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011).<br>3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado . Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ .<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.