ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE A PRECIA MEDIDA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o qual havia mantido decisão de extensão dos efeitos de tutela de urgência em ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, para assegurar tratamento médico essencial à autora.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) definir se é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere tutela provisória de urgência;<br>(ii) verificar se a análise da presença dos requisitos do art. 300 do CPC implica reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e<br>(iii) apurar se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende, por analogia à Súmula 735 do STF, que não é cabível recurso especial contra acórdão que aprecia tutela de urgência, dada sua natureza precária e modificável, não configurando decisão de última instância.<br>4. A verificação dos pressupostos da tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano - demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, que impede o revolvimento das provas em sede de recurso especial.<br>5. Quando o recurso especial é obstado pela Súmula 7/STJ, fica igualmente inviável o exame de divergência jurisprudencial com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, por ausência de similitude fática entre os paradigmas comparados.<br>6. O art. 1.021, §1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e justifica a manutenção da decisão recorrida.<br>7. No caso, a agravante limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial e do agravo anterior, sem refutar concretamente os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SUZANO S. A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência dos óbices constantes nas Súmulas 735/STF e 7/STJ, além de deficiência na demonstração de similitude fática para conhecimento do apelo pela alínea "c" do permissivo constitucional (e-STJ, fls. 227-231).<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 235-243), a parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, uma vez que (i) a precariedade da decisão que visa reformar, por si só, não impede a análise do pedido recursal; (ii) a pretensão não demanda incursão no acervo probatório, mas a correta valoração jurídica do contexto experienciado nas instâncias inferiores; (iii) houve comparação minuciosa sobre similitude fática entre o acórdão impugnado e aquele apresentado como paradigma, bem como demonstração de consequência jurídica absolutamente antagônica.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas apresentaram contraminuta (e-STJ, fls. 248-253), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado e requer aplicação de multa por entender possuir, o agravo, caráter protelatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE A PRECIA MEDIDA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o qual havia mantido decisão de extensão dos efeitos de tutela de urgência em ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, para assegurar tratamento médico essencial à autora.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) definir se é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere tutela provisória de urgência;<br>(ii) verificar se a análise da presença dos requisitos do art. 300 do CPC implica reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e<br>(iii) apurar se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende, por analogia à Súmula 735 do STF, que não é cabível recurso especial contra acórdão que aprecia tutela de urgência, dada sua natureza precária e modificável, não configurando decisão de última instância.<br>4. A verificação dos pressupostos da tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano - demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, que impede o revolvimento das provas em sede de recurso especial.<br>5. Quando o recurso especial é obstado pela Súmula 7/STJ, fica igualmente inviável o exame de divergência jurisprudencial com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, por ausência de similitude fática entre os paradigmas comparados.<br>6. O art. 1.021, §1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e justifica a manutenção da decisão recorrida.<br>7. No caso, a agravante limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial e do agravo anterior, sem refutar concretamente os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 227-231):<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SUZANO S. A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL - PROVA DOCUMENTAL - SUFICIENTE - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - DEMONSTRADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser mantida a decisão que amplia os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida para assegurar a realização de tratamento médico urgente.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 300 do CPC e aos arts. 28, 29, II, 41, I e II, 44. 105, VI, 169, 192 e 244, I e II, do CTB, no que concerne ao não preenchimento dos requisitos mínimos para a concessão da tutela de urgência, porquanto inexistente a plausibilidade jurídica do pedido, trazendo a seguinte argumentação:<br>14. Veja-se que o entendimento esposado pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, conforme prenunciado, entendeu a adequação do deferimento da tutela pleiteada em cognição sumária, permitindo que os componentes do polo passivo arquem com os valores de reabordagem cirúrgica pleiteada pela Recorrida, com cominação de multa diária (R$ 1.000,00) em caso de descumprimento. 15. Olvidou o Ilmo. Órgão Julgador de Segunda Instância, entretanto, data maxima venia, a absoluta inexistência de plausibilidade jurídica no caso em apreço. 16. É que, para além de inexistir nos autos qualquer indício ou evidência de que o acidente do qual emana a pretensão autoral tenha ocorrido em virtude de imprudência, negligência ou imperícia atribuíveis à SUZANO ou às demais corrés, constatou-se que o sinistro debatido teve origem, verdadeiramente, em conduta própria, pessoal e exclusiva da Recorrida, na medida em que: - Locomovia-se em direção a veículo parado, em via inapropriada para ciclistas, sem trajar equipamentos de segurança obrigatórios, sem anunciar sua aproximação e sem o resguardo de distância mínima para com o automotor já preparado para manobra; - Era inviável qualquer possibilidade de "desvio" por parte do condutor do caminhão, que restava integralmente parado, alocado de maneira regular em via passível para tanto, executando manobra permitida e de fácil constatação. 17. Com efeito, ao avalizar a concessão de tutela de urgência efetuada em primeira instância, o v. acórdão reconhece, ao arrepio de legislação federal, a possibilidade de deferimento de medidas análogas em circunstância caracterizada por inexistente plausibilidade jurídica, maculando frontalmente o disposto no art. 300 do CPC: ( ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O presente agravo de instrumento busca a reforma de decisão que ampliou os efeitos da tutela provisória de urgência anteriormente concedida, medida disciplinada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, a qual pode ser deferida sempre que demonstrados, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da medida concedida. A tutela provisória de urgência tem como finalidade assegurar a efetividade e utilidade da jurisdição, especialmente em situações em que a demora na prestação judicial possa ocasionar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Sua concessão, entretanto, exige um exame cuidadoso das circunstâncias do caso, a fim de evitar o desequilíbrio entre as partes e a adoção de medidas desproporcionais. Dessa forma, cumpre verificar se a decisão recorrida observou adequadamente os critérios legais e se os elementos constantes dos autos respaldam a sua manutenção ou eventual reforma. No caso, os pressupostos para a extensão da tutela de urgência permanecem presentes, conforme exige o art. 300 do CPC. A probabilidade do direito, no caso, está demonstrada, já que a decisão agravada encontra-se fundamentada em provas documentais que apontam, a princípio, a responsabilidade dos requeridos pelo acidente e a necessidade urgente do procedimento cirúrgico requerido pela autora. A decisão recorrida fundamentou-se em documentos que atestam a autoria e a dinâmica do acidente, inclusive boletim de ocorrência e vídeo que demonstra o atropelamento da Autora enquanto aguardava com sua bicicleta, após o veículo das Requeridas adentrar o canteiro da via pública. O boletim de ocorrência, as imagens do acidente e o relatório médico demonstram o nexo de causalidade entre a conduta do motorista do veículo da requerida, ora agravante e as lesões sofridas pela autora, ora agravada. Importante registrar que os vídeos juntados às f. 92 não é suficiente para afastar a presunção de culpabilidade pelo sinistro por parte do condutor da carreta, que segundo o magistrado "a quo" "adentrou o canteiro da via pública, onde a Autora aguardava com sua bicicleta, ocasionando seu atropelamento". Por sua vez, a urgência do novo procedimento cirúrgico também está demonstrada pelo relatório médico que aponta a necessidade imediata da intervenção para evitar prejuízos graves à saúde da Requerente. De acordo com o laudo médico de f. 393, a autora, ora agravada, apresenta indicação urgente de nova cirurgia em razão de evidências de não consolidação do epicôndilo lateral com sinais de início de soltura de parafuso (PSEUDOATROSE).  ..  O perigo da demora, está no fato de que a ausência do procedimento pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação à integridade física da Requerente, considerando os riscos de agravamento de seu quadro clínico. A demora na realização da cirurgia configura evidente risco de frustração do objeto da demanda. Por outro lado, o cumprimento da decisão ora recorrida, em caso de futura reversão, permite ressarcimento de eventuais despesas, o que mitiga a alegação de risco irreparável para a parte agravante. Além disso, os fundamentos das decisões anteriores, às fls. 76/78 e 103, continuam plenamente aplicáveis, sendo a continuidade do tratamento indispensável para a recuperação da Requerente. Importa ressaltar, por fim, que os requeridos, embora devidamente intimados quanto ao pedido de ampliação da tutela, nada fizeram (f. 450), o que reforça a urgência e a necessidade de assegurar, por meio de medida coercitiva, a tutela efetiva do direito da autora. (fls. 108-109).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025 .)<br>Na mesma linha: "A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ainda: "É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AR n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.<br>Observa-se que a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, anteriormente interposto pela parte que ora apresenta este agravo interno, em razão da incidência, por analogia, dos óbices previstos nas Súmulas 735/STF e 7/STJ, as quais dispõem da seguinte redação:<br>Súmula 735/STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.<br>Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTE OCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA AGRAVANTE. ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DO TRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br> .. <br>7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.198.059/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)<br>Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Com efeito, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno desta Corte, o relator conhecerá do agravo para não conhecer do recurso especial que for inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>No caso em apreço, tem-se que o recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 735 do STF, por ter sido interposto contra acórdão que apenas analisou pedido de tutela provisória, sem adentrar ao mérito da controvérsia, em juízo de cognição sumária.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial contra decisões que concedem ou negam tutela provisória, por não representarem pronunciamento definitivo sobre o mérito da demanda (AgInt no AREsp 2.709.380/SP e AgInt no AREsp 2.665.282/MG).<br>Ademais, verifico que a pretensão da parte atrai de forma clara a incidência da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, uma vez que a desconstituição das premissas invocadas pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, inviável na via de recurso especial na forma do óbice supracitado.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso faz-se necessária a adoção de procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fáticoprobatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12//12/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR. JUÍZO PROVISÓRIO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão que aprecia a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal e conforme enunciado da Súmula 735 do STF, na medida em que se trata de decisão precária, não definitiva. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.459.313/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI RELACIONADOS AO MÉRITO DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973.<br>2. "Em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, as questões federais suscetíveis de exame são as relacionadas com as normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência. Não é apropriado invocar desde logo ofensa às disposições normativas relacionadas com o próprio mérito da demanda" (REsp 814.100/MA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 2/3/2009).<br>3. Além disso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 988.313/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Na hipótese, entretanto, nas razões do agravo interno interposto (e-STJ, fls. 235-243), verifica-se que a parte agravante não impugnou, de forma específica e concreta, o óbice relativo à incidência às Súmulas 735/STF e 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, restringindo-se, ademais, a reiterar as razões já expendidas no recurso especial e no agravo em recurso especial anteriormente interpostos. Assim, deixou de impugnar, de maneira efetiva, todos os fundamentos de inadmissibilidade apontados.<br>À propósito, este Tribunal Superior possui entendimento de que "A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso." (AgInt nos EDcl na ExSusp n. 234/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Lado outro, convém acrescentar que não há dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reforma da compreensão firmada pela corte de origem acerca do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que no tocante à Súmula n. 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas.<br>5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve refutar o óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.<br>6. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.856.686/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>Assim, embora a parte agravante aponte, em suas razões recursais, o óbice levantado como causa de inadmissibilidade do recurso especial, limitou-se a apresentar argumentação genérica acerca de sua inaplicabilidade, deixando de impugnar, de forma específica, concreta e efetiva, o fundamento que deu amparo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Dito mais claramente, no caso em análise, a parte agravante não impugnou a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>Acrescido a isso, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>É sabido, portanto, que não se oferece como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" ( relator Ministro Ricardo Villas REsp n. 1.888.242/PR, Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional." (AgInt no relator Ministro AREsp n. 2.662.008/BA, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/02/2025 DJEN de 28/02/2025.)<br>Desse modo, não havendo linha argumentativa capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos da decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo da decisão impugnada, devendo ela ser mantida por seus próprios termos.<br>Quanto ao pleito de aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, deduzido pela parte agravada (e-STJ fls. 248-253), tem-se, de forma remansosa neste Tribunal, o entendimento de que esta multa não é corolário inafastável do não provimento de agravo interno.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Assim, à mingua de elementos outros que evidenciem a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, ao que se soma o fato de o presente recurso ser o previsto em lei e necessário, inclusive, para possível interposição de eventual recurso extraordinário, inviável a aplicação da multa requerida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.