ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. A parte agravante sustenta que indicou corretamente o art. 124, III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e que não se pode exigir do comprador a transferência do veículo sem o documento de transferência assinado pelo vendedor. Aponta divergência jurisprudencial sobre a obrigação de entrega do DUT e requer o processamento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de indicação clara e precisa do dispositivo legal supostamente violado; e (ii) a falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de indicação clara e precisa do dispositivo legal supostamente violado, limitando-se a menção genérica ao art. 124 do CTB, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.<br>5. A falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, como a possibilidade de o comprador buscar judicialmente o documento e a responsabilidade concorrente do vendedor, atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se s ustenta em mais de um fundamento suficiente não atacado.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ exige que as razões recursais sejam claras e objetivas, indicando de forma precisa os dispositivos legais violados e os fundamentos que se pretende desconstituir.<br>IV. Dispositivo<br>7 . Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suma, as razões contestam decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, alegando aplicação indevida das Súmulas 284 e 283 do STF. Sustenta que indicou corretamente o art. 124, III, do CTB e que não se pode exigir do comprador a transferência do veículo sem o documento de transferência assinado pelo vendedor. Apontou divergência entre tribunais sobre a obrigação de entrega do DUT e requereu o processamento do recurso especial.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. A parte agravante sustenta que indicou corretamente o art. 124, III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e que não se pode exigir do comprador a transferência do veículo sem o documento de transferência assinado pelo vendedor. Aponta divergência jurisprudencial sobre a obrigação de entrega do DUT e requer o processamento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de indicação clara e precisa do dispositivo legal supostamente violado; e (ii) a falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de indicação clara e precisa do dispositivo legal supostamente violado, limitando-se a menção genérica ao art. 124 do CTB, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.<br>5. A falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, como a possibilidade de o comprador buscar judicialmente o documento e a responsabilidade concorrente do vendedor, atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se s ustenta em mais de um fundamento suficiente não atacado.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ exige que as razões recursais sejam claras e objetivas, indicando de forma precisa os dispositivos legais violados e os fundamentos que se pretende desconstituir.<br>IV. Dispositivo<br>7 . Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ Fl.312)<br>Quanto à controvérsia, no que cinge à alegada ofensa ao art. 124 do CTB, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu , que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido caput nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" ;(AgInt no R Esp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AR Esp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 19/4/2024)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AR Esp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, D Je de ; 4/11/2024 AgInt no AR Esp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024); AgInt no AR Esp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de 15/8/2024) AgInt no R Esp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je de ; 28/9/2023 AgInt no AR Esp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je de ; 17/8/2022 AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de ; 29/4/2022 E Dcl no AgRg no AR Esp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 15/2/2022); AgInt no R Esp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de .4/12/2017).<br>Ademais, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Logo, mostra-se de rigor a parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, haja vista que responsabilidade da autora pelas infrações cometidas por terceira pessoa após a alienação do veículo que não tenha sido comunicada à autoridade de trânsito limita-se ao aspecto patrimonial, não podendo a autora sofrer sanção de natureza pessoal.  .. <br>Com efeito, a conduta do corréu Gilson Lopes da Silva de alienar o veículo a terceiros sem promover a transferência do bem mostrou-se imprudente e, portanto, culposa, tendo exposto a autora ao constrangimento de ter um procedimento administrativo instaurado para cassação de sua CNH (fl. 217-218).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (R Esp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de ).28/8/2023.<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AR Esp n. 2.267.385 /ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de ; R Esp n.21/3/2025 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em ,18/3/2025 DJEN de ; AgInt no AR Esp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito21/3/2025 Gonçalves, Primeira Turma, D Je de ; AgInt no AR Esp n. 2.040.000/RJ,21/10/2024 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, D Je de ; AgInt no AR Esp n.3/10/2024 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de .24/11/2023<br>Além disso, pela alínea "c", relativamente ao apontamento de afronta ao art. 124 do CTB, incide a Súmula n. 284/STF, tendo vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal objeto do dissídio jurisprudencial, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia referida divergência, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido interpretado de maneira divergente induz à compreensão de que o dissídio é somente quanto ao seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A insurgente não apontou, de forma clara e precisa, qual o dispositivo de lei foi ofendido pelo acórdão estadual, fato que atrai a aplicação da Súmula 284/STF por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional (inclusive por divergência jurisprudencial)" ;(AgInt no AR Esp n. 1.395.786/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de ).13/6/2019<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AR Esp n. 2.102.230 /MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de ; 4/11/2022 AgInt no AR Esp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je de ; AgInt no AgRg no AR Esp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro,4/9/2018 Terceira Turma, D Je de 1º/12/2017; AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je de 1º/8/2017; AgInt no R Esp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, D Je de ; 18/9/2017 AgRg no R Esp n. 1.231.461/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je de ; 30/11/2015 AgRg no R Esp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de .5/9/2005<br>Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF).<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de . justiça gratuita<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O exame das razões recursais indica, como bem analisado na decisão impuganada, que a parte agravante limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte agravante limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>No caso, o recurso especial interposto pelo agravante não indicou de forma clara e precisa o dispositivo legal supostamente violado. Embora tenha mencionado o art. 124 do CTB, não especificou o inciso, parágrafo ou alínea que teria sido objeto de afronta pelo acórdão recorrido. A mera referência genérica ao artigo não permite delimitar o ponto controvertido, dificultando o exame da matéria federal pelo STJ.<br>Além disso, o recurso não individualizou qual aspecto do acórdão teria contrariado o texto legal, limitando-se a alegações genéricas sobre a necessidade de entrega do DUT pelo vendedor, sem demonstrar de que modo a decisão teria violado o inciso III do art. 124 do CTB. Tal omissão impede a exata compreensão da controvérsia, pois não há correlação direta entre o fundamento do acórdão e o dispositivo legal invocado, tornando impossível ao Tribunal Superior aferir a existência de violação à legislação federal.<br>Ademais, De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, na forma decidido pela D. Presidência, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser provido.<br>Isso porque o acórdão recorrido, além de afirmar a obrigação do comprador de promover a transferência do veículo, mesmo sem o DUT, fundamentou-se também na possibilidade de o comprador ajuizar ação contra o vendedor para obter o documento, na responsabilidade do vendedor de comunicar a venda ao DETRAN, e na configuração de danos morais pela omissão do comprador.<br>O recurso especial, contudo, limitou-se a impugnar apenas o entendimento relativo à entrega do DUT, deixando de atacar os demais fundamentos autônomos que, por si só, sustentam a manutenção do julgado. Em especial, não houve impugnação quanto à possibilidade de o comprador buscar judicialmente o documento, nem quanto à responsabilidade concorrente do vendedor e à caracterização dos danos morais. Assim, ainda que se admitisse a tese do recorrente sobre a entrega do DUT, os demais fundamentos permaneceriam hígidos, suficientes para manter a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.<br>É o voto.