ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em contrové rsia envolvendo a admissibilidade de agravo de instrumento interposto em ação de consignação em pagamento de honorários de profissionais liberais.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu urgência apenas em relação à conexão e à coisa julgada, afastando o conhecimento do agravo de instrumento quanto à ausência de interesse de agir, ao preenchimento dos requisitos para a propositura da ação consignatória e à alegada nulidade da decisão. Manteve a decisão monocrática, entendendo pela necessidade de reunião das ações devido à dúvida quanto à titularidade dos honorários e à possível interferência entre os feitos, além de afastar a alegação de violação à coisa julgada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido para reformar decisão que inadmitiu recurso especial, diante da ausência de urgência nas matérias relativas à ausência de interesse de agir, ao preenchimento dos requisitos para a propositura da ação consignatória e à alegada nulidade da decisão, bem como em relação à conexão e à coisa julgada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de urgência para o conhecimento do agravo de instrumento está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no Tema 988, que exige demonstração de urgência para a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.<br>5. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada e suficiente as questões relativas à conexão e à coisa julgada, afastando a alegação de violação à coisa julgada ao considerar que um credor não pode ser prejudicado por acordo celebrado pelos demais sem sua participação.<br>6. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de urgência, à conexão entre as ações e à ausência de violação à coisa julgada encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em sede de recurso especial.<br>7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 282 do STF.<br>8. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida pela parte agravante, sem necessidade de reanálise fático-probatória, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 326-407) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 319-324).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>A controvérsia envolve a admissibilidade do agravo de instrumento interposto, a conexão e a coisa julgada. O Tribunal de origem entendeu que não merece reforma a decisão que não conheceu do agravo de instrumento quanto à ausência de interesse de agir, ao preenchimento dos requisitos para a propositura da ação consignatória e à alegada nulidade da decisão, reconhecendo urgência apenas em relação à conexão e à coisa julgada.<br>Concluiu que, no caso concreto, é necessária a conexão, diante da dúvida quanto ao credor dos honorários e da possível interferência do resultado de uma ação nas demais, ainda que uma delas já tenha sido julgada, e que não houve violação à coisa julgada, uma vez que um credor não pode ser prejudicado por acordo celebrado pelos demais, sem sua participação. Além disso, asseverou que o agravante não apresentou novas alegações em seu agravo interno. Manteve, assim, a decisão monocrática.<br>No Recurso Especial (e-STJ, fls. 233-316), a parte agravante alega violação aos artigos 3º, 4º, inciso I, 103, 106, 128, 219, caput, 267, incisos V e VI, 269, inciso III, 301, §§ 2º e 3º, 460, 467, 471, caput, 472, 473, 474, 475-N, inciso III, 486 e 895, todos do CPC/1973; aos artigos 11, caput, 17, 19, inciso I, 55, §§ 1º e 3º, 141, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 357, §1º, 485, incisos V e VI, 487, inciso III, alínea "b", 489, §1º, incisos IV e VI, 492, 502, 505, 506, 507, 508, 515, inciso II, 547, 926, caput, 966, §4º, 1.046, caput, 1.021, §3º, e 1.022, inciso II, todos do CPC/2015; aos artigos 313, 335, inciso IV, e 336, todos do Código Civil de 2002; bem como ao artigo 22, §2º, da Lei nº 8.906/94, insurgindo-se contra os pontos em que restou sucumbente.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em contrové rsia envolvendo a admissibilidade de agravo de instrumento interposto em ação de consignação em pagamento de honorários de profissionais liberais.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu urgência apenas em relação à conexão e à coisa julgada, afastando o conhecimento do agravo de instrumento quanto à ausência de interesse de agir, ao preenchimento dos requisitos para a propositura da ação consignatória e à alegada nulidade da decisão. Manteve a decisão monocrática, entendendo pela necessidade de reunião das ações devido à dúvida quanto à titularidade dos honorários e à possível interferência entre os feitos, além de afastar a alegação de violação à coisa julgada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido para reformar decisão que inadmitiu recurso especial, diante da ausência de urgência nas matérias relativas à ausência de interesse de agir, ao preenchimento dos requisitos para a propositura da ação consignatória e à alegada nulidade da decisão, bem como em relação à conexão e à coisa julgada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de urgência para o conhecimento do agravo de instrumento está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no Tema 988, que exige demonstração de urgência para a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.<br>5. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada e suficiente as questões relativas à conexão e à coisa julgada, afastando a alegação de violação à coisa julgada ao considerar que um credor não pode ser prejudicado por acordo celebrado pelos demais sem sua participação.<br>6. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de urgência, à conexão entre as ações e à ausência de violação à coisa julgada encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em sede de recurso especial.<br>7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 282 do STF.<br>8. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida pela parte agravante, sem necessidade de reanálise fático-probatória, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A demanda versa sobre ação de consignação em pagamento de honorários de profissionais liberais. O Tribunal de origem manteve a decisão monocrática, ao entender que não há urgência nas matérias relativas à ausência de interesse de agir, ao preenchimento dos requisitos para a propositura da ação consignatória e à alegada nulidade da decisão, limitando-se à análise da conexão e da coisa julgada. Reconheceu a existência de conexão e afastou a suposta violação à coisa julgada. Asseverou, ainda, que não foram apresentados elementos novos capazes de modificar a convicção firmada na decisão monocrática.<br>No recurso especial, a parte agravante alegou nulidade do acórdão, sustentando que o agravo interno apresentou argumentos capazes de afastar a decisão monocrática. Apontou omissão quanto à coisa julgada e à conexão entre as ações. Argumentou que não há dúvida quanto à ação consignatória, pois o acordo homologado não é seu objeto. Defendeu o conhecimento do agravo de instrumento sobre ausência de interesse e requisitos da ação, além da nulidade por falta de fundamentação, com base na mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Também sustentou a ilegalidade do afastamento da preliminar de ausência de interesse processual.<br>O Tribunal a quo, contudo, inadmitiu o recurso especial, sob a alegação de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, assim ementada (e-STJ. fls. 197 e 231):<br>"EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO<br>I. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.<br>II. Mitigação do rol do art. 1015 do CPC. Impossibilidade. Ausência de interesse de agir e dúvida quanto a quem pagar o débito.<br>III. Mitigação do rol do art. 1015 do CPC. Possibilidade. Conexão e coisa julgada. Mantida reunião das ações.<br>IV. Ausência de elementos novos capazes de alterar a convicção firmada em decisão monocrática.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>"EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE EXPRESSA REFERÊNCIA A TODOS OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE EMBARGANTE.<br>Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do CPC. O acórdão foi devidamente fundamentado, analisou a matéria em questão, sendo inviável a rediscussão em sede de embargos declaratórios.<br>O julgador não está obrigado a examinar todas as teses aventadas e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando motivar adequadamente a decisão. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC.<br>Para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão, pelos ditames do art. 1.025 do CPC, mostrando-se desnecessária referência expressa.<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS."<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão no acórdão recorrido, tendo o Tribunal enfrentado de forma clara, coerente e devidamente fundamentada a controvérsia posta. A decisão colegiada analisou tanto as matérias não conhecidas quanto aquelas conhecidas na decisão monocrática, demonstrando atenção às alegações da parte recorrente.<br>Quanto às matérias não conhecidas, o Tribunal fundamentou sua decisão no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 988, ao concluir pela ausência de urgência que justificasse a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Assim, afastou o conhecimento das alegações relativas à ausência de interesse de agir, ao preenchimento dos requisitos para a propositura da ação consignatória e à suposta nulidade da decisão.<br>No que tange às matérias conhecidas, o acórdão enfrentou diretamente as teses suscitadas, reconhecendo a necessidade de reunião das ações, mesmo diante do julgamento anterior de uma delas, em razão da dúvida do consignante quanto à titularidade dos honorários e da possível interferência entre os feitos. Quanto à alegada violação à coisa julgada, o Tribunal foi claro ao afirmar que o acordo celebrado entre alguns dos credores não poderia prejudicar terceiros que não participaram da avença.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, com enfrentamento específico das questões relevantes, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a parte agravante não apresentou fatos ou argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, razão pela qual seu desprovimento era medida impositiva.<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos dos artigos 3º, 4º, inciso I, 106, 128, 219, caput, 267, incisos V e VI, 269, inciso III, 460, 472, 473, 475-N, inciso III, 486 e 895 do CPC/1973; dos artigos 17, 19, inciso I, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 357, §1º, 485, incisos V e VI, 487, inciso III, alínea "b", 492, 515, inciso II, 547, 926, caput, 966, §4º, e 1.046, caput, do CPC/2015; dos artigos 313, 335, inciso IV, e 336 do Código Civil; bem como do artigo 22, §2º, da Lei nº 8.906/94, não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Outrossim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que inexistente urgência quanto as matérias quanto à ausência de interesse de agir, ao preenchimento dos requisitos para a propositura da ação consignatória e à alegada nulidade da decisão.<br>Concluiu que, diante das peculiaridades da demanda, é necessária a conexão entre as ações, em razão da dúvida quanto à titularidade dos honorários advocatícios e da possível interferência do resultado de uma ação nas demais.<br>Ademais, entendeu que não houve violação à coisa julgada, uma vez que um credor não pode ser prejudicado por acordo celebrado pelos demais, sem sua participação ou anuência.<br>Dessa forma, considerando que o Tribunal de origem analisou o caso concreto com base no conjunto fático-probatório dos autos, a pretensão de modificar o entendimento firmado quanto à inexistência de urgência apta a justificar a mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, à existência de conexão entre as ações ou à ausência de violação à coisa julgada encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fática em sede de recurso especial.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA N. 988/STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA<br>JURISPRU DENCIAL PREJUDICADA.<br>1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.<br>Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Aplicação da Súmula n. 211/STJ.<br>2. A urgência necessária para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC não foi demonstrada, conforme entendimento do Tribunal de origem, o que impede a revisão nesta sede especial devido à Súmula n. 7/STJ.<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Agravo conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.869.835/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O argumento considerado omitido é irrelevante, uma vez que não é suficiente para alterar o julgado, considerando que o laudo de incapacidade pode anular uma assinatura posterior, mas a assinatura posterior não invalida o laudo. Assim, não foi demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a inexistência de conexão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Não demonstrou o agravante a inaplicabilidade do precedente que aponta para esse entendimento.<br>3. Não há falar em violação da coisa julgada, porquanto a ação de prestação de contas foi extinta sem julgamento do mérito.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.853.083/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. O Tribunal origem consignou acerca da inexistência de coisa julgada ao caso, bem como ausência de preclusão consumativa dos herdeiros. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local, exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2.1. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de inexistir interesse de agir na habilitação de crédito em sede de inventário quando já em trâmite execução perseguindo o mesmo débito. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.347.892/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Lado outro, a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>O Tribunal a quo manteve a decisão monocrática ao entender que não há urgência nas matérias relativas à ausência de interesse de agir, ao preenchimento dos requisitos para a propositura da ação consignatória e à alegada nulidade da decisão.<br>Assim, ao exigir a demonstração de urgência para o conhecimento do agravo de instrumento interposto quanto às referidas matérias, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO<br>JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão de pontos relevantes, e negativa de vigência aos artigos 1.015 e 927, III, do CPC, por interpretação desconforme ao Tema 988/STJ. Sustentou ainda dissídio jurisprudencial, citando como paradigma o AgInt no AREsp n. 2.092.655/MG.<br>3. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul inadmitiu o recurso especial, afirmando que não houve negativa de prestação jurisdicional, que o acórdão está em conformidade com o Tema 988/STJ, e que não foram cumpridos os requisitos para comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido para analisar as razões invocadas pelo Tribunal de origem para não conhecer de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares e postergou a análise de pedido de produção de prova documental para momento posterior, diante da ausência de urgência.<br>III. Razões de decidir<br>5. A corte de origem decidiu de modo fundamentado e suficiente a questão, pois reputou ausente a urgência para o conhecimento do agravo de instrumento, até porque, quanto à prova documental, não houve indeferimento (foi meramente relegada a apreciação). Ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>6. Ao exigir a urgência para o conhecimento do agravo de instrumento interposto contra típico despacho saneador, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>7. O exame da existência ou não de urgência, no caso, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas, vedado nesta via pela Súmula n. 7/STJ.<br>8. A análise das alegações recursais indica que não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma citado, inviabilizando o conhecimento do recurso pela divergência.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.952.902/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÕES PROFERIDAS EM PROCEDIMENTO COMUM QUE OBSERVAM A REGRA DO ART. 1.015, INCISOS, CPC/15, COM A FLEXIBILIZAÇÃO TRAZIDA PELA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÕES PROFERIDAS NAS FASES DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO PROCESSO EXECUTIVO E NA AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE OBSERVAM A REGRA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE SE JUSTIFICA DIANTE DA PROVÁVEL INUTILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO, QUE, QUANDO CABÍVEL, APENAS OCORRERÁ QUANDO MEDIDAS INVASIVAS E GRAVES JÁ HOUVEREM SIDO ADOTADAS E EXAURIDAS. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NA LEI 11.101/2005. CONCRETIZAÇÕES DO RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EXIGIDOS PELO CPC/73. RESSIGNIFICAÇÃO DO CABIMENTO À LUZ DO CPC/15. NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO RECUPERACIONAL. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NEGOCIAL. NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO FALIMENTAR. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NOS PROCESSOS RECUPERACIONAIS E FALIMENTARES. MODULAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RECORRIBILIDADE DIFERIDA DE QUEM NÃO IMPUGNOU IMEDIATAMENTE AS INTERLOCUTÓRIAS FORA DA HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NA LEI 11.101/2005. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA TESE ÀS DECISÕES PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E A TODOS OS AGRAVOS DE INSTRUMENTOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE, MAS AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.<br>1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/05.<br>2- No regime recursal adotado pelo CPC/15, há dois diferentes modelos de recorribilidade das decisões interlocutórias: (i) para as decisões proferidas na fase de conhecimento, será cabível o agravo de instrumento nas hipóteses listadas nos incisos do art. 1.015, observado, ainda, o abrandamento da taxatividade desse rol em razão da tese fixada por ocasião do julgamento do tema repetitivo 988 (tese da taxatividade mitigada); (ii) para as decisões proferidas nas fases de liquidação e cumprimento da sentença, no processo executivo e na ação de inventário, será cabível o agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias, por força do art. 1.015, parágrafo único.<br>3- O regime recursal diferenciado para as decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário se justifica pela impossibilidade de rediscussão posterior da questão objeto da interlocutória, na medida em que nem sempre haverá apelação nessas espécies de fases procedimentais e processos, inviabilizando a incidência da regra do art. 1.009, §1º, CPC/15 e também pela altíssima invasividade e gravidade das decisões interlocutórias proferidas nessas espécies de fases procedimentais e processos, uma vez que, em regra, serão praticados inúmeros e sucessivos atos judiciais de índole satisfativa (pagamento, penhora, expropriação e alienação de bens, etc.) que se revelam claramente incompatíveis com a recorribilidade apenas diferida das decisões interlocutórias.<br>4- Conquanto a Lei 11.101/2005 preveja o cabimento do agravo de instrumento em específicas hipóteses, como, por exemplo, o art. 17, caput, art. 59, §2º e art. 100, não se pode olvidar que, por ocasião da edição da referida lei, vigorava no Brasil o CPC/73, cujo sistema recursal, no que tange às decisões interlocutórias, era diametralmente oposto ao regime recursal instituído pelo CPC/15, de modo que a escolha, pelo legislador, de apenas algumas específicas hipóteses de recorribilidade imediata das interlocutórias proferidas nos processos recuperacionais e falimentares deve ser interpretada como o reconhecimento de que, naquelas hipóteses, estava presumidamente presente o risco de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, requisito exigido pelo art. 522, caput, CPC/73.<br>5- Ao se reinterpretar a questão relacionada à recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas nos processos recuperacionais e falimentares à luz do regime instituído pelo CPC/15, conclui-se que, tendo o processo recuperacional a natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica em recuperação e tendo o processo falimentar a natureza jurídica de liquidação e de execução coletiva das dívidas da pessoa jurídica falida, a esses processos deve ser aplicada a regra do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15.<br>6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/15, fixa-se a seguinte tese jurídica: Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15.<br>7- Para propiciar segurança jurídica e proteger as partes que, confiando na irrecorribilidade das decisões interlocutórias fora das hipóteses de cabimento previstas na Lei 11.101/2005, não interpuseram agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, CPC/15, faz-se necessário estabelecer que: (i) as decisões interlocutórias que não foram objeto de recurso de agravo de instrumento poderão ser objeto de impugnação pela parte em eventual e hipotética apelação ou em contrarrazões, como autoriza o art. 1.009, §1º, CPC/15, se entender a parte que ainda será útil o enfrentamento da questão incidente objeto da decisão interlocutória naquele momento processual; (ii) que a presente tese jurídica vinculante deverá ser aplicada a todas as decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese e a todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação deste acórdão, excluindo-se aqueles que não foram conhecidos por decisão judicial transitada em julgado.<br>8- Na hipótese, a decisão interlocutória proferida no processo de recuperação judicial determinou à parte que devolvesse determinado valor à Caixa Econômica Federal, sob pena de penhora e multa, e, interposto o agravo de instrumento, entendeu o TJ/MT por não conhecer o recurso de agravo de instrumento ao fundamento de que a hipótese em exame não se amoldaria a nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC, de modo que, fixada a tese jurídica vinculante no sentido de que cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15, deve ser provido o recurso especial, a fim de determinar ao TJ/MT que, afastado o óbice do cabimento, conheça do agravo de instrumento, se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento.<br>9 - Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.717.213/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 10/12/2020.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.