ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO NÃO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º, II, 49, 59 E 126 DA LEI Nº 11.101/05, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a atualização de crédito retardatário até a data do efetivo pagamento, afastando a limitação temporal prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 9º, II, 49, 59 e 126 da Lei nº 11.101/2005, bem como aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>3. A parte recorrida sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os créditos retardatários, não habilitados no plano de recuperação judicial, devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento ou se a atualização deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para garantir tratamento isonômico entre os credores, os créditos de natureza concursal, ainda que não habilitados, devem ser atualizados apenas até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.<br>6. A atualização dos créditos até a data do pedido de recuperação judicial visa uniformizar os direitos dos credores no momento da votação do plano de recuperação judicial, garantindo a paridade de tratamento.<br>7. No caso concreto, o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado ao determinar a atualização dos créditos retardatários até a data do efetivo pagamento, o que justifica a reforma da decisão.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso especial provido para determinar que os créditos da parte recorrida, ainda que não habilitados, tenham sua atualização limitada à data do primeiro pedido de soerguimento formulado pela recorrente e sofram os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano para, só então, seguir o mesmo destino dos créditos remanescentes da primeira recuperação na segunda recuperação judicial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão (e-STJ Fl.1001):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DA TELEFÔNICA. FATORES DE CONVERSÃO ACIONÁRIA. ALEGADA APLICAÇÃO DE CRITÉRIO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. TESE ACOLHIDA. FATOR DE CONVERSÃO, DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO DA TELESC CELULAR S. A. PELA TELEPAR CELULAR S. A, NA ORDEM DE 4,0015946198 AÇÕES DESTA CONCESSIONÁRIA PARA CADA AÇÃO DE EMISSÃO DAQUELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ADEQUAÇÃO IMPERATIVA. APELO PROVIDO NO PONTO. CUMULAÇÃO DE DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. INCLUSÃO NO CÁLCULO QUE SE MOSTRA CORRETA. É perfeitamente possível o pagamento cumulado dos juros sobre capital próprio e dividendos, pois ambos decorrem do direito à subscrição de ações, devendo serem pagos nas mesmas condições e exercícios a que têm direito os acionista. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PLEITO DE SUSPENSÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. CRÉDITO QUE NÃO SERÁ PAGO DE ACORDO COM O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 9º, INCISO II, DA LEI N.º 11.101/2005. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS NÃO ARBITRADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Grifos acrescidos)<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos. 9º, II, 49, 59 e 126 da Lei nº 11.101/2005, e 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 1160/1195).<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.1271/1282).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO NÃO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º, II, 49, 59 E 126 DA LEI Nº 11.101/05, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a atualização de crédito retardatário até a data do efetivo pagamento, afastando a limitação temporal prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 9º, II, 49, 59 e 126 da Lei nº 11.101/2005, bem como aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>3. A parte recorrida sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os créditos retardatários, não habilitados no plano de recuperação judicial, devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento ou se a atualização deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para garantir tratamento isonômico entre os credores, os créditos de natureza concursal, ainda que não habilitados, devem ser atualizados apenas até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.<br>6. A atualização dos créditos até a data do pedido de recuperação judicial visa uniformizar os direitos dos credores no momento da votação do plano de recuperação judicial, garantindo a paridade de tratamento.<br>7. No caso concreto, o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado ao determinar a atualização dos créditos retardatários até a data do efetivo pagamento, o que justifica a reforma da decisão.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso especial provido para determinar que os créditos da parte recorrida, ainda que não habilitados, tenham sua atualização limitada à data do primeiro pedido de soerguimento formulado pela recorrente e sofram os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano para, só então, seguir o mesmo destino dos créditos remanescentes da primeira recuperação na segunda recuperação judicial.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ademais, destaca-se que o acórdão recorrido analisou de forma expressa o tema relativo à atualização do crédito em questão, consignando que (e-STJ Fl.1006):<br>Com relação ao marco temporal para atualização dos valores apontados em cálculo, após a devida apuração em liquidação de sentença, se não habilitados no plano de recuperação judicial não se submetem a limitação temporal, devendo ser atualizada até a data do efetivo pagamento.<br>Sendo assim, deve o crédito ser atualizado no momento oportuno do pagamento, com correção monetária e juros legais, pois trata-se de crédito retardatário, ou seja, não se submete ao plano de recuperação judicial, portanto, estes não devem incidir até a data da recuperação judicial (art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005).<br>Para o contexto, tendo os credores recorrentes, na espécie, optado por aguardar o encerramento da recuperação judicial para perseguir seu crédito, não há razão jurídica apta a autorizar a limitação da atualização do montante da dívida somente até a data do pedido. (Grifos acrescidos)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Superada a tese de afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, entendo que o decisum merece reforma no que tange à atualização do crédito em questão.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento que destoa do perfilhado pela jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a despeito de o crédito, de natureza concursal, não ter sido habilitado, seu valor comporta atualização somente até a data do pedido recuperacional, a fim de garantir tratamento isonômico aos credores".(REsp n. 2.185.335/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. FATO GERADOR. PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. DATA DO PRIMEIRO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, II, DA LREF.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se o crédito que tem como fato gerador data anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial deve ser atualizado, para o fim de habilitação, até o ajuizamento do segundo pedido de recuperação judicial.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, determina que o crédito a ser habilitado pelo credor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.<br>4. A determinação de atualização do crédito até a data do pedido tem como objetivo equalizar os parâmetros de correção para uniformizar os direitos dos credores no momento da votação do plano de recuperação judicial.<br>5. O crédito deve ser corrigido somente até a data do pedido, pois, posteriormente, ele será atualizado na forma que dispuser o plano de recuperação judicial, tratando-se de uma garantia mínima.<br>6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.<br>7. Na hipótese, para manter a paridade com os demais credores submetidos ao primeiro plano de recuperação judicial, o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro pedido e, em sequência, sofrer os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano.<br>Ajuizada a segunda recuperação judicial, deverá seguir o mesmo destino que os créditos remanescentes da primeira recuperação, ainda não quitados, terão.<br>8. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.138.916/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) (Grifos acrescidos)<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para determinar que os créditos da parte recorrida, ainda que não habilitados, tenham sua atualização limitada à data do primeiro pedido de soerguimento formulado pela recorrente e sofram os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano para, só então, seguir o mesmo destino dos créditos remanescentes da primeira recuperação na segunda recuperação judicial.<br>É o voto.