ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURA DO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 397 do Código Civil, quanto ao termo inicial dos juros de mora em obrigação positiva e líquida. A parte recorrente também apontou divergência jurisprudencial sobre o tema.<br>2. A decisão recorrida entendeu que: (i) a análise da violação ao art. 397 do Código Civil demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7 do STJ; (ii) a tese do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83 do STJ; e (iii) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi suficientemente fundamentado.<br>3. No agravo, a parte agravante sustentou a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, afirmando que a controvérsia é exclusivamente de direito e que há precedentes do STJ que fixam os juros de mora desde o vencimento em dívidas líquidas e com termo certo. Alegou, ainda, negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de precedentes e da aplicação do art. 397 do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando especialmente os fundamentos da decisão agravada, atinentes à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e à ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisara de forma fundamentada a questão controvertida. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>6. Como o Acórdão recorrido não reconheceu a existência de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, a revisão do termo inicial dos juros de mora demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>7. Fixada a premissa fática de que não havia obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que fixa o termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, a partir da citação, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>8. A incidência da Súmula n. 7 impede o conhecimento do recurso especial também pelo dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FABIANO RODRIGUES DA CUNHA ARAUJO E OUTRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>A parte recorrente alegou que o acórdão recorrido violara os artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e o artigo 397, caput, do Código Civil, quanto ao termo inicial dos juros de mora em obrigação positiva e líquida. Sustentou, também, em relação à matéria (termo inicial dos juros de mora), a existência de divergência jurisprudencial.<br>A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não admitiu o recurso especial por entender que (I) a pretensão quanto à violação ao art. 397 do Código Civil exigiria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (II) a tese do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o termo inicial de juros de mora em responsabilidade contratual, incidindo a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, afastou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por considerar o acórdão suficientemente fundamentado.<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs a existência de negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a falta de enfrentamento dos precedentes e da aplicação do art. 397 do Código Civil; inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque a controvérsia é exclusivamente de direito - termo inicial dos juros moratórios em obrigação positiva e líquida -, com fatos incontroversos; inaplicabilidade da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, apontando dissídio com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que fixam juros desde o vencimento em dívidas líquidas e com termo certo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contraminuta, conforme certidão de decurso de prazo lançada em 02/09/2025 (e-STJ fls. 767).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURA DO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 397 do Código Civil, quanto ao termo inicial dos juros de mora em obrigação positiva e líquida. A parte recorrente também apontou divergência jurisprudencial sobre o tema.<br>2. A decisão recorrida entendeu que: (i) a análise da violação ao art. 397 do Código Civil demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7 do STJ; (ii) a tese do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83 do STJ; e (iii) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi suficientemente fundamentado.<br>3. No agravo, a parte agravante sustentou a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, afirmando que a controvérsia é exclusivamente de direito e que há precedentes do STJ que fixam os juros de mora desde o vencimento em dívidas líquidas e com termo certo. Alegou, ainda, negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de precedentes e da aplicação do art. 397 do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando especialmente os fundamentos da decisão agravada, atinentes à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e à ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisara de forma fundamentada a questão controvertida. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>6. Como o Acórdão recorrido não reconheceu a existência de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, a revisão do termo inicial dos juros de mora demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>7. Fixada a premissa fática de que não havia obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que fixa o termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, a partir da citação, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>8. A incidência da Súmula n. 7 impede o conhecimento do recurso especial também pelo dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..)<br>Pois bem. Inicialmente, a despeito das alegações recursais, não se vislumbra a suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob o argumento de vícios na decisão recorrida, pois a Câmara julgadora, a despeito da rejeição dos aclaratórios, julgou a lide por meio de decisão fundamentada, ressaltando que a decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, "O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 " (AgInt no AR Esp n. 2.416.821/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,e 1022 do CPC/2015 Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025); e "Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda " (AR Esp n. 2.779.904/RS, relator Ministroque em sentido contrário à pretensão da parte Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>No que diz respeito ao art. 397 do Código Civil tem-se que, para eventualmente infirmar a decisão colegiada, essencial analisar o acervo fático-probatório da demanda, tendo em vista o entendimento no sentido de que "condenação da ré não é de pagamento das prestações a partir da 8ª, em relação às quais a ré se encontrava inadimplente, mas dos royalties e da cláusula penal, em relação às quais não se achava em mora".<br>Ou seja, inviável rever a questão aludida, na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (" "). A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial<br>A propósito: "Nessa conjuntura, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 " (AgInt no AR Esp n. 2.680.583/RJ, relator Ministro Teodorodesta Corte Superior de Justiça Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).<br>Ademais, o entendimento de que "a situação em exame envolve responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, que dispõe que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial", se coaduna com o do STJ, pois "Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios são computados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Precedentes. (..) Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp n. 2.069.700/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, D Je de 29/8 /2024.)<br>Logo, incide no caso a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, ". quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida<br>A propósito: "Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo " (AgInt no AR Esp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,constitucional TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, D Je 23/02/2022).<br>Da mesma forma, "É iterativa a jurisprudência desta Corte, quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso especial, também sob o prisma da alínea c do permissivo constitucional, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação " (AgInt no AR Esp n. 1.898.878/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,fática de cada caso Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, D Je de 28/10/2021).<br>III -<br>Do exposto, inadmito o Recurso Especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, em consulta aos autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e decidiu suficientemente a questão, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>O Acórdão recorrido fixou o termo inicial dos juros de mora com os seguintes fundamentos:<br>"O feito foi julgado procedente, condenando a ré à restituição dos royalties recibos desde 17/08 /2021, compensados com as 7 (sete) parcelas adimplidas, e ao pagamento da cláusula penal de 20% sobre o valor do contrato, com fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação.<br>O ato que gerou a obrigação de pagar a diferença devida e a cláusula penal decorreu de inadimplemento do compromisso de compra e venda - não pagamento da obrigação assumida pela ré - de forma que a responsabilidade é contratual.<br>Ademais, a condenação da ré não é de pagamento das prestações a partir da 8ª, em relação às quais a ré se encontrava inadimplente, mas dos royalties e da cláusula penal, em relação às quais não se achava em mora. Assim, tendo em vista que a situação em exame envolve responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, que dispõe que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial."<br>Além disso, no Acórdão integrativo, que julgou os embargos de declaração opostos pela parte agravante, o Tribunal de origem decidiu que os precedentes citados pela parte "nem sequer tratam de hipótese análoga à ora em estudo, pois se referiam à contratos bancários, de locação e serviços educacionais, que em muito destoam da discussão apresentada nestes autos, em que determinada a condenação de royalties pela propriedade de bovino."<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Sobre a violação ao artigo 397 do Código Civil, de fato, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Isso, porque, conforme demonstra o trecho do Acórdão recorrido transcrito acima, o Tribunal de origem entendeu que, quanto aos créditos reconhecidos como devidos, não havia prévia constituição em mora, isto é, que não se tratava de obrigação líquida e com termo certo, de modo que uma decisão diversa demandaria tanto a revisão o reexame de provas, quanto a reinterpretação de cláusulas contratuais, também vedada em recurso especial (Súmula n. 5/STJ).<br>Em hipótese semelhante, decidiu este Colegiado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. ROYALTIES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No caso, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o início do cômputo dos juros moratórios decorre da liquidez da obrigação e que, portanto, os juros devem incidir a partir do vencimento da obrigação quando se tratar de obrigação líquida e com termo certo para ser adimplida, (art. 397 do CC). Os royalties podem ser calculados de diversas formas e a depender a forma de cálculo prevista em contrato, a obrigação poderá ser líquida ou ilíquida.<br>Precedentes.<br>4. De fato, o tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório existente nos autos, sobretudo após minucioso exame das cláusulas contratuais, manteve a sentença na parte em que manteve a determinação de incidência dos juros de mora a partir da citação.<br>5. A revisão demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.108.678/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>Em consequência, fixada a premissa fática (imodificável por esta via especial) de que a obrigação não era líquida e com vencimento certo, a fixação do termo inicial dos juros de mora, em responsabilidade contratual, a partir da citação, é entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. SÚMULA 543 /STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.<br>TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO.<br>1. Nos termos da Súmula 543/STJ, "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".<br>2. No caso dos autos, restando comprovado o inadimplemento do contrato pela construtora (atraso na entrega do imóvel), impõe-se a devolução, ao autor, da integralidade dos valores pagos no decorrer da avença, conforme disposto na sentença e no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>Modificar as conclusões a que chegou a Corte local quanto à culpa exclusiva do vendedor esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Quanto aos lucros cessantes, a parte agravante não indicou os dispositivos de lei federal supostamente ofendidos, o que impede a adequada compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>4. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Ausente o prequestionamento e não opostos embargos de declaração, aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5.Em caso de responsabilidade contratual, a citação é o termo inicial para a incidência dos juros de mora.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.524.398/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO CONSTRUTIVO. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada indenização por danos materiais e morais ajuziada pelo promitente comprador, em decorrência de vício construtivo no imóvel.<br>2. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do adquirente, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, podendo sua incidência ser substituída pela taxa SELIC na apuração do valor da condenação.<br>4 . Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.065.860/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Por fim, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica, como acima já exposto, que a alteração da conclusão do Acórdão recorrido de que não havia obrigação líquida e com vencimento certo demanda o reexame de provas, com a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.