ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte agravante sustenta que o entendimento defendido está de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial da Súmula nº 83/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Para superar o óbice da Súmula nº 83/STJ, seria necessário que a parte agravante apresentasse precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, ou demonstrasse distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito.<br>5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a ação de cobrança fundada no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é ajuizada depois de 1 (um) ano da vigência da Lei nº 14.229/2021, mesmo que se refira a fatos anteriores à alteração legislativa, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas nº 7 e 83 dessa Corte Superior.<br>Segundo a parte agravante, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça seria no sentido de ser aplicável o prazo decenal previsto na redação original da Lei nº 10.209/2001, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021, para cobrança da indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio relativa a contratos firmados entre 2013 e 2015.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte agravante sustenta que o entendimento defendido está de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial da Súmula nº 83/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Para superar o óbice da Súmula nº 83/STJ, seria necessário que a parte agravante apresentasse precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, ou demonstrasse distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito.<br>5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a ação de cobrança fundada no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é ajuizada depois de 1 (um) ano da vigência da Lei nº 14.229/2021, mesmo que se refira a fatos anteriores à alteração legislativa, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INCIDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADO NO EXAME E INTERPRETAÇÃO DOS INFORMES FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS, ALÉM DE ESTAR EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENDIDA REVERSÃO DO ENTENDIMENTO QUE ESBARRARIA NECESSARIAMENTE NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.<br>DECISÃO<br>Vistos.<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por TRANSPORTES RODA SUL EXPRESS LTDA - EPP, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eis a ementa (evento 22, RELVOTO1):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE- PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO.<br>1. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE, FIXOU O ENTENDIMENTO SOBRE A INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL SOBRE AS AÇÕES CUJA A CAUSA DE PEDIR ESTEJA AMPARADA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTES DO NÃO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. DE OUTRO LADO, APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 14.229/2021, O PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE À ESPÉCIE PASSOU A SER ANUAL, NA LINHA DO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.209/2001.<br>2. NO CASO EM COMENTO, A PRESENTE DEMANDA FOI DISTRIBUÍDA EM 25/08/2023, RAZÃO PELA QUAL ESTÁ IMPLEMENTADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, PORQUANTO TRANSCORRIDO O PRAZO ÂNUO, PREVISTO NO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.209/2001. PRECEDENTES DO STJ E DESTA 11ª CÂMARA CÍVEL.<br>3. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGOU EXTINTA A DEMANDA ORIGINÁRIA, EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO ANUAL.<br>4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>A parte recorrente, em suas razões recursais, alegou violação ao artigo 205 do Código Civil. Em síntese, sustentou que incide no caso dos autos a prescrição decenal, visto que os "fretes ocorreram nos anos de 2013 a 2015". Invocou dissídio jurisprudencial. Pugnou, ao  nal, pelo provimento do recurso. (evento 29, RECESPEC1)<br>Foram apresentadas contrarrazões (evento 33, CONTRAZRESP1), nas quais se arguiu a ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Vieram, então, os autos conclusos a esta Vice-Presidência para exame de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. O recurso não deve ter prosseguimento.<br>Com efeito, ao solucionar a lide, veri ca-se que o Órgão Julgador levou em consideração as seguintes particularidades do caso em tela (evento 22, RELVOTO1):<br>  <br>1. O recurso é típico, próprio, tempestivo, sendo dispensado do preparo por ausência de previsão legal.<br>2. De início, reporto-me à decisão monocrática proferida sob a minha relatoria, quando do julgamento do agravo de instrumento em questão:<br>( )<br>( )<br>Nessa moldura, considerando que os contratos de transporte  rmados entre as partes datam do período de 20/08/2013 a 02/07/2015 (evento 1), o termo inicial para o cômputo do prazo anual previsto na legislação de regência será 21/10/2021, data da entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021.<br>No caso em comento, em que a presente demanda foi distribuída em 25/08/2023, está consumada a prescrição da pretensão autoral, porquanto implementado o prazo ânuo, previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.209/2001, consideradas as datas de vigência da legislação de regência e o ajuizamento da demanda.<br>No tema, colaciono precedentes desta 11ª Câmara Cível:<br>( )<br>( )<br>Destarte, é caso de acolher a prefacial de mérito e julgar extinta a ação indenizatória ajuizada por TRANSPORTES RODA SUL EXPRESS LTDA - EPP contra METALÚRGICA MOR S/A, diante da prescrição da pretensão autoral, nos lindes do art. 487, inciso II, do CPC.<br>7. Diante do resultado atribuído ao recurso, impende fixar os ônus da sucumbência.<br>Condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos procuradores da ré, os quais  xo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida no Juízo a quo.<br>Nesta ordem de ideias, é caso de dar provimento ao recurso.<br>8. Diante do exposto, com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS e no art. 932, V, do CPC, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar extinta a ação indenizatória ajuizada por TRANSPORTES RODA SUL EXPRESS LTDA - EPP contra METALÚRGICA MOR S/A, diante da prescrição da pretensão autoral, nos lindes do art. 487, inciso II, do CPC,  xados os ônus da sucumbência nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais."<br>3. Inobstante os argumentos trazidos em agravo interno, inexistem novos elementos que possam alterar a decisão proferida em agravo de instrumento.<br>No caso sub judice, nos termos do que decidi quando do julgamento monocrático do agravo de instrumento, se afigura incidente à espécie o prazo prescricional ânuo, previsto no artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.209/2001.<br>Isso porque, iniciada a vigência do referido prazo prescricional em 21 de outubro de 2021 - data da publicação da Lei nº 14. 229/2021, responsável pela alteração legislativa em comento -, a demanda originária foi ajuizada na data de 25 de agosto de 2023, ou seja, em após a implementação do prazo prescricional anual.<br>Na linha do julgado paradigma proferido pela Min. Nancy Andrighi, não há falar em direito adquirido quando se trata do prazo prescricional incidente na espécie, razão pela qual a partir da vigência da Lei nº 14.229/2021, inicia-se a contagem do prazo prescricional anual por ela instituído.<br>Nesta ordem de ideias, ajuizada a demanda originária após o transcurso de um ano da vigência da alteração legislativa em debate, a pretensão autoral está fulminada pela prescrição.<br>Desse modo, é caso de negar provimento ao agravo interno, mantendo o julgado monocrático que, de plano, deu provimento ao agravo de instrumento e julgou extinta a ação originária.<br>( )<br>Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto por TRANSPORTES RODA SUL EXPRESS LTDA - EPP.<br>  <br>O entendimento adotado pela Câmara Julgadora está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual: "  Conforme o entendimento  rmado, o novo prazo prescricional se aplica de imediato, tendo em vista que não há direito adquirido a prazo prescricional. Contudo, a contagem do prazo prescricional só pode ser iniciada a partir da vigência da nova lei, que ocorreu em 21/10/2021. Assim, para as relações jurídicas já em curso, isto é, cujos fretes foram realizados antes de 22/10/2021, o interessado deverá ingressar com a demanda no prazo de um ano, contato desta data. Dessarte, o que determina qual o prazo prescricional a ser aplicado, se decenal ou ânuo, é a data do ajuizamento da ação e não a data em que os contratos de frete foram firmados." (REsp 2155500, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 05/11/2024)<br>Portanto, em se tratando de fretes realizados em 2013 e 2015, com a ação sendo ajuizada em 25/08/2023, o prazo prescricional ânuo tem por termo inicial o momento da vigência da nova lei (22/10/2021), com o que, de fato, incidiu a prescrição.<br>Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, não há falar em violação a dispositivo infraconstitucional, tampouco em dissídio jurisprudencial. Incide, no caso, o verbete sumular n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se  rmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), igualmente, aos recursos fulcrados tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. De fato: "É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ." (AgInt nos EDcl no AREsp 1335946/SP, Relª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado 09/04/2019, DJe 12/04/2019, In Informações Adicionais)<br>Ademais, inegável a constatação de que a análise das razões recursais e a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendida, demanda incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 07/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ).<br>A propósito: "  A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca do termo inicial da prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp 1.008.852/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/03/2017); "  a análise da prescrição, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias - e posta nas razões recursais -, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, pretensão inviável de ser apreciada em Recurso Especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp 393854/RJ, Relª Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe de 14/10/2016)<br>Outrossim, "  Os óbices das Súmulas 83 e 7/STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c"." (AgInt no AREsp 1367809/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de 21/03/2019)<br>III. Diante do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula nº 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez.<br>A jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de que a contagem do prazo prescricional de 12 meses para cobrança da indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio tem início a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021 (ocorrida em 21/10/2021), que acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FRETE. ANTECIPAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.229/2021. PRETENSÃO PRESCRITA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a ação de cobrança fundada no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é ajuizada depois de 1 (um) ano da vigência da Lei nº 14.229/2021, mesmo que se refira a fatos anteriores à alteração legislativa, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.826.516/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>DIRIETO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO.<br>SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 8º DA LEI 10.209/2008. PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO DECENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 4º DA LEI Nº 14.229/2021. PRAZO DE 12 MESES. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR. AÇÕES JÁ AJUIZADAS. NÃO ABRANGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de indenização.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. Considerando que a multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança dessa penalidade. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses.<br>5. Na espécie, o prazo prescricional de 12 meses introduzido pelo art. 4º da Lei nº 14.229/2021 não produz efeitos na relação jurídica firmada entre as partes, porque na data do ajuizamento da ação (15/01/2021), a referida lei nem sequer havia entrado em vigor, o que ocorreu apenas em 21/10/2021. Em consequência, a relação jurídica debatida na hipótese é regida pelo prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/2002).<br>6. A regra geral é a incidência da lei nova, que estabelece um novo prazo de prescrição, à relação jurídica em curso, tendo em vista que não há direito adquirido a prazo prescricional. No entanto, a contagem desse prazo novo somente terá início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. De outro lado, o prazo definido pelo novo diploma legal não incidirá se o prazo de prescrição aplicável anteriormente já tiver se consumado ou se a ação já tiver sido ajuizada antes da entrada em vigor da lei nova.<br>7. Em observância ao disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento.<br>Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que a Corte local reexamine a questão, tomando por base tal orientação.<br>8. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.200.632/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Em uma análise mais acurada da decisão monocrática (REsp nº 2.167.294/RS) apontada pela parte agravante, não se verifica divergência entre a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento adotado pelo Tribunal de origem . O precedente citado pela parte agravante confirma a aplicação do prazo de 12 meses para as ações de cobrança da indenização pelo não adiantamento do vale-pedágio ajuizadas após a vigência da Lei nº 14.229/2021. No caso julgado pela referida decisão, a prescrição não foi reconhecida porque a ação foi ajuizada em 20/8/2022, ou seja, dentro do prazo de 12 meses da publicação da referida lei, ocorrida em 21/10/2021.<br>No caso do autos, por outro lado, a ação foi ajuizada em 25 de agosto de 2023, quando já havia transcorrido o prazo de 12 meses da publicação da Lei nº 14.229/2021.<br>Com isso, a análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua m ajoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.