ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREENCHIMENTO IRREGULAR DA GUIA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO, A INVIABILIZAR VINCULAÇÃO ADEQUADA. EXISTÊNCIA DE REL AÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE DA PARTE. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO DOS JUROS E CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MATÉRIAS CUJO CONHECIMENTO EXIGIRIA O REEXAME DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS E A REINTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais. As partes agravantes alegam que seus recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>2. No recurso especial, uma das agravantes sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual, a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Banco Central e a ausência de abusividade concreta. A outra agravante defendeu a inaplicabilidade do CDC, a validade da cláusula de eleição de foro, a possibilidade de capitalização diária de juros e a ausência de limitação dos juros remuneratórios.<br>3. Ambos os recursos foram inadmitidos, levando as partes a interpor os presentes agravos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se os agravos em recursos especiais preenchem os requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a regularidade do preparo recursal; (ii) a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iii) a possibilidade de reexame de fatos e provas ou de interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de regularidade no preparo recursal, com indicação incorreta do número do processo na guia de recolhimento, caracteriza deserção, conforme o art. 1.007 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a análise da controvérsia exige reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais.<br>7. No caso concreto, as questões levantadas pelas partes agravantes, como a aplicação do CDC, a limitação de juros, a capitalização diária e a validade da cláusula de eleição de foro, demandam reexame de fatos e provas e interpretação contratual, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravos em recursos especiais não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravos em Recursos Especiais interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais.<br>Segundo as partes agravantes, os seus respectivos recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>No recurso especial, Stone Instituição de Pagamento S.A. alegou, em síntese, violação à legislação federal, invocando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual discutida, por se tratar de contrato empresarial de fomento, e não de consumo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu, ainda, que a limitação dos juros remuneratórios à média do Banco Central contraria a jurisprudência dominante, que reconhece a possibilidade de pactuação livre das taxas pelas instituições financeiras, desde que não demonstrada abusividade concreta, o que não se verifica no caso dos autos. Apontou, por fim, dissídio jurisprudencial e violação dos artigos 2º, 3º e 29 do CDC, requerendo a reforma do acórdão recorrido para afastar a aplicação do CDC e a limitação dos juros remuneratórios.<br>Já SOMA Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados afirmou, resumidamente, que não se trata de relação de consumo, pois os contratos foram firmados para fins de incremento da atividade empresarial, sendo inaplicável o CDC e, por consequência, indevida a inversão do ônus da prova e o afastamento da cláusula de eleição de foro. Defendeu que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros pela média do Bacen, conforme Súmula 596 do STF e precedentes do STJ, e que a capitalização diária de juros é permitida quando expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ. Requereu, assim, a reforma do acórdão recorrido para afastar a aplicação do CDC, reconhecer a competência do foro eleito, restabelecer a capitalização diária e afastar a limitação dos juros remuneratórios.<br>Diante das decisões de inadmissão, ambas as partes manejaram os presentes agravos.<br>Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas não se manifestaram..<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREENCHIMENTO IRREGULAR DA GUIA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO, A INVIABILIZAR VINCULAÇÃO ADEQUADA. EXISTÊNCIA DE REL AÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE DA PARTE. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO DOS JUROS E CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MATÉRIAS CUJO CONHECIMENTO EXIGIRIA O REEXAME DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS E A REINTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais. As partes agravantes alegam que seus recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>2. No recurso especial, uma das agravantes sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual, a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Banco Central e a ausência de abusividade concreta. A outra agravante defendeu a inaplicabilidade do CDC, a validade da cláusula de eleição de foro, a possibilidade de capitalização diária de juros e a ausência de limitação dos juros remuneratórios.<br>3. Ambos os recursos foram inadmitidos, levando as partes a interpor os presentes agravos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se os agravos em recursos especiais preenchem os requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a regularidade do preparo recursal; (ii) a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iii) a possibilidade de reexame de fatos e provas ou de interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de regularidade no preparo recursal, com indicação incorreta do número do processo na guia de recolhimento, caracteriza deserção, conforme o art. 1.007 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a análise da controvérsia exige reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais.<br>7. No caso concreto, as questões levantadas pelas partes agravantes, como a aplicação do CDC, a limitação de juros, a capitalização diária e a validade da cláusula de eleição de foro, demandam reexame de fatos e provas e interpretação contratual, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravos em recursos especiais não conhecidos.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>SUSCITADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO EM ANÁLISE. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO FRENTE À FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DE ORIGEM. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO QUESTÕES AFETAS À RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM PROPOR A AÇÃO EM SEU DOMICÍLIO OU CONFORME AS REGRAS GERAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA NÃO VERIFICADA.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICES EXPRESSOS QUE FICAM MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. N. 1.061.530/RS, JULGADO NO SISTEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE SERVE COMO REFERÊNCIA, NÃO COMO MEDIDA LIMITADORA PARA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA CASO, OBSERVANDO AS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACERTADA.<br>CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRETENSA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E MENSAL. CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36, DE 23/8/2001. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. ADEMAIS, PACTUAÇÕES EM PERIODICIDADE DIÁRIA E MENSAL QUANDO DA INADIMPLÊNCIA, POR SUA VEZ, QUE SE REVELAM INDEVIDAS, MORMENTE PORQUE AUSENTE INDICAÇÃO PRECISA DOS RESPECTIVOS PERCENTUAIS. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). SENTENÇA IGUALMENTE MANTIDA NO PONTO.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>1. Do recurso especial interposto por Stone Instituição de Pagamento S.A.: deserção.<br>O recurso não comporta admissão, uma vez que ausente pressuposto extrínseco, qual seja, o preparo. Portanto, é de se manter a pena de deserção aplicada na origem.<br>Nessa linha, quando da interposição do recurso, a parte recorrente deixou de observar requisito formal essencial à sua admissibilidade: a correta comprovação do preparo recursal. Conforme dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, é dever do recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, mediante guia de recolhimento que contenha o número de referência do processo, sob pena de deserção.<br>No caso concreto, verifica-se que a guia de recolhimento apresentada pela parte agravante não continha o número correto do processo, impossibilitando a vinculação do pagamento ao presente feito. Diante dessa irregularidade, foi oportunizada à parte a regularização do preparo, mediante intimação específica, conforme determina o §2º do artigo 1.007 do CPC. Contudo, mesmo após a intimação, a parte limitou-se a juntar novo comprovante de pagamento, desacompanhado da respectiva guia, persistindo o vício formal.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante sustenta que o preparo recursal, tanto relativo às despesas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto do Superior Tribunal de Justiça, foi efetivamente pago e comprovado no ato do protocolo do Recurso Especial. Reconhece, porém, que houve um "mínimo descuido" ao indicar na guia de preparo uma numeração processual diferente da correta, justificando que o número informado não era aleatório, pois constava no acórdão recorrido ao lado da numeração CNJ.<br>Após ser intimado para regularizar a questão, o agravante afirma que, por cautela, juntou novo comprovante de pagamento de custas recursais. Contudo, relata que, por uma "estranha intercorrência" no sistema de anexos do EPROC, o comprovante foi juntado desacompanhado da respectiva guia de custas, que faria a correta vinculação ao processo.<br>Ao final, o agravante admite que, apesar de ter realizado o pagamento das custas e de ter juntado comprovantes aos autos, não houve a apresentação da guia com a correta vinculação ao processo, reconhecendo o equívoco formal que motivou a decisão de deserção do recurso especial. E, diante desse quadro, tem-se que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Poder Judiciário não pode se furtar dos erros procedimentais que deu causa  ..  Os recursos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas com o número de referência e a correta identificação do processo, sob pena de deserção.(AgInt no AgInt no REsp n. 1.951.493/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>É incontroverso, pois, que não houve suprimento da incorreção da vinculação, sendo inviável o trânsito do recurso especial. Nesse exato sentido, tanto a Terceira como a Quarta Turmas:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por A. B. DO N. e OUTRO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por deserção, em razão de irregularidade no preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU), especificamente no campo referente ao número do processo na origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a indicação incorreta do número do processo na guia de recolhimento do preparo do recurso especial configura irregularidade apta a ensejar a deserção do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento da guia de recolhimento do preparo do recurso especial, especialmente a indicação incorreta do número do processo na origem, caracteriza a sua deserção.<br>4. O art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil permite a intimação da parte para sanar eventual vício no preparo, mas, na hipótese dos autos, a irregularidade persistiu mesmo após a oportunidade de regularização concedida pelo Tribunal de origem e pelo STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de correspondência entre a GRU e o comprovante de pagamento impede a vinculação do preparo ao recurso específico, tornando inviável a sua apreciação.<br>6. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas não pode afastar a exigência de correto preenchimento da guia, pois a exigência de identificação precisa do processo visa garantir a segurança e a transparência no pagamento das custas judiciais.<br>IV. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.697.917/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).<br>2. Na hipótese dos autos, percebeu-se, nesta Corte Superior, haver irregularidade no recolhimento do preparo recursal. Isso porque "a parte não indicou o número do processo no Tribunal de origem, que corresponde à informação "Processo na Origem" ou "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" na guia de recolhimento das custas judiciais juntada aos autos".<br>3. Não saneado o defeito constatado no preparo do recurso especial, após a intimação da parte recorrente, impositivo o não conhecimento do meio de impugnação, considerando que, "havendo indicação errônea do processo originário na na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, e não atendida a intimação regularmente efetuada para sanear o vício, na forma do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto" (AgInt no AREsp n. 2.448.343/PE, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.109.780/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO E DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 115 e 187 do STJ, por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes e falta de regularização do preparo recursal.<br>2. A parte agravante foi intimada para regularizar os vícios, mas deixou o prazo transcorrer in albis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação incorreta do número do processo na guia de recolhimento das custas, sem a devida regularização, impede o conhecimento do recurso especial por deserção; e (ii) saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.<br>5. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>6. A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento impede a comprovação do pagamento das custas, impossibilitando a vinculação da guia ao processo correto.<br>7. A parte recorrente não regularizou a representação processual e o preparo, mesmo após intimação, o que justifica a manutenção da decisão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. 3.O recolhimento incorreto das custas processuais inviabiliza o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, e 1.007.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.143/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.240/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.851.179/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido.<br>1.1. O preenchimento da guia de recolhimento com o número incorreto do processo caracteriza irregularidade do preparo, por impedir a vinculação do preparo aos respectivos autos. Precedentes.<br>1.2. Na hipótese, o preparo não foi devidamente comprovado na interposição do recurso. Intimada, a parte deixou de recolher o valor devido.<br>2. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.823.619/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>2. Do recurso especial interposto por SOMA Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados: Súmulas 5 e 7 do STJ<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece limites claros à admissibilidade do recurso especial, especialmente quando este se fundamenta na interpretação de cláusulas contratuais ou no reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse contexto, as Súmulas 5 e 7 do STJ representam óbices relevantes à apreciação de determinadas matérias por essa instância superior.<br>A Súmula 5 dispõe que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", evidenciando que o exame do conteúdo e do sentido de disposições contratuais é matéria de competência das instâncias ordinárias, cuja cognição plena não pode ser revista pelo STJ. Assim, quando a controvérsia recursal exige a análise do teor de cláusulas contratuais, o recurso especial mostra-se incompatível com sua função uniformizadora da legislação federal.<br>Complementarmente, a Súmula 7 estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", vedando o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. A revisão de fatos e provas, ainda que com o objetivo de reclassificação jurídica, não se coaduna com os limites da via especial, salvo quando se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, devidamente delineados no acórdão recorrido.<br>A aplicação conjunta dessas súmulas tem sido reiteradamente reconhecida pelo STJ, especialmente em casos que envolvem contratos, nos quais a pretensão recursal demanda simultaneamente a interpretação de cláusulas e a reavaliação de provas. Nesses casos, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma objetiva e contextualizada, que a análise pretendida não depende da reapreciação de fatos nem da interpretação contratual, sob pena de inadmissibilidade do recurso.<br>Portanto, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ reforça a função do recurso especial como instrumento de uniformização da interpretação do direito federal, vedando sua utilização como meio de revisão de decisões que envolvam matéria fática ou contratual, cuja apreciação compete exclusivamente às instâncias ordinárias.<br>Pois bem, o acórdão recorrido, ao manter integralmente a sentença, fixou como base fática que a autora celebrou contratos de empréstimo para incremento de sua atividade empresarial, reconhecendo, contudo, a existência de relação de consumo, aplicando o CDC, afastando a cláusula de eleição de foro, invertendo o ônus da prova, limitando os juros à taxa média do BACEN e afastando a capitalização diária dos juros por ausência de previsão contratual clara.<br>A pretensão recursal, como se verá, implica, necessariamente revolver as conclusões da origem, revendo o conjunto fático-probatório, o que é, como se dissertou, vedado.<br>a) Relação de consumo e vulnerabilidade :<br>O recorrente sustenta que não há relação de consumo, pois os contratos foram firmados para fins empresariais, e que não se comprovou vulnerabilidade da autora. Para afastar o entendimento do acórdão, seria necessário reexaminar os elementos probatórios que demonstram a destinação dos recursos, o contexto da contratação e a eventual vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional da autora. O STJ tem decidido que a pretensão recursal, no sentido de reconhecer a incidência, na hipótese, do Código de Defesa do Consumidor e da própria qualidade de consumidora, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, situação insindicável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO E DE COMPRA E VENDA EM PLATAFORMA DIGITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VULNERABILIDADE. CONSTATAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. A adquirente do serviço de intermediação de pagamentos e de compra e venda em plataforma digital não pode ser considerada destinatária final do referido serviço, visto que este é utilizado para desempenho da atividade econômica da adquirente.<br>3. Admite-se a mitigação da teoria finalista quando, embora o adquirente não seja destinatário final do serviço, esteja evidenciada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática em face do fornecedor.<br>4. O colegiado estadual assentou que a adquirente do serviço estaria em situação de vulnerabilidade, por se tratar de empresa de pequeno porte em face de grande plataforma digital. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.294.294/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Ação cautelar antecedente.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo.<br>5. No entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.<br>6. Na presente hipótese, para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que resta caracterizada a hipossuficiência técnica da pessoa jurídica a atrair a aplicação do CDC, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.626.006/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>b) Cláusula de eleição de foro<br>A validade e aplicabilidade da cláusula de eleição de foro dependem da análise das circunstâncias da contratação e da manifestação de vontade das partes, além de remeter à qualificação de consumidora, nos termos supra argumentados, o que exige interpretação das cláusulas contratuais e exame dos documentos juntados aos autos. Essa é, inclusive, a orientação doa Terceira Turma:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. PREJUÍZO À DEFESA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Inexistente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "É possível afastar a cláusula de eleição de foro, se verificada, no caso concreto, sua abusividade ou se constatado que o ajuste mencionado inviabiliza ou dificulta o acesso ao Poder Judiciário" (AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se afastar a abusividade da cláusula de eleição de foro, como pretende a parte agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS E CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA DEMURRAGE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ELEIÇÃO DO FORO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Inexistente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos. Precedentes 4. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, no sentido de que as demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, sendo necessária, apenas, a comprovação da mora na devolução dos containers. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se entender pela abusividade da cláusula de eleição de foro, como pretende a parte agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.369.326/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>c) Inversão do ônus da prova<br>A inversão do ônus da prova pressupõe a verificação da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações, o que demanda análise das provas produzidas nos autos. Ora, a aferição da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações para fins de inversão do ônus da prova é matéria eminentemente fática, insuscetível de reexame em recurso especial, conforme os seguintes precedentes:<br>AGRAVOS NOS RECURSOS ESPECIAIS. SOJA TRANSGÊNICA. ROYALTIES. COBRANÇA DE VALORES. PRESCRIÇÃO. DECENAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.<br>1. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto ao cabimento da inversão do ônus da prova ensejaria rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo em recurso especial de ANGELO OLIVO BRUM e OUTROS conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo em recurso especial de BAYER S.A. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.558.348/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Rever as conclusões em relação ao afastamento da responsabilidade objetiva do BANCO e quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. .<br>2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.204.163/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que manteve decisão de indeferimento de inversão do ônus da prova em ação indenizatória por danos materiais contra instituição bancária.<br>2. Ação de indenização por danos materiais ajuizada em razão de suposto estelionato, com subtração de smartphone, informações sobre benefício de aposentadoria, cartão magnético e senha, resultando em saques e empréstimos.<br>3. Decisão de primeiro grau indeferiu a inversão do ônus da prova, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou não demonstrada a hipossuficiência técnica da parte agravante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova deve ser concedida em ação indenizatória, considerando a relação de consumo e a alegada hipossuficiência da parte agravante.<br>5. A questão também envolve a análise da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, o que não foi comprovado no caso concreto.<br>8. O óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o reexame de fatos e provas para avaliar a necessidade de inversão do ônus da prova no caso concreto.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.748.184/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>d) Limitação dos juros à taxa média do BACEN<br>A discussão sobre abusividade dos juros e sua limitação à taxa média do BACEN exige análise dos contratos, das taxas pactuadas e das condições específicas da contratação, o que implica reexame de provas e interpretação contratual.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).<br>3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ.<br>4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.207.069/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios.2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.<br>Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.236.067/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>e) Capitalização diária dos juros A verificação da existência de pactuação expressa para capitalização diária dos juros requer interpretação das cláusulas contratuais e exame dos documentos juntados aos autos. O STJ, pela Súmula 539, admite a capitalização desde que expressamente pactuada, mas a análise da existência e validade dessa pactuação é vedada em recurso especial (Súmula 5/STJ).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS PROBATÓRIO. SATISFAÇÃO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LIMITAÇÃO DE JUROS. TAXAS. REDUÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>2. O Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33).<br>4. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ.<br>5. No caso presente, não tendo sido demonstrada a abusividade, devem prevalecer as taxas contratadas, de forma que a alteração do acórdão recorrido em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>6. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que, nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal.<br>7. Rever as conclusões da Corte local, de que houve previsão contratual da cobrança de juros capitalizados, demandaria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>8. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.516.912/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ART. 285-B DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. COBRANÇA. INVIÁBILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, foi decidido que, nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão firmada no acórdão recorrido acerca da ausência de pactuação expressa da capitalização mensal dos juros demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.204.199/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. PROVA PERICIAL. EXPRESSÃO "E SEGUINTES" PARA INDICAR VIOLAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284 DO STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A capitalização dos juros deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.<br>4. A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia da capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.857.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Em suma, conclui-se que qualquer alteração do entendimento firmado pelo acórdão recorrido quanto à existência de relação de consumo, vulnerabilidade da parte autora, validade da cláusula de eleição de foro, inversão do ônus da prova, limitação dos juros e capitalização diária, exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos e a reinterpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço de ambos os agravos em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.