ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BU SCA E APREENSÃO. CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. TENTATIVA DE REFINANCIAMENTO E REVISÃO CONTRATUAL. RECUSA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO E PREVISÃO LEGAL (MP 2.170-36/2001). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava, no âmbito de ação de busca e apreensão: a) compelir o credor ao refinanciamento do bem, alegando violação à boa-fé objetiva; e b) o reconhecimento de abusividade na capitalização de juros, que superaria a taxa média de mercado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de revisão do entendimento do Tribunal a quo acerca da legalidade da capitalização de juros e da suposta violação à boa-fé objetiva por parte do credor fiduciário, bem como a competência desta Corte para análise da matéria constitucional suscitada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, não possui competência para analisar suposta violação a dispositivos constitucionais (CF/1988, art. 1º, III, e art. 6º), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A conclusão do Tribunal de origem pela legalidade da capitalização de juros (por estar expressamente pactuada) e pela ausência de ofensa à boa-fé objetiva (ao não compelir o credor ao refinanciamento) decorreu da análise do contrato e das provas dos autos.<br>5. A pretensão de modificar o entendimento de que os juros seriam abusivos ou de que houve violação à boa-fé contratual (art. 422 e 927 do CC) exige o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de Recurso Especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A mera alegação genérica de que o caso é de revaloração da prova não é suficiente para afastar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 135-141) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 115-123).<br>A questão debatida tem por contexto acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no bojo de apelação que, mantendo a sentença proferida em primeira instância, afastou os requerimentos do agravante destinados a, no âmbito de ação de busca e apreensão de bem em alienação fiduciária, compelir o credor ao refinanciamento do bem e ao reconhecimento de abusividade na capitalização de juros (e-STJ fls. 47-53). A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração (e-STJ fls. 84-89).<br>A agravante interpôs recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional; argumenta violação aos artigos 422 e 927 do Código Civil, artigos 186, 312, 330, 373, incisos I e II, 385, §1º, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, 1.009, 1.010, § 1º e § 3º, todos do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 1º, inciso III, e 6º da Constituição Federal e artigo 5º da LINDB (e-STJ fls. 97-107).<br>O juízo de admissibilidade, contudo, foi negativo, sob argumento de impossibilidade a exame de suposta violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial e de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (e-STJ, fls. 115-123).<br>Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte manejou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 135-141).<br>Intimado nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, o agravado apresentou contrarrazões em que pugna pela manutenção da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 145-147).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BU SCA E APREENSÃO. CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. TENTATIVA DE REFINANCIAMENTO E REVISÃO CONTRATUAL. RECUSA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO E PREVISÃO LEGAL (MP 2.170-36/2001). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava, no âmbito de ação de busca e apreensão: a) compelir o credor ao refinanciamento do bem, alegando violação à boa-fé objetiva; e b) o reconhecimento de abusividade na capitalização de juros, que superaria a taxa média de mercado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de revisão do entendimento do Tribunal a quo acerca da legalidade da capitalização de juros e da suposta violação à boa-fé objetiva por parte do credor fiduciário, bem como a competência desta Corte para análise da matéria constitucional suscitada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, não possui competência para analisar suposta violação a dispositivos constitucionais (CF/1988, art. 1º, III, e art. 6º), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A conclusão do Tribunal de origem pela legalidade da capitalização de juros (por estar expressamente pactuada) e pela ausência de ofensa à boa-fé objetiva (ao não compelir o credor ao refinanciamento) decorreu da análise do contrato e das provas dos autos.<br>5. A pretensão de modificar o entendimento de que os juros seriam abusivos ou de que houve violação à boa-fé contratual (art. 422 e 927 do CC) exige o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de Recurso Especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A mera alegação genérica de que o caso é de revaloração da prova não é suficiente para afastar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 135-141) a agravante reitera os argumentos expostos no recurso especial, a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ à hipótese, vez que o caso seria de mera revaloração das provas. Pois bem.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma das decisões recorridas (apelação e embargos de declaração), cujas ementas transcreve-se para que passem a fundamentar, também, a presente decisão (e-STJ fls. 47-53):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR QUE NÃO MERECE AMPARO. A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRE DE MODO NECESSÁRIO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DO BEM, O QUE SE AFIGURA COMO ASPECTO INCONTROVERSO DA LEITURA DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO. ESTANDO O DEVEDOR EM ESTADO DE INADIMPLÊNCIA E NÃO TENDO PURGADO A MORA, CONFORME DISPOSIÇÃO LEGAL, É DEVIDA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. EVENTUAL ACEITAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO REPRESENTA MERA LIBERDADE, NA MEDIDA EM QUE O AUTOR (AGENTE FINANCEIRO) NÃO ESTÁ OBRIGADO A RECEBER PRESTAÇÃO DIVERSA DA QUE LHE É DEVIDA, AINDA QUE FOSSE MAIS VALIOSA. NO QUE CONCERNE AO ANATOCISMO OU CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIRMADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 973.827/RS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, É NO SENTIDO DE PERMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO NOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31/03/2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 1.963-17/2000, EM VIGOR COMO MP 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, TAL COMO EVIDENCIADO NESTE AUTOS. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR ESTA CÂMARA. ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE DE OMISSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. NÃO HÁ NO DECISUM ALVEJADO QUALQUER DEFEITO A SER SUPRIDO ATRAVÉS DOS EMBARGOS, JÁ QUE SE MANIFESTOU A RESPEITO DE TODAS AS QUESTÕES VENTILADAS NO RECURSO E SUFICIENTES PARA A COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 52 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO COLEGIADO. ACLARATÓRIOS OFERTADOS COM INTUITO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.<br>Quanto à suposta violação aos artigos 1º, inciso III, e 6º da Constituição Federal, é por completo inviável o exame da alegação do recorrente em sede de recurso especial, vez que este remédio recursal é instrumento para uniformização da legislação federal infraconstitucional, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Portanto, este Superior Tribunal de Justiça não detém competência para conhecer e julgar tais alegações.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE CONVIVÊNCIA ENTRE GENITOR E FILHO. NATUREZA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE QUANTO AOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de extinção de cumprimento de sentença, por entender que o direito de convivência entre genitor e filho não se caracteriza como obrigação de fazer, mas como direito-dever voltado ao interesse da criança, sendo os próprios envolvidos os maiores prejudicados em caso de descumprimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Corte de origem negou vigência a dispositivos constitucionais (CF/1988, arts. 1º, III, 227 e 229) e infraconstitucionais (ECA, art. 4º; CPC, art. 536, § 5º); (ii) estabelecer se o recurso especial preenche os requisitos formais e materiais para ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>4. O recurso especial deve conter fundamentação clara, objetiva e suficiente para demonstrar em que medida a decisão recorrida teria contrariado norma federal, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. A mera menção a dispositivos legais (ECA, art. 4º, e CPC, art. 536, § 5º), desacompanhada de fundamentação específica, atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de argumentação.<br>6. Subsiste fundamento autônomo no acórdão recorrido - natureza jurídica do direito de convivência como direito-dever e não obrigação de fazer - não devidamente impugnado, circunstância que atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não conhecido.<br>(REsp n. 2.011.451/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/09/2025, DJEN de 25/09/2025 - sem grifos no original)<br>Já no que tange à alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais, em recurso especial sustenta a agravante que "o credor, ao recusar a renegociação e buscar de imediato a apreensão do bem, violou esses princípios, impondo um desequilíbrio excessivo ao devedor", acrescendo que a teoria da inadimplemento substancial seria aplicável ao caso concreto e que "a taxa de juros aplicada ao contrato superava a média de mercado", o que, além de tornar excessivamente onerosa a obrigação do recorrente, causaria desequilíbrio contratual apto à revisão da cláusula (e-STJ, fls. 97-107).<br>Vê-se que é indisfarçável o fato de que a pretensão apresentada pela agravante exige a modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo após exame das provas contidas nos autos - mormente, o contrato avençado entre as partes. Logo, é também indisfarçável que a pretensão de reforma exposta no recurso é obstada pelas Súmulas 5 e 7/STJ, a medida em que rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal carioca exige revisão de cláusulas contratuais avençadas pelas as partes junto a terceiros e, ainda, o reexame do conjunto fático-probatório.<br>Ora, exame dos acórdãos proferidos em sede de apelação e em sede de embargos de declaração permite concluir que todos os artigos legais alegadamente violados - sejam os que sustentam o argumento de abusividade na cláusula contratual que estabelece os juros remuneratórios, sejam os que amparam o argumento de ausência de boa-fé objetiva pelo agravado - foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o qual, contrapondo os fatos e provas constantes dos autos à luz das previsões legislativas de incidência, reconheceu que (i) não há abusividade nos juros avençados entre as partes; e (ii) não houve, pelo agravado, conduta contrária à boa-fé.<br>Como ressabido, deve ser conferida proeminência à conclusão atingida pelo Tribunal de origem, mais próximo ao caso concreto e vocacionado ao exame direto das provas, mormente quando a demanda envolve a análise de cláusula contratuais e a (in)existência de boa-fé pelas partes. Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que "é inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)" (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.<br>2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes.<br>2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Recurso não provido.<br>(AREsp 2.912.412/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/05/2025, DJe de 29/05/2025 - sem grifos no original)<br>GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC não configurada.<br>Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de reparação civil lastreada na responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.<br>4. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que houve violação à boa-fé objetiva, consignando que a recorrente atuou para esvaziar a avença celebrada, impedindo a recorrida de auferir a renda respectiva pelo prazo remanescente do contrato (7 anos), exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 03/10/2024 - sem grifos no original)<br>Nunca demais ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça não possui vocação de Corte revisora; antes, seu funcionamento visa uniformizar, a nível nacional, a interpretação dada à legislação federal. Na hipótese dos autos, todavia, a pretensão da agravante é de revisão dos termos contratuais e reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na missão institucional desta Corte, conforme consubstanciado nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Mais do que isso, na hipótese dos autos não há que se falar em revaloração das provas, já que, como recentemente esta Terceira Turma já esclareceu, a revaloração de provas exige demonstração clara e objetiva de que a controvérsia está limitada à qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos, o que não se verifica no recurso, mantendo-se a aplicação dos óbices sumulares (REsp n. 2.211.259/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/06/2025, DJe de 26/06/2025). De mais a mais, a mera alegação indistinta de que o caso é de revaloração de provas não afasta a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesta senda, recente julgado desta Terceira Turma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando:<br>ausência de demonstração da afronta a dispositivo legal e Súmula n. 7/STJ.<br>2. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva da Súmula n. 7/STJ. Não basta a assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova: "A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.698.835/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025).<br>3. A alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado da competência do STJ ao negar seguimento ao apelo nobre não cumpre o desiderato de impugnar o juízo de inadmissibilidade, uma vez que a alegação não encontra amparo na jurisprudência. Exegese da Súmula n. 123/STJ.<br>4. "A alegação de que o primeiro juízo de admissibilidade usurpou competência do STJ ao analisar o mérito do recurso especial não é suficiente para impugnar os fundamentos da decisão agravada, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, conforme dispõe a Súmula nº 123/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.631.803/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024).<br>5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.434.157/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025 - sem grifos no original)<br>Portanto, o exame das razões recursais expostas no agravo em recurso especial faz concluir que, embora a parte agravante defenda a não-incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, o caso concreto se amolda perfeitamente à incidência destes enunciados, fato que obsta o seguimento do recurso especial interposto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.