ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIRO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 1.997 do Código Civil. Argumenta que possui legitimidade ativa para propor demanda visando à defesa do patrimônio comum do de cujus, em relação à sua quota-parte, mesmo não sendo inventariante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o herdeiro possui legitimidade ativa para interpor recurso em nome próprio visando discutir débito atribuído ao espólio, em observância ao art. 1.997 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme a Súmula 282/STF.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 1.997 do Código Civil.<br>Afirma que "não se pretende, a partir do recurso especial apresentado, que esta Corte Superior analise NENHUMA PROVA OU MATÉRIA DE FATO acerca da demanda, mas tão somente que seja auferida a legitimidade ativa do herdeiro para propor demanda visando a defender o patrimônio comum do de cujus, em observância ao art. 1.997 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial acerca da matéria, uma vez que o Tribunal de origem entendeu que a legitimidade para representar judicialmente o espólio é apenas do inventariante. 18. Percebe-se que o objeto da análise recursal é que a decisão recorrida, ao entender pela ilegitimidade ativa do Agravante, ignora que o Recorrente é titular do interesse afirmado na pretensão autoral, na medida em que busca a proteção do patrimônio em relação à quota-parte que lhe cabe, sendo evidente a sua legitimidade para compor o polo ativo da demanda" (e-STJ fl. 305).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIRO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 1.997 do Código Civil. Argumenta que possui legitimidade ativa para propor demanda visando à defesa do patrimônio comum do de cujus, em relação à sua quota-parte, mesmo não sendo inventariante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o herdeiro possui legitimidade ativa para interpor recurso em nome próprio visando discutir débito atribuído ao espólio, em observância ao art. 1.997 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme a Súmula 282/STF.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>A questão central reside na análise da legitimidade ativa do agravante para interpor recurso em nome próprio visando discutir débito atribuído ao espólio.<br>Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado judicialmente pelo inventariante.<br>Tal regra decorre da necessidade de garantir a unidade da representação processual e a segurança jurídica na administração dos bens e interesses do espólio. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial:<br> .. <br>No caso dos autos, o débito cuja inexistência se pretende declarar foi atribuído ao espólio no âmbito da execução de título extrajudicial nº 201510100849.<br>Assim, eventual questionamento sobre sua validade ou exigibilidade deve ser promovido pelo inventariante em nome do espólio e não por herdeiros individualmente considerados.<br>A legitimidade ativa constitui uma das condições da ação e sua ausência impede o conhecimento do recurso ou prosseguimento da demanda.<br>Como bem destacado pela decisão agravada, o agravante não demonstrou possuir legitimidade para representar o espólio ou postular direitos em nome próprio relacionados ao patrimônio comum. Ademais, conforme consta dos autos principais (inventário judicial nº 201714900507), a inventariante reconheceu a existência da dívida objeto da execução e incluiu-a nas primeiras declarações apresentadas ao juízo sucessório, sem impugnação tempestiva pelo agravante.<br>A decisão monocrática ora impugnada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada sobre a matéria.<br>Não há qualquer elemento novo trazido pelo agravante que justifique sua reforma ou submissão ao colegiado.<br>Diante do exposto: Conheço do agravo interno, mas lhe nego provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ilegitimidade ativa do recorrente.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a análise do teor do acórdão recorrido indica que o dispositivo tido por violado não foi debatido pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou do dispositivo legal tido por violado ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.