ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão colegiado que, em julgamento anterior, havia decidido questão recursal envolvendo óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo interno somente pode ser interposto contra decisão monocrática de relator ou presidente, conforme o art. 1.021 do CPC/2015 e o art. 259 do RISTJ.<br>4. A interposição de agravo interno contra acórdão colegiado caracteriza erro e, por isso, afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial por incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ, que restou assim ementado (e-STJ fls. 2264-2265):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. PROVA TÉCNICA. ENCONTRO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o seu conhecimento e provimento. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) existência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados; (iii) necessidade de reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, DJe de 20/3/2025).<br>4. A ausência de pronunciamento da corte de origem acerca dos dispositivos invocados no recurso especial impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024).<br>5. O prequestionamento implícito exige debate efetivo da matéria no acórdão recorrido, o que não se verificou no caso (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, DJe de 7/5/2020).<br>6. A análise da tese recursal relativa à exceção do contrato não cumprido demanda interpretação de cláusulas contratuais, vedada pela Súmula 5 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, DJe de 19/2/2025).<br>7. A pretensão recursal exige o reexame do laudo pericial e de elementos probatórios dos autos, providência incompatível com o recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024).<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>9. Majorada a verba honorária para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão colegiado que, em julgamento anterior, havia decidido questão recursal envolvendo óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo interno somente pode ser interposto contra decisão monocrática de relator ou presidente, conforme o art. 1.021 do CPC/2015 e o art. 259 do RISTJ.<br>4. A interposição de agravo interno contra acórdão colegiado caracteriza erro e, por isso, afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Consoante iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, não cabe Agravo Interno contra julgamento de órgão colegiado, mas apenas de decisão monocrática, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, por força de seu art. 1021, caput:<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>Da mesma forma, o Regimento Interno do STJ, em seu art. 259, preceitua:<br>Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>O Agravo Interno, portanto, só pode ser interposto contra decisão monocrática de Relator ou de Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores desta Corte.<br>Assim, no presente caso, não logrou êxito a parte na via utilizada para impugnação do acórdão recorrido, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro que afasta a aplicação deste princípio. Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021 do NCPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes.<br>2. incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, erro grosseiro. Precedentes<br>3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>4. Determinação de certificação do trânsito em julgado com baixa imediata dos autos.<br>5. Agravo interno não conhecido e determinação de imediata certificação de trânsito em julgado com retorno dos autos ao Tribunal de Justiça.<br>(AgInt no AREsp n. 2.771.579/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra acórdão da Quarta Turma que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 283 do STF.<br>II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática, conforme disposto no art. 1.021 do CPC/2015 e art. 259 do RISTJ.<br>4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, sendo manifestamente incabível.<br>IV. Dispositivo: 5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.636.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Caracterizado o erro grosseiro, pela interposição de recurso incabível, não se suspende ou interrompe o prazo para a interposição de outro recurso e, tampouco, permitida a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.535/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>Assim, considerando que o objeto do presente agravo visa reformar acórdão proferido por órgão c olegiado, incabível seu conhecimento.<br>Por todo o exposto, não conheço do agravo interno interposto.<br>Quanto ao pleito de aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, deduzido pela parte agravada, tem-se, de forma remansosa neste Tribunal, o entendimento de que esta multa não é corolário inafastável do não provimento de agravo interno.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Assim, à mingua de elementos outros que evidenciem a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, ao que se soma o fato de o presente recurso ser o previsto em lei e necessário, inclusive, para possível interposição de eventual recurso extraordinário, inviável a aplicação da multa requerida.<br>Ante o exposto, não conheço d o agravo interno.<br>É o Voto.