ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em Recurso Especial interpostos por duas partes contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais, ambos fundamentados no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. A agravante AHOM EDUCAÇÃO LTDA. sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, impugnando a aplicação dos óbices das Súmulas 282 do STF e 5 e 7 do STJ. Alega violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, por omissões no acórdão recorrido, e defende que a análise da configuração do dano moral e da proporcionalidade do quantum indenizatório é matéria de revaloração jurídica, não de reexame de provas.<br>3. A agravante BRE COMÉRCIO DE LIVROS LTDA. combate os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ. Afirma que sua pretensão não envolve reexame de fatos, mas revaloração jurídica do quadro fático delineado na origem. Reitera a violação aos arts. 506 e 537, §1º, III, do CPC e 20 da LINDB, além de sustentar sua ilegitimidade passiva e a indevida condenação em ônus sucumbenciais.<br>4. Os agravados apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção das decisões de inadmissibilidade, alegando que as pretensões dos agravantes demandam reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, além da ausência de prequestionamento de dispositivos legais, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em analisar o acerto das decisões que negaram seguimento aos recursos especiais, verificando se: (i) o acórdão recorrido padece de omissão (violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) incide o óbice da Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento de parte das teses recursais; e (iii) a análise das demais alegações  como a ilegitimidade passiva, o cumprimento do contrato, a configuração do dano moral e a razoabilidade de seu valor  demandaria o reexame de provas e cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de debate, na instância de origem, sobre o conteúdo normativo de determinados dispositivos legais invocados no recurso especial atrai a incidência da Súmula 282/STF, por falta do indispensável prequestionamento.<br>7. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva da cessionária (BRE), ao inadimplemento contratual da cedente (AHOM), à configuração do dano moral e à proporcionalidade da indenização exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses das recorrentes. Decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos das decisões de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento dos agravos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravos não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos por BRE COMÉRCIO DE LIVROS LTDA e por AHOM EDUCAÇÃO LTDA, contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais, ambos fundamentados no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Em primeiro lugar, a agravante AHOM EDUCAÇÃO LTDA. sustenta, em seu agravo, que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade. Impugna a aplicação dos óbices das Súmulas 282 do STF e 5 e 7 do STJ.<br>Afirma que a decisão de inadmissibilidade adentrou indevidamente no mérito do recurso, usurpando a competência desta Corte Superior, e que o fez de forma genérica, sem fundamentação adequada, em violação à Súmula 123/STJ. Reitera a violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, por omissões no acórdão recorrido quanto a pontos essenciais para o deslinde da causa.<br>Defende a ofensa aos arts. 373, I, e 421 do Código Civil, argumentando que a discussão sobre o ônus da prova e a intervenção mínima nos contratos constitui questão de direito, não demandando reexame fático-probatório.<br>Por fim, alega violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, aduzindo que a análise da configuração do dano moral e da proporcionalidade do quantum indenizatório, no caso, é matéria de revaloração jurídica, não de reexame de provas.<br>Em segundo lugar, a agravante BRE COMÉRCIO DE LIVROS LTDA., em seu recurso, igualmente combate os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ.<br>Assevera que houve o devido prequestionamento, ainda que implícito, de todas as matérias. Argumenta que a sua pretensão não envolve o reexame de fatos, mas sim a revaloração jurídica do quadro fático delineado na origem, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Reafirma a violação aos arts. 506 e 537, § 1º, III, do CPC e 20 da LINDB, pela impossibilidade de cumprimento da obrigação de não fazer e imposição de multa.<br>Insiste na sua ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC) e na indevida condenação em ônus sucumbenciais (art. 87, § 1º, do CPC), bem como na ofensa aos arts. 421 e 422 do Código Civil, por ser cessionária de boa-fé.<br>Intimados, os agravados, ASTROLÁBIO MÚSICA E MULTIMÍDIA LTDA. e VALDEMAR L. SCHETTINI JÚNIOR, apresentaram contrarrazões a ambos os agravos.<br>Em síntese, pugnam pela manutenção integral das decisões de inadmissibilidade. Sustentam que a pretensão dos recorrentes de rediscutir a culpa pelo descumprimento contratual, a validade do distrato, a ilegitimidade passiva e a configuração dos danos morais demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Aduzem, ainda, a ausência de prequestionamento de diversos dispositivos legais, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em Recurso Especial interpostos por duas partes contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais, ambos fundamentados no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. A agravante AHOM EDUCAÇÃO LTDA. sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, impugnando a aplicação dos óbices das Súmulas 282 do STF e 5 e 7 do STJ. Alega violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, por omissões no acórdão recorrido, e defende que a análise da configuração do dano moral e da proporcionalidade do quantum indenizatório é matéria de revaloração jurídica, não de reexame de provas.<br>3. A agravante BRE COMÉRCIO DE LIVROS LTDA. combate os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ. Afirma que sua pretensão não envolve reexame de fatos, mas revaloração jurídica do quadro fático delineado na origem. Reitera a violação aos arts. 506 e 537, §1º, III, do CPC e 20 da LINDB, além de sustentar sua ilegitimidade passiva e a indevida condenação em ônus sucumbenciais.<br>4. Os agravados apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção das decisões de inadmissibilidade, alegando que as pretensões dos agravantes demandam reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, além da ausência de prequestionamento de dispositivos legais, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em analisar o acerto das decisões que negaram seguimento aos recursos especiais, verificando se: (i) o acórdão recorrido padece de omissão (violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) incide o óbice da Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento de parte das teses recursais; e (iii) a análise das demais alegações  como a ilegitimidade passiva, o cumprimento do contrato, a configuração do dano moral e a razoabilidade de seu valor  demandaria o reexame de provas e cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de debate, na instância de origem, sobre o conteúdo normativo de determinados dispositivos legais invocados no recurso especial atrai a incidência da Súmula 282/STF, por falta do indispensável prequestionamento.<br>7. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva da cessionária (BRE), ao inadimplemento contratual da cedente (AHOM), à configuração do dano moral e à proporcionalidade da indenização exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses das recorrentes. Decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos das decisões de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento dos agravos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravos não conhecidos.<br>VOTO<br>Os agravos são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma das decisões recorridas, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>1. Decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial de BRE COMÉRCIO DE LIVROS LTDA (ID e-STJ Fl.2799):<br>I -<br>BRE Comércio de Livros LTDA (SEB - Sistema Educacional Brasileiro)interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdãos da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Alegou, em síntese, ofensa aos artigos 506 e 537, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil e 20, "caput" da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, defendendo que: a) deve ser afastada a aplicação da multa para o caso de descumprimento da ordem legal, pois o recolhimento imediato do material causará grave dano econômico à Recorrente e aos milhares de alunos que utilizam o material didático, terceiros estranhos à lide; b) há justa causa para o não cumprimento e é impossível a sua efetivação.<br>Indicou afronta aos artigos 485, inciso VI e 87, § 1º do Código de Processo Civil, alegando que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não tem relação jurídica com Astrolabio Música e Multimídia LTDA; b) não tendo dado causa a prejuízo suportado pelos recorridos, deve ser afastada a sua condenação ao pagamento do ônus de sucumbência.<br>Apontou ofensa aos artigos 421 e 422, do Código Civil, argumentando que ao caso deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, pois já houve o pagamento da quantia de R$ 39.577,04 (trinta e nove mil, quinhentos e setenta e sete reais e quatro centavos) referente ao Termo de Quitação.<br>Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>II-<br>Não houve pronunciamento do Colegiado a respeito do conteúdo normativo dos artigos 506 e 20, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como sobre a alegada necessidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso.<br>(..)<br>Assim, analisar as alegações da Recorrente quanto à necessidade de afastamento da multa em razão de que o recolhimento do material causará enormes prejuízos à recorrente e a terceiros e que há justa causa para o não cumprimento da ordem judicial é providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>(..)<br>Quanto ao artigo 485, inciso VI e 87, § 1º, do Código de Processo Civil e às alegações sobre sua ilegitimidade passiva e necessidade de afastamento da responsabilidade pelo ônus de sucumbência, tendo o Colegiado concluído que a recorrente deve integrar o polo passivo da ação, pois cabe a ela o cumprimento da obrigação de não fazer, a admissão do recurso especial também fica obstada pela Súmula 7/STJ (..)<br>III-<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial.<br>2. Decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial de AHOM EDUCAÇÃO LTDA (ID e-STJ Fl.2559):<br>I-<br>Ahom Educação Ltdainterpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdãos da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Alegou, em síntese, ofensa aos artigos 1.022, inciso II e 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, sustentando que houve omissão da Câmara Julgadora, pois no julgamento dos Embargos de Declaração não foram analisadas as alegações da recorrente em relação a existência de provas quanto a entrega dos equipamentos, a impossibilidade de rescisão do distrato em razão, somente, do inadimplemento parcial, a inviabilidade de cumprimento da ordem de entrega dos equipamentos pela falta de sua especificação, bem como em relação ao valor dos danos morais e ilegitimidade de Valdemar L. Schettini Júnior para pleiteá-los.<br>Indicou afronta ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, defendendo que os recorridos não se desincumbiram do seu ônus probatório quanto a prova de inadimplência na entrega dos equipamentos, obrigação que foi prevista de forma expressa no distrato e, além disso, o próprio instrumento atestou o cumprimento da obrigação.<br>Apontou ofensa ao artigo 421, do Código Civil, sustentando que deve ser observado o princípio da intervenção mínima nas relações contratuais, sendo que o descumprimento contratual quanto a falta de entrega de parcela dos equipamentos não pode acarretar na nulidade do distrato e nem na invalidação da cessão dos direitos autoriais à BRE.<br>Indicou ofensa aos artigos 186 e 927, do Código Civil, defendendo que, ao caso, é incabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois se trata de mero inadimplemento contratual e sequer foram indicados quais os direitos de personalidade que teriam sido atingidos.<br>Apontou violação do artigo 944, do Código Civil, buscando a redução do valor da condenação a título de dano moral (R$ 150.000,00 - cento e cinquenta mil reais), pois excessiva e desproporcional.<br>II-<br>Não se verifica a alegada afronta aos artigos 1.022, inciso II e 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, sob a alegação de que, no julgamento dos Embargos de Declaração o Colegiado não se manifestou sobre questões relevantes para o deslinde da causa.<br>Os Embargos de Declaração foram rejeitados pelo fundamento da inexistência de vícios (..)<br>Como visto, a conclusão decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos. Dessa forma, a revisão da decisão em sede de recurso especial fica obstada pelas Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>III-<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou as situações jurídicas postas.<br>No que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>A Corte de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pela recorrente (ID e-STJ Fl.2439), analisou e rebateu os argumentos levantados, concluindo pela inexistência de vícios e pelo mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.<br>A ausência de menção explícita a cada dispositivo legal invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Além disso, tem-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso da recorrente BRE COMÉRCIO DE LIVROS LTDA. apontou com precisão que o conteúdo normativo dos artigos 506 do Código de Processo Civil e 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que inviabiliza a análise da pretensão recursal por ausência do indispensável prequestionamento.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Assim, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Por fim, vê-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, soberano na análise das provas, com base em minucioso exame de documentos, como o "Termo de Quitação e Distrato", e-mails trocados entre as partes, e depoimentos testemunhais, concluiu que houve inadimplemento contratual por parte da AHOM EDUCAÇÃO LTDA., consistente na não entrega dos equipamentos prometidos, e que a BRE COMÉRCIO DE LIVROS LTDA. é parte legítima e responsável por cessar a exploração comercial da obra, dada a sua condição de cessionária e a continuidade do uso do material.<br>A recorrente AHOM EDUCAÇÃO LTDA. busca a reforma do julgado para que se reconheça o cumprimento integral do distrato. Para tanto, seria indispensável reexaminar o referido termo, que continha um anexo em branco, bem como os e-mails posteriores que demonstram que os equipamentos não haviam sido entregues, e os depoimentos que corroboram essa versão. Tal procedimento é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>De igual modo, a recorrente BRE COMÉRCIO DE LIVROS LTDA. pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. O Tribunal de origem, contudo, concluiu por sua responsabilidade com base na análise do contrato de cessão de direitos e no fato de que continuou a explorar comercialmente a obra.<br>A revisão dessa conclusão demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e a reavaliação do acervo probatório para aferir a natureza de sua participação no ilícito, providência incabível em sede de recurso especial.<br>O mesmo se aplica à discussão sobre a configuração do dano moral e a proporcionalidade do valor indenizatório, que foram estabelecidos com base nas particularidades fáticas do caso, como a longa duração do uso indevido da obra e seu reconhecimento nacional (Prêmio Jabuti).<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reite radamente, que, "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.