ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado em alegada violação aos arts. 3º, 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, e 473, II e III, todos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria sido omisso e carecido de fundamentação adequada, além de ter valorado incorretamente o laudo pericial produzido nos autos. O pedido principal consistiu no reconhecimento da nulidade do acórdão e na reforma do julgado quanto à validade da perícia técnica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC;<br>(ii) verificar se a análise do laudo pericial poderia ser revista em sede de recurso especial, sem afronta à Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que inexiste ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e suficiente sobre as questões submetidas à apreciação judicial, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>4. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação deficiente, sendo imprescindível a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar nulidade da decisão.<br>5. O acórdão recorrido examinou de modo fundamentado o conteúdo e a metodologia do laudo pericial, reconhecendo a correção técnica da perícia realizada e a adequação dos parâmetros utilizados na avaliação dos bens.<br>6. A pretensão recursal de infirmar as conclusões da perícia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. O recurso especial não se presta à revaloração de provas quando ausente demonstração de erro de direito no enquadramento jurídico dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 111-112):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REJEITADA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na origem, foram penhorados dois eletrodomésticos da executada, quais sejam, "um forno combinado SMEG, elétrico e microondas ( ) avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e uma máquina de gelo, Criss Air, código de produto ICM01, 5kg de embutir, inox, avaliado (sic) em R$ 13.000,00 (treze mil reais)" , nos termos do auto de penhora e depósito de ID 145125945, de 2/12/2022. 2. A parte exequente discordou do valor da avaliação do oficial de justiça e requereu perícia judicial, que restou deferida. A perita nomeada avaliou os bens em 25/3/2024, definidos os seguintes valores: R$ 8.063,95 para o forno SMEG de embutir multif. e R$ 7.902,15 para a máquina de gelo Criss Air (laudo de ID 194101235). 3. A executada apresentou impugnação ao laudo, alegando em suma que, "muito embora a r. perita tenha indicado que a avaliação teria sido feita através de comparações com outros aplicativos de compra, esta não apresentou quaisquer links dos produtos que evidenciam o valor arbitrado" , e que "os valores expostos no livre mercado estão bem superiores aos arbitrados pela profissional" (ID 197369681). 4. Sobreveio a decisão ora agravada, pela qual rejeitada a impugnação apresentada, mantidos os valores definidos no laudo pericial. 5. Não se pode desconstituir o que constante do laudo pericial no sentido de que o laudo pericial foi produzido com base em "pesquisa de mercado ( ) realizada através de sites, aplicativos de compras e contato direto com fornecedores, com caracteristicas semelhantes dos bens arrolados" , utilizada metodologia comparativa, com "Tratamento de Dados de Mercado denominado "por fatores" ou convencionalmente chamado de "homogeneização", através do qual se obteve o valor unitário médio de mercado para a situação paradigma considerada" (informações do laudo pericial de ID 194101235, pp. 10-11), no qual restou consignado que, embora novos, os produtos não mais são "fabricados atualmente nessas especificações" , tendo a formação do preço se dado por similaridade. 6. Como fixado pela decisão agravada, a "avaliadora apresentou fotos dos produtos por dentro e por fora, bem como a descrição técnica. A partir daí realizou pesquisa de preços em sites de compras e contato direto com fornecedores, com características semelhantes dos bens arrolados, indicando a fonte na tabela apresentada na página 14, já que não havia produto igual disponível para comparação. Encontrada a média do valor dos produtos pesquisados, a expert descontou uma porcentagem tendo em vista serem apenas semelhantes, e não produtos iguais. ( ) Considero que a perícia foi realizada de forma correta, entregando o resultado com base nas diretrizes legais, ( ) sendo certo que, não é viável pesquisar em sites de todo o país, ou aqueles escolhidos pelo executado e aferir um preço médio ". 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, assim ementado: (e-STJ, fl. 163)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. ELETRODOMÉSTICOS. PREÇO MÉDIO. OMISSÃO. INSUBSISTENCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME, sustentando omissão no acórdão embargado quanto à análise de provas anexadas ao processo e relacionadas a anúncios de bens semelhantes aos objetos de laudo pericial. 2. Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 3. Omissão consiste no silêncio do órgão julgador sobre pedido formulado pelas partes, questão relevante ou fundamento autônomo e suficiente deduzido no processo. 4. Na hipótese, restou definido não haver vícios no trabalho pericial, indicada a metodologia comparativa e em diretrizes legais, considerando não haver produtos idênticos para comparação e a realização de pesquisa por similaridade, laudo pericial que deve ser mantido. Como bem frisado na decisão de origem e no acórdão embargado, não é possível utilizar somente os eletrodomésticos indicados pelo embargante para a formação do preço médio. 5. Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem se observar os lindes traçados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos."<br>No recurso especial, a recorrente alega: (i) violação aos artigos 3º, 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por suposta deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, ante omissões não sanadas nos embargos de declaração; e (ii) violação ao artigo 473, II e III, do CPC, por irregularidades no laudo pericial (e-STJ, fls. 184-199).<br>Contrarrazões: e-STJ, fls. 216-217.<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados (arts. 3º, 11, 489 e 1.022 do CPC), além de considerar que a pretensão, quanto ao art. 473 do CPC, demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 241-244).<br>Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, e se contradita, especificamente, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de matéria exclusivamente de direito e de mera revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 251-260).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial: e-STJ, fls. 271-273.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado em alegada violação aos arts. 3º, 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, e 473, II e III, todos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria sido omisso e carecido de fundamentação adequada, além de ter valorado incorretamente o laudo pericial produzido nos autos. O pedido principal consistiu no reconhecimento da nulidade do acórdão e na reforma do julgado quanto à validade da perícia técnica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC;<br>(ii) verificar se a análise do laudo pericial poderia ser revista em sede de recurso especial, sem afronta à Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que inexiste ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e suficiente sobre as questões submetidas à apreciação judicial, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>4. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação deficiente, sendo imprescindível a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar nulidade da decisão.<br>5. O acórdão recorrido examinou de modo fundamentado o conteúdo e a metodologia do laudo pericial, reconhecendo a correção técnica da perícia realizada e a adequação dos parâmetros utilizados na avaliação dos bens.<br>6. A pretensão recursal de infirmar as conclusões da perícia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. O recurso especial não se presta à revaloração de provas quando ausente demonstração de erro de direito no enquadramento jurídico dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial está assim fundamentada (e-STJ, fls. 243-244):<br>"Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 3º, 11, 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: "Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.509.104/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024).<br>No mesmo sentido, confira-se: "O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC)" (REsp n. 2.150.227/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 23/12/2024).<br>Também não deve prosseguir o apelo quanto ao suposto malferimento ao artigo 473, incisos II e III, do CPC. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que (ID 64830721):<br>"E se fixa desde já que não se pode desconstituir o que constante do laudo pericial no sentido de que o laudo pericial foi produzido com base em "pesquisa de mercado realizada através de sites, aplicativos de compras e contato direto com fornecedores, com características semelhantes dos bens arrolados", utilizada metodologia comparativa, com "Tratamento de Dados de Mercado denominado "por fatores" ou convencionalmente chamado de "homogeneização", através do qual se obteve o valor unitário médio de mercado para a situação paradigma considerada" (informações do laudo pericial de ID 194101235, pp. 10-11), no qual restou consignado que, embora novos, os produtos não mais são "fabricados atualmente nessas especificações" , tendo a formação do preço se dado por similaridade (ID 194101235, p. 15). E como fixado pela decisão agravada, a "avaliadora apresentou fotos dos produtos por dentro e por fora, bem como a descrição técnica. A partir daí realizou pesquisa de preços em sites de compras e contato direto com fornecedores, com características semelhantes dos bens arrolados, indicando a fonte na tabela apresentada na página 14, já que não havia produto igual disponível para comparação. Encontrada a média do valor dos produtos pesquisados, a expert descontou uma porcentagem tendo em vista serem apenas semelhantes, e não produtos iguais. Considero que a perícia foi realizada de forma correta, entregando o resultado com base nas diretrizes legais, sendo certo que, não é viável pesquisar em sites de todo o país, ou aqueles escolhidos pelo executado e aferir um preço médio" ( )."<br>Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Inicialmente, para melhor compreensão da controvérsia, colhe-se do acórdão recorrido, suas razões de decidir (e-STJ, fl. 116):<br>"E se fixa desde já que não se pode desconstituir o que constante do laudo pericial no sentido de que o laudo pericial foi produzido com base em "pesquisa de mercado ( ) realizada através de sites, aplicativos de compras e contato direto com fornecedores, com caracteristicas semelhantes dos bens arrolados" , utilizada metodologia comparativa, com "Tratamento de Dados de Mercado denominado "por fatores" ou convencionalmente chamado de "homogeneização", através do qual se obteve o valor unitário médio de mercado para a situação paradigma considerada" (informações do laudo pericial de ID 194101235, pp. 10-11), no qual restou consignado que, embora novos, os produtos não mais são "fabricados atualmente nessas especificações" , tendo a formação do preço se dado por similaridade (ID 194101235, p. 15).<br>E como fixado pela decisão agravada, a "avaliadora apresentou fotos dos produtos por dentro e por fora , bem como a descrição técnica . A partir daí realizou pesquisa de preços em sites de compras e contato direto com fornecedores, com características semelhantes dos bens arrolados , indicando a fonte na tabela apresentada na página 14, já que não havia produto igual disponível para comparação . Encontrada a média do valor dos produtos pesquisados, a expert descontou uma porcentagem tendo em vista serem apenas semelhantes, e não produtos iguais . ( ) Considero que a perícia foi realizada de forma correta, entregando o resultado com base nas diretrizes legais, ( ) sendo certo que, não é viável pesquisar em sites de todo o país, ou aqueles escolhidos pelo executado e aferir um preço médio " (ID 199887227)."<br>De saída, no que tange à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>No caso, verifica-se que houve apreciação da solidez do laudo pericial apresentado, apenas ocorrendo entendimento contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>De outro lado, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Nessa linha, exsurge de forma notória a base fática-contratual utilizada pelo acórdão como razões de decidir para confirmar a validade do laudo pericial produzido na origem.<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.