ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE GUIA E COMPROVANTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por deserção, em razão de irregularidade na comprovação do preparo, consubstanciada na ausência de correspondência entre a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento, mesmo após intimação para regularização nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, com base na jurisprudência pacífica do STJ, ao reconhecer a deserção do recurso pela não comprovação adequada e tempestiva do preparo recursal.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de correspondência entre a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento constitui vício formal não sanado no prazo legal, ensejando a deserção e a preclusão consumativa (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.054.401/GO, DJe 18/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.069.943/SP, DJe 30/9/2022).<br>5. Não se verifica na decisão embargada qualquer vício sanável pela via dos aclaratórios, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio deste recurso.<br>6. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, DJe 13/2/2025; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, DJe 3/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, DJe 28/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.288.134/MA, DJe 30/11/2023.<br>IV - DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015). NÃO CUMPRIMENTO ADEQUADO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA POSTERIOR DE COMPROVANTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção, em razão de irregularidade no preparo recursal, especificamente pela ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento apresentado, mesmo após intimação para recolhimento em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Verificação da tempestividade e adequação da comprovação do preparo recursal, considerando a intimação para regularização e a alegação de falhas formais que não deveriam conduzir à deserção, à luz da jurisprudência do STJ sobre preclusão consumativa e deserção recursal.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A jurisprudência pacífica do STJ considera deserto o recurso quando a comprovação do preparo é irregular ou intempestiva, mesmo após intimação (art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015), operando-se a preclusão consumativa na hipótese de juntada posterior de comprovante inadequado. Incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que a decisão recorrida alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte, conforme precedentes como AgInt no AREsp n. 2.665.947/MS e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.054.401/GO.<br>IV - DISPOSITIVO:<br>4. Agravo não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE GUIA E COMPROVANTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por deserção, em razão de irregularidade na comprovação do preparo, consubstanciada na ausência de correspondência entre a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento, mesmo após intimação para regularização nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, com base na jurisprudência pacífica do STJ, ao reconhecer a deserção do recurso pela não comprovação adequada e tempestiva do preparo recursal.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de correspondência entre a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento constitui vício formal não sanado no prazo legal, ensejando a deserção e a preclusão consumativa (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.054.401/GO, DJe 18/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.069.943/SP, DJe 30/9/2022).<br>5. Não se verifica na decisão embargada qualquer vício sanável pela via dos aclaratórios, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio deste recurso.<br>6. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, DJe 13/2/2025; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, DJe 3/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, DJe 28/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.288.134/MA, DJe 30/11/2023.<br>IV - DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>O Recorrente foi intimado para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, na forma do despacho de mov. 14.1. Todavia, não cumpriu integralmente a determinação, pois a comprovação do recolhimento das custas destinadas a este Tribunal de Justiça se deu na forma simples, na medida que não há correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento juntada pela parte no mov. 17.3 e o do comprovante de pagamento apresentado no ato da interposição no mov. 1.3. Ademais, cumpre esclarecer que a parte não trouxe outro comprovante de pagamento referente à guia inserida no mov. 17.3, motivo pelo qual o efetivo recolhimento não restou comprovado. Sendo assim, e considerando que a parte recorrente não comprovou o recolhimento em dobro do preparo recursal, conforme determinado no despacho de mov. 14.1, nos termos do art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, declaro a deserção do recurso especial. A propósito, confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção" (AgInt no AR Esp 1.449.432/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je de 12/5/2020).2. É inviável a análise de questão meritória em recurso especial que não ultrapassa sequer o juízo de admissibilidade.3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AR Esp n. 2.665.947/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, D Je de 5/11/2024.)<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.<br>Intime-se.<br>Diligências necessárias.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que houve efetiva comprovação do preparo recursal, com a juntada de guias e comprovantes de pagamento, e que eventuais falhas formais não deveriam conduzir à deserção, especialmente quando comprovado o efetivo recolhimento das custas (e-STJ fls. 1775-1780).<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é deserto o recurso se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022).<br>Consta dos autos que houve a intimação da parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 1760-1761).<br>No presente feito, conforme fundamentação do Tribunal de origem:<br>"a comprovação do recolhimento das custas destinadas a este Tribunal de Justiça se deu na forma simples, na medida que não há correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento juntada pela parte  ..  e o do comprovante de pagamento apresentado no ato da interposição no mov. 1.3.<br>Ademais, cumpre esclarecer que a parte não trouxe outro comprovante de pagamento referente à guia inserida no mov. 17.3, motivo pelo qual o efetivo recolhimento não restou comprovado." (e-STJ fls. 1771-772.)"<br>Em que pese a alegação do agravante de que recolheu o preparo corretamente e que eventuais falhas formais não deveriam conduzir à deserção, é da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, na hipótese de comprovação intempestiva, opera-se a preclusão consumativa. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. INTIMAÇÃO . COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE REGULAR RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC).<br>2. A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do recurso especial foi efetivamente recolhido.<br>3. A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.054.401/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROTESTO. ENDOSSO MANDATO. PREPARO. PAGAMENTO. COMPROVANTE. AGENDAMENTO BANCÁRIO. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É deserto o recurso especial se, concedida oportunidade (cinco dias) para comprovação da regularidade do preparo efetuado ou, caso necessário, para efetivação de novo recolhimento, na forma do artigo 1.007 do CPC, a parte não o faz tempestivamente.<br>2. "A juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido (Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça), não sendo possível sua juntada posterior, em decorrência da preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.424.727/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 17/3/2020).<br>3. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).<br>4. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.069.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>A Súmula 83 desta Corte estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Nessa linha, a consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte dita a inviabilidade do recurso especial, por força do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Inaplicável o artigo 85, § 11, do CPC, ante a ausência de prévia condenação em honorários.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição. Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15).<br>1.1. Conforme reafirmado pela Corte Especial deste STJ, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso (artigo 1.003, § 6º, do CPC/15).<br>1.2. O print do sistema utilizado pelo Tribunal de origem não é meio idôneo para efetiva demonstração da justa causa, prevista no artigo 223 do CPC/15, apta a prorrogar os prazos processuais ou justificar a prática intempestiva do ato. Precedentes.<br>2. Incidem, ainda, as Súmulas 187 e 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo e a representação processual no prazo concedido.<br>2.1. Na hipótese, a guia de recolhimento foi preenchida com o número incorreto do processo, o que impossibilita a vinculação do preparo aos presentes autos. Precedentes.<br>2.2. A alegação de erro na transmissão eletrônica de processos da Corte de origem para este STJ deve ser comprovada por certidão específica - o que não ocorreu. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.288.134/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.