ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE APONTAMENTOS EM CARTÓRIOS DE PROTESTO E ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau que determinou a suspensão dos apontamentos do nome da empresa recuperanda nos cartórios de protesto e nos órgãos de restrição ao crédito, no contexto de deferimento do processamento de recuperação judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento do processamento da recuperação judicial autoriza a suspensão das anotações negativas em nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito e nos tabelionatos de protesto.<br>III. Razões de decidir<br>3. O deferimento do processamento da recuperação judicial não implica a suspensão ou o cancelamento das anotações negativas em nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito ou nos tabelionatos de protesto.<br>4. A suspensão dos apontamentos em desfavor do devedor não garante o objetivo de facilitar o acesso a linhas de crédito, considerando a ampla publicidade da situação de crise econômico-financeira da empresa em recuperação judicial.<br>5. A manutenção dos registros nos cadastros de inadimplentes e protestos preserva o direito dos credores, evitando prejuízos injustificados.<br>6. A baixa dos protestos e a retirada do nome da empresa dos cadastros de inadimplentes somente podem ocorrer após a aprovação do plano de recuperação judicial, em relação às dívidas sujeitas ao referido plano.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, revogando a determinação de suspensão dos apontamentos do nome da empresa recuperanda nos cartórios de protesto e nos órgãos de restrição ao crédito.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão (e-STJ Fl. 155/163):<br>PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - -RECUPERAÇÃO JUDICIAL BENS COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - UTILIZADOS PARA DESEMPENHO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - ESSENCIALIDADE DEMONSTRADA - SUSPENSÃO DAS NEGATIVAÇÕES E PROTESTOS - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>O credor titular da posição de proprietário fiduciário ou detentor de reserva de domínio de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º), com exceção dos casos em que os bens gravados por garantia de alienação fiduciária são essenciais à atividade produtiva da sociedade recuperanda.<br>É prudente manter a suspensão dos apontamentos em nome do grupo recuperando no rol de inadimplentes, em virtude dos efeitos deletérios que a pendência de protesto pode causar na reestruturação econômico-financeira pretendida pelos agravados com a ação recuperacional. - Grifos acrescidos.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 49, §1º e §3º, e 59, da Lei nº 11.101/05 (e-STJ Fl.233/241).<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.252/261).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE APONTAMENTOS EM CARTÓRIOS DE PROTESTO E ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau que determinou a suspensão dos apontamentos do nome da empresa recuperanda nos cartórios de protesto e nos órgãos de restrição ao crédito, no contexto de deferimento do processamento de recuperação judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento do processamento da recuperação judicial autoriza a suspensão das anotações negativas em nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito e nos tabelionatos de protesto.<br>III. Razões de decidir<br>3. O deferimento do processamento da recuperação judicial não implica a suspensão ou o cancelamento das anotações negativas em nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito ou nos tabelionatos de protesto.<br>4. A suspensão dos apontamentos em desfavor do devedor não garante o objetivo de facilitar o acesso a linhas de crédito, considerando a ampla publicidade da situação de crise econômico-financeira da empresa em recuperação judicial.<br>5. A manutenção dos registros nos cadastros de inadimplentes e protestos preserva o direito dos credores, evitando prejuízos injustificados.<br>6. A baixa dos protestos e a retirada do nome da empresa dos cadastros de inadimplentes somente podem ocorrer após a aprovação do plano de recuperação judicial, em relação às dívidas sujeitas ao referido plano.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, revogando a determinação de suspensão dos apontamentos do nome da empresa recuperanda nos cartórios de protesto e nos órgãos de restrição ao crédito.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>A análise dos argumentos recursais indica hipótese que resulta na revisão dos argumentos fáticos e jurídicos lançados.<br>Conforme se verifica dos autos, a parte recorrente insurge-se contra acórdão que manteve decisão do juízo de primeiro grau que, ao deferir o processamento da recuperação judicial da parte recorrida, determinou a suspensão dos apontamentos do nome da empresa recuperanda nos cartórios de protesto e nos órgãos de restrição ao crédito (e-STJ fls. 80/84).<br>Com razão a parte recorrente, haja vista que o deferimento do processamento da recuperação judicial, por si só, não implica a suspensão ou o cancelamento das anotações negativas em nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito nem nos tabelionatos de protesto.<br>De fato, tal decisão tem como efeito jurídico apenas a suspensão do curso das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, conforme dispõe o art. 6º, caput e § 4º, da Lei nº 11.101/05. Essa medida, entretanto, não extingue as obrigações assumidas, permanecendo o crédito existente e exigível após o término da suspensão.<br>Dessa forma, subsistente a dívida, não há fundamento jurídico para a suspensão do nome da empresa em recuperação judicial dos registros de proteção ao crédito ou dos apontamentos em cartórios de protesto.<br>Corrobora tal conclusão o entendimento de que a suspensão dos apontamentos em desfavor do devedor, a despeito de objetivar facilitar seu acesso a linhas de crédito e facilitar o soerguimento da parte recuperanda, não garante tal objetivo.<br>Afinal, não se pode ignorar a ampla publicidade da situação de crise econômico-financeira, pressuposto do próprio processamento da recuperação judicial, especialmente em face da inclusão da expressão "em recuperação judicial" ao nome do devedor.<br>Assim, conclui-se que a suspensão ou o cancelamento dos apontamentos em desfavor do devedor em cadastros de inadimplentes poderiam afetar o direito do credor injustificadamente.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PROCESSAMENTO. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. STAY PERIOD. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, MANTIDO O DIREITO MATERIAL DOS CREDORES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E TABELIONATO DE PROTESTOS. POSSIBILIDADE. EN. 54 DA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL I DO CJF/STJ.<br>1. Na recuperação judicial, apresentado o pedido por empresa que busca o soerguimento, estando em ordem a petição inicial - com a documentação exigida pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005 -, o juiz deferirá o processamento do pedido (art. 52), iniciando-se em seguida a fase de formação do quadro de credores, com apresentação e habilitação dos créditos.<br>2. Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005.<br>3. A razão de ser da norma que determina a pausa momentânea das ações e execuções - stay period - na recuperação judicial é a de permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta, com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento, o qual se verá liberto, por um lapso de tempo, de eventuais constrições de bens imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial, impedindo o seu fatiamento, além de afastar o risco da falência.<br>4. Nessa fase processual ainda não se alcança, no plano material, o direito creditório propriamente dito, que ficará indene - havendo apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade - até que se ultrapasse o termo legal (§ 4º do art. 6º) ou que se dê posterior decisão do juízo concedendo a recuperação ou decretando a falência (com a rejeição do plano).<br>5. Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos. Também foi essa a conclusão adotada no Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.374.259/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 18/6/2015.) - Grifo acrescido.<br>De se destacar que, ao analisar recurso especial manejado contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a decisão prolatada no pedido de recuperação judicial, a qual deixou de suspender os registros existentes nos órgãos de proteção ao crédito e cartório de protesto ante a empresa recuperanda, a Quarta Turma deste STJ firmou o seguinte entendimento: Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos. Também foi essa a conclusão adotada no Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ. (REsp 1.374.259 / MT, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18/06/2015). Por oportuno, assevero, ainda, que essa também foi a conclusão acolhida por esta Terceira Turma do STJ.<br>(AREsp n. 1.164.756, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 17/11/2017.) - Grifo acrescido.<br>(..) houve a seguinte manifestação do Tribunal de origem: O pedido de suspensão dos efeitos de protestos e a proibição de divulgação de anotações desabonadoras não pode ser acolhido, posto que não previstas na lei de regência e a novação das dívidas só ocorrerá com a homologação do plano de recuperação (fl. 108).<br>Assim, verifica-se que o acórdão decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à manutenção dos registros do nome do devedor. Nesse sentido, o seguinte precedente:<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PROCESSAMENTO. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. STAY PERIOD. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, MANTIDO O DIREITO MATERIAL DOS CREDORES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E TABELIONATO DE PROTESTOS. POSSIBILIDADE. EN. 54 DA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL I DO CJF/STJ.<br>(..) 5. Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos. Também foi essa a conclusão adotada no Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ. 6. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1374259/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) - Grifo acrescido.<br>Com efeito, ao analisar o recurso especial citado manejado contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a decisão prolatada no pedido de recuperação judicial, a qual deixou de suspender os registros existentes nos órgãos de proteção ao crédito e cartório de protesto ante a empresa recuperanda, a Quarta Turma deste STJ firmou o seguinte entendimento: Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos. Também foi essa a conclusão adotada no Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ. Por oportuno, assevero, ainda, que essa também foi a conclusão acolhida por esta Terceira Turma do STJ.<br>(REsp 1.374.259 / MT, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18/06/2015)." (AREsp n. 1.223.350, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 14/09/2018.) - Grifo acrescido.<br>Na mesma linha, é o teor do Enunciado nº 54 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que "o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos".<br>Por fim, frisa-se que a baixa dos protestos e a retirada do nome de empresa dos cadastros de inadimplentes poderá se dar a partir da aprovação do plano de recuperação judicial, em relação às dívidas que estiverem sujeitas ao referido plano. Nesse sentido:<br>(..) uma vez homologado o plano de recuperação judicial, os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da recuperanda e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao referido plano, com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação.<br>(..) (REsp n. 1.260.301/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 21/8/2012.)<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso esp ecial para reformar o acórdão recorrido, a fim de revogar a determinação de suspensão dos apontamentos do nome da empresa recuperanda nos cartórios de protesto e nos órgãos de restrição ao crédito.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.