ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia.<br>4. Apesar do agravo ter impugnado formalmente os fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 83 e 7/STJ), a demonstração do dissídio revela-se tecnicamente insuficiente por ausência de cotejo analítico com identidade fática, conforme a própria jurisprudência transcrita na decisão agravada.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj 413-416.)<br>Segundo a parte agravante (e-stj fls. 419-424), impugnam as súmulas 83 e 7 do STJ, e, sustentam que o cancelamento das inscrições anteriores antes do ajuizamento afasta a Súmula 385/STJ, e invocam paradigma com excerto indicando inexistência de inscrições ativas na propositura.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 428-431.)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia.<br>4. Apesar do agravo ter impugnado formalmente os fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 83 e 7/STJ), a demonstração do dissídio revela-se tecnicamente insuficiente por ausência de cotejo analítico com identidade fática, conforme a própria jurisprudência transcrita na decisão agravada.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 413-416):<br>II - Neste sentido, com relação ao dano moral, constou na decisão recorrida:<br>"II.1. Do dano moral.<br>Pretende o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja dada integral procedência aos pedidos formulados na inicial, para que seja reconhecida a responsabilidade da instituição financeira ao pagamento de indenização decorrente de danos morais pela inscrição de dívida inexistente em nome do autor no cadastro de inadimplentes no valor igual ou superior a R$30.000,00 (trinta mil reais) e, por consequência, seja afastada a aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, sob a justificativa de que as inscrições anteriores deixarem de existir antes do cancelamento da inscrição impugnada."<br>Malgrado tais argumentos, entendo que razão não assiste ao apelante.<br>"Destaca-se ser incontroversa a ilegalidade da inscrição do nome do requerente nos cadastros de restrição ao crédito, em 19/07/2016, decorrente do contrato nº 102363000401615."<br>"Pois bem. Como se sabe o dano moral caracteriza-se pela violação aos direitos da personalidade, como, imagem, liberdade, integridade física e psíquica, entre outros. Contudo, o mero aborrecimento não implica em um direito a indenização."<br>( )<br>"No momento da inscrição aqui questionada, em 19/07/2016, o autor já estava inscrito por inadimplência em virtude de outras dívidas com o Banco Bradesco S/A. decorrente do contrato º RE71731547234, no valor de R$120,95 (cento e vinte reais e noventa e cinco centavos), inscrita em 07/07/2014 e excluída em 05/06/2019; a empresa Telefônica Brasil S/A Móvel, relativa ao contrato nº 0214071149, no valor de R$209,06 (duzentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos), incluída em 02/07/2015 e excluída em 17/07/2019; e com a Caixa Econômica Federal, decorrente do contrato nº 040003110070443359, no valor de R$5.857,44 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), inscrita em 18/07/2016 e excluída em 23/01/2017, confira-se: ( )"<br>"Sendo assim, aplica-se ao caso em tela o entendimento da súmula 385/STJ, a qual dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"."<br>"Nesse tocante, diferente do que sustenta o apelante, para a aplicação do entendimento sumulado é irrelevante a data da exclusão da dívida, bastando que, no momento da inscrição existam dívidas pré-existentes, como é o caso."<br>"Ressalta-se, ainda, que não há notícia de que tais inscrições seriam ilegítimas, sendo que tal fato não foi impugnado pelo autor."<br>"Deste modo, uma vez demonstrado que o autor já possuía apontamento legítimo anterior àquele realizado pelo banco requerido, deve ser afastada a condenação por dano moral." (fls. 3 a 5, mov. 15.1, Acórdão 0030054-61.2019.8.16.0001 Ap).<br>Nesse sentido, verifica-se que o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", pois está de acordo com a jurisprudência recente e, ainda, encontra óbice pelo contido na Súmula 7/STJ, "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", visto que não permite a revisão do conteúdo fático e probatório; aplicável tanto em relação à alínea a, quanto à alínea c do permissivo constitucional, pois conforme entendimento do Tribunal Superior:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385/STJ. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO LEGÍTIMA. HARMONIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385 do STJ). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 4. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp nº 1.954.442/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)<br>Por fim, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, "3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp nº 2.286.720/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>III -<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base na aplicação das Súmulas 83 e 7/STJ.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)Melhor dizendo, ainda que o agravo tenha formalmente impugnado os fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 83 e 7/STJ), a demonstração do dissídio revela-se tecnicamente insuficiente por ausência de cotejo analítico com identidade fática, conforme a própria jurisprudência transcrita na decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.