ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N.º 5 E N.º 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.º 284 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n.º 5 e n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, envolvendo controvérsia acerca de contrato de empreitada, inadimplemento, alegação de má prestação de serviços e pleitos indenizatórios.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, notadamente quanto à análise da distribuição do ônus da prova, culpa exclusiva do consumidor, dispositivos do regime da empreitada, bem como a aplicação das Súmulas n.º 5 e n.º 7 do STJ e n.º 284 do STF.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas, sendo certo que a insurgência da parte denota mera inconformidade.<br>4. O recurso especial não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória nem de cláusulas contratuais, estando a decisão alinhada ao entendimento das Súmulas n.º 5 e n.º 7 do STJ.<br>5. A alegação de omissão não se justifica quando todas as questões foram analisadas de modo fundamentado.<br>6. Não há contradição quando os fundamentos e o dispositivo guardam coerência, nem obscuridade quando a decisão é clara. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito.<br>IV DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS N.º 5 E N.º 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.º 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Foram opostos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 1.022, I e II, 1.023 e 1.025 do Código de Processo Civil, contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, conforme sessão virtual realizada entre 14/10/2025 e 20/10/2025, com publicação em 23/10/2025 (e-STJ fls. 882/883). Sustentou-se cabimento e tempestividade dos aclaratórios, com a finalidade de sanar omissões, contradições e obscuridades e viabilizar o prequestionamento explícito de normas constitucionais e infraconstitucionais.<br>Apontou-se omissão quanto ao enfrentamento da negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de análise específica das teses sobre distribuição do ônus da prova (Código de Processo Civil, art. 373, I) e culpa exclusiva do consumidor (Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II), bem como quanto aos dispositivos do regime da empreitada (Código Civil, arts. 621 e 625) e aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 883/884).<br>Alegou-se obscuridade e contradição na aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça diante da tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem indicação dos fatos controvertidos e sem diálogo com a referência do acórdão estadual à "necessidade de realização de laudo pericial" para quantificação dos danos materiais (e-STJ fls. 883).<br>Requereu o enfrentamento explícito dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, além dos dispositivos infraconstitucionais invocados, para fins de prequestionamento, inclusive sob o regime do prequestionamento ficto (Código de Processo Civil, art. 1.025; Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal).<br>No mérito dos pedidos, solicitou a integração do acórdão para suprir as omissões, obscuridades e contradições, esclarecer a ratio quanto à (in)aplicabilidade da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e fundamentar, com diálogo específico, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, ou, subsidiariamente, que se consignem expressamente as matérias para viabilizar futuro recurso extraordinário (e-STJ fls. 884/885).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N.º 5 E N.º 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.º 284 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n.º 5 e n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, envolvendo controvérsia acerca de contrato de empreitada, inadimplemento, alegação de má prestação de serviços e pleitos indenizatórios.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, notadamente quanto à análise da distribuição do ônus da prova, culpa exclusiva do consumidor, dispositivos do regime da empreitada, bem como a aplicação das Súmulas n.º 5 e n.º 7 do STJ e n.º 284 do STF.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas, sendo certo que a insurgência da parte denota mera inconformidade.<br>4. O recurso especial não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória nem de cláusulas contratuais, estando a decisão alinhada ao entendimento das Súmulas n.º 5 e n.º 7 do STJ.<br>5. A alegação de omissão não se justifica quando todas as questões foram analisadas de modo fundamentado.<br>6. Não há contradição quando os fundamentos e o dispositivo guardam coerência, nem obscuridade quando a decisão é clara. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito.<br>IV DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. Verifica-se que a pretensão recursal do agravante busca a revisão do julgado no tocante à sua responsabilidade pelos vícios e pelo abandono da obra de empreitada, bem como a reanálise dos valores fixados a título de danos materiais, violando, em tese os artigos 621 e 625, do Código Civil. As razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, quais sejam, artigos 621 e 625, do Código Civil, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem. A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AR Esp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em , D Je de .).26/2/2024 28/2/2024 O Tribunal de origem analisou de forma detalhada todos os argumentos apresentados pelo recorrente, expondo-os em contexto claro e bem fundamentado. Verifica-se, assim, que a insurgência manifestada traduz apenas o inconformismo da parte diante de decisão que lhe foi desfavorável.  .. . No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou. Ademais, a alteração da conclusão a que chegou a Corte Estadual exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos. O Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas, concluiu pela culpa do agravante na inexecução do contrato, e que as modificações realizadas não foram objetos de recusa, sendo certo que não se opôs e ainda houve alteração para mais do valor inicialmente combinado. Assim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático- probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.  .. . Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.  .. . No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Ressalte-se que o Recurso Especial também não se presta à rediscussão de cláusulas contratuais, porquanto tal providência encontra óbice na Súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, as disposições do contrato de empreitada já foram exaustivamente analisadas pelas instâncias ordinárias, inexistindo qualquer violação à legislação federal que justifique a revisão pretendida. A teor da jurisprudência desta corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça). Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. No caso, verifica-se que as alegações do recorrente acerca das supostas modificações do projeto inicial não caracterizam, por si sós, alteração de vulto ou natureza desproporcional ao contrato de empreitada firmado. Tampouco foi comprovada qualquer dificuldade de ordem geológica ou hídrica capaz de tornar a execução extremamente onerosa. Assim, eventual revisão do julgado demandaria reexame das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de Recurso Especial.  .. . No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.