ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA QUE REFLETE IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais. Os recursos especiais questionavam acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que manteve a resolução de contrato de licença de uso de software e prestação de serviços, condenando as agravantes ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes.<br>2. A parte embargante alegou que o julgado apresentava vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>3. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, mas não apresentou manifestação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se há fundamento para a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.<br>6. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto.<br>8. A obscuridade não se configura quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.<br>9. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo.<br>10. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.<br>IV. Dispositivo<br>11. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 2º DO CDC. EXAME DA APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA À LUZ DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais, os quais questionavam acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que manteve a resolução de contrato e condenou as agravantes ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes.<br>2. Controvérsia originada de ação de resolução contratual envolvendo licença de uso de sistema de gestão empresarial, manutenção e suporte técnico<br>3. As decisões de inadmissão fundamentaram-se na ausência de omissão no acórdão recorrido, na inadequação do dissídio<br>jurisprudencial alegado e na impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais e provas, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais poderiam ser admitidos, considerando: (i) a alegação de omissão no acórdão recorrido; (ii) a existência de dissídio jurisprudencial; (iii) a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e provas; (iv) suposta violação ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente os temas indicados como omissos, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A revaloração de provas exige demonstração clara e objetiva de que a controvérsia está limitada à qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos.<br>7. Inaplicabilidade, na hipótese, da tese de mera revaloração das provas, pois a pretensão recursal implica rediscussão da prova pericial e da efetiva execução das obrigações contratuais.<br>8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático- probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>9. O dissídio jurisprudencial não se configura, pois as divergências invocadas decorrem de circunstâncias fáticas distintas, sendo prejudicado o confronto diante da incidência da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravos não conhecidos.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA QUE REFLETE IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais. Os recursos especiais questionavam acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que manteve a resolução de contrato de licença de uso de software e prestação de serviços, condenando as agravantes ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes.<br>2. A parte embargante alegou que o julgado apresentava vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>3. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, mas não apresentou manifestação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se há fundamento para a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.<br>6. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto.<br>8. A obscuridade não se configura quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.<br>9. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo.<br>10. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.<br>IV. Dispositivo<br>11. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Trata-se de Agravos em Recurso Especial (e-STJ fls. 3517-3524 e fls. 3532-3550) interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais (e- STJ fls. 3503-3506 e fls. 3508-3511).<br>A questão debatida tem por contexto o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o qual, examinando os termos do contrato celebrado entre as partes e as provas acostadas aos autos, negou provimento a recurso de apelação e recurso adesivo, mantendo a sentença de parcial procedência exarada em primeiro grau e confirmando a resolução do contrato avençado entre as partes e a condenação das agravantes ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes (e-STJ fls. 3297-3320).<br>A Voetec Tecnologia Informática Ltda., doravante designada de primeira agravante , interpôs recurso especial com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Sustenta a primeira agravante, violação ao artigo 373, incisos I e II, artigo 1.022 do Código de Processo Civil, assim como violação do artigo 402, artigo 403, artigo 476 e artigo 477, estes do Código Civil. Por fim, aduz existir dissídio entre o acórdão recorrido e julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (e-STJ fls. 3419-3433).<br>O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso sob argumento de que não há omissão no acórdão recorrido, de que o dissídio jurisprudencial alegadamente existente no âmbito do Tribunal de origem não é apto ao seguimento do recurso especial e de que o exame das supostas violações à legislação infraconstitucional exigiria reexaminar as cláusulas contratuais avençadas entre as partes e as demais provas, o que não é possível de acordo com as Súmulas 5 e 7 /STJ (e-STJ fls. 3503-3506).<br>Por seu turno, a Benner Sistemas S/A, doravante designada de segunda agravante, interpôs recurso especial com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Argumenta a segunda agravante, violação ao artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor; ao artigo 141, artigo 322, artigo 373, incisos I e II, artigo 492 e artigo 1.022, todos do Código de Processo Civil; ao artigo 402, artigo 403, artigo 476 e artigo 477, estes do Código Civil. Além disso, aduz existir dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 3326-3356).<br>O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso sob argumento de que não há omissão no acórdão recorrido, de que o dissídio jurisprudencial não é apto ao seguimento do recurso especial vez que a agravante não realizou cotejo analítico entre o acórdão impugnado e o paradigma e, por fim, de que o exame das supostas violações à legislação infraconstitucional exigiria reexaminar as cláusulas contratuais avençadas entre as partes e as demais provas, o que não é possível de acordo com as Súmulas 5 e 7/STJ (e-STJ fls. 3508-3511).<br>Diante da decisão de inadmissão de ambos os recursos especiais, manejaram as partes agravo ao recurso especial (e-STJ fls. 3517-3524 e fls. 3532- 3550).<br>Intimada a agravada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões aos agravos (e-STJ fls. 3560- 3572 e fls. 3574-3582), ocasião em que a agravada pleiteou a manutenção das decisões que negaram seguimento aos recursos especiais.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>Os agravos são tempestivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cuja ementa restou assim redigida (e-STJ fls. 3297-3320):<br>APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. INADIMPLEMENTO. LICENÇA DE USO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO E SUPORTE TÉCNICO. SISTEMA DE GESTÃO EMPRESARIAL. MÓDULO DE IMPORTAÇÃO. CDC. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE INVESTIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em analisar: a) a ocorrência de eventual inadimplemento das obrigações estabelecidas no negócio jurídico celebrado entre as partes, e b) a delimitação da responsabilidade de cada parte pelo alegado descumprimento e pelos danos eventualmente ocasionados.<br>2. Convém esclarecer que no caso em análise houve a constituição de relação jurídica de consumo. Nesse contexto as partes estão enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código Defesa do Consumidor.<br>3. A regra prevista no art. 7º, parágrafo único, em composição com o art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que todos os integrantes da cadeia de produção e distribuição de serviços são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados ao consumidor.<br>4. A aplicação da teoria do adimplemento substancial requer que o cumprimento do contrato seja expressivo e substancial. 4.1. No caso em deslinde verifica-se que a ausência dos módulos de importação e de exportação comprometeu a implantação do sistema integrado de gestão empresarial. 4.2. Nesse contexto o laudo pericial destaca a importância de que o aludido sistema automatizasse os procedimentos mencionados, tendo em vista a atuação da autora na área de "revenda de produtos importados".<br>5. No que concerne ao alegado dano moral é importante ressaltar que sua configuração, prevista na Constituição Federal (artigo 5º, inc. X), e no art. 186 do Código Civil, é revelada diante da vulneração da esfera jurídica extrapatrimonial da parte pela conduta empreendida pelo causador do respectivo ilícito indenizatório. Por essa razão a fixação do valor desse dano deve abarcar não só a compensação à vítima, mas servirá também de desestímulo ao ofensor. 5.1. Como é sabido a pessoa jurídica também pode sofrer violação de sua esfera jurídica extrapatrimonial por meio da ofensa à honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome e à credibilidade social e comercial. 5.2. Na presente hipótese, verifica-se, no entanto, que o inadimplemento negocial não atingiu esses bens juridicamente protegidos.<br>6. No que se refere aos lucros cessantes a autora comprovou, efetivamente, que deixou de operar em razão das falhas apresentadas na implantação do sistema integrado de gestão empresarial, ocasião em que a prova testemunhal produzina nos autos apontou a perda de vendas e reiteradas alocações da equipe em decorrência da "migração" de programa de informática.<br>7. No que se refere ao requerimento de inversão de cláusula penal, convém destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a despeito de admitir essa possibilidade, na hipótese em que for estabelecida exclusivamente em desfavor do consumidor, não permite sua cumulação com a condenação em lucros cessantes. 7.1. Assim, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de indenização por lucros cessantes com a inversão de cláusula penal, esse item do pedido não merece ser acolhido.<br>8. Em relação ao requerimento de fixação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé, a sociedade empresária Schipper Consultoria Internacional Comércio Importação e Exportação afirma que as apeladas: a) venderam um produto que não existia; b) alteraram a verdade dos fatos, ao afirmarem que o módulo de importação existia; c) incorreram em fraude processual; d) convenceram a testemunha a incorrer em falsidade; e e) agiram em conluio com o intuito de produzir provas falsas. 8.1. Convém destacar, no entanto, que não está evidenciado no caso ora em exame o<br>alegado ato atentatório à dignidade da justiça, não tendo havido a intenção, pelas apeladas, de prejudicar o andamento processual.<br>9. Recursos conhecidos e desprovidos.<br>No que tange ao Agravo em Recurso Especial interposto pela primeira agravante (e-STJ fls. 3419-3433), vê-se que alegou violação ao artigo 373, incisos I e II, artigo 1.022 do Código de Processo Civil, assim como violação do artigo 402, artigo 403, artigo 476 e artigo 477, estes do Código Civil.<br>Por fim, aponta dissídio entre o acórdão recorrido e julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.<br>Inicialmente, salienta-se que, ao contrário do quanto alega a agravante, o acórdão exarado pelo Tribunal de origem apreciou e expôs de maneira clara a controvérsia dos autos e as razões de sua decisão.<br>As conclusões a que chegou o colegiado encontram-se devidamente embasadas, com indicação expressa das provas para tal fim utilizadas.<br>Cabe rememorar que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia" (AgInt no REsp n. 1.899.000 /SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023 , DJe de 23/8/2023 ) - justamente o caso da hipótese dos autos.<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>"Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022 , DJe de 29/8/2022 ).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025 , DJEN de 20/3/2025 .)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No mais, observa-se que, de fato, a pretensão recursal exposta pela agravante esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ, pois a revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça de origem demandará, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais celebradas pelas partes, bem como do contexto fático- probatório da lide.<br>Com efeito, a agravante resume sua pretensão da seguinte forma: "toda a questão recai em dois segmentos: Do laudo Pericial em relação aos Lucros Cessantes e, em segundo ponto discutível quanto a omissão do contrato pelo todo - não mencionando o sistema implantado e utilizado de Pessoal " (e-STJ fls. 3524).<br>Ora, o que pretende a agravante, em verdade, é a modificação das conclusões atingidas pelo Tribunal de origem após o exame das provas constantes dos autos, mormente no que tange ao laudo pericial e à supostas provas de cumprimento parcial da obrigação contratual contraída.<br>Desta sorte, deve-se conferir proeminência ao entendimento do Tribunal de origem, o qual, conforme acima já exposto, apreciou os argumentos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, comparando-os às provas constantes dos autos, incluso aí, evidentemente, o laudo pericial.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que "é inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)"(REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025 , DJ de 19/2/2025 )<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>( )<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024 , DJEN de 20/12/2024 .)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>( )<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024 , DJe de 22/8/2024 .)<br>Como recentemente assentado por essa Terceira Turma, a revaloração de provas exige demonstração clara e objetiva de que a controvérsia está limitada à qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos (REsp n. 2.211.259/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/06/2025 , DJe de 26/06/2025 . Grifei) - o que não se verifica no caso em mesa, mantendo-se, assim, a aplicação dos óbices sumulares.<br>No mais, especificamente no que tange à rediscussão das conclusões advindas do laudo pericial, o Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade de manifestar-se pela sua inviabilidade; a propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. IRRESIGNAÇÃO INTERNA CONTRA DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO SEU ANTERIOR APELO, PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO APRECIAÇÃO NÃO REFERENTE AOS AUTOS DE INFRAÇÃO DO IBAMA, OBJETOS DA LIDE. IRRESIGNAÇÃO INTERNA DIRIGIDA CONTRA PARTE DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 /STJ. ALEGAÇÃO DE SER HIPÓTESE DE MERA REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUMENTO INAPLICÁVEL, PORQUANTO A DESCONSTRUÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDA A REANÁLISE PROBATÓRIA, EM ESPECIAL DA PERÍCIA JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência deste STJ consolidou-se pela excepcional possibilidade de reforma dos acórdãos locais ou regionais, quando ocorrer hipótese de mera revaloração das provas.<br>2. No entanto, no presente caso, a reforma do acórdão regional pretendida pela Empresa ora agravante demanda a rediscussão da própria Perícia Judicial realizada em primeiro grau de jurisdição, portanto, para se chegar à conclusão diversa, é imprescindível a incursão probatória, providência vedada, em princípio, nesta seara recursal especial.<br>3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1.501.356/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/06/2020 , DJe de 17/06/2020 - sem grifos no original.)<br>Por fim, a já mencionada incidência da Súmula 7/STJ torna inviável o exame do aventado dissídio jurisprudencial, pois, na hipótese destes autos, vê-se que as supostas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo, cuja reexame por este Superior Tribunal de Justiça é vedada pela Súmula 7.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais.<br>2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025 , DJe de 22/08/2025 .)<br>De outro lado, no tocante ao Agravo em Recurso Especial interposto pela segunda agravante (e-STJ fls. 3532-3550), vê-se que aponta violação ao artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor; ao artigo 141, artigo 322, artigo 373, incisos I e II, artigo 492 e artigo 1.022, todos do Código de Processo Civil; ao artigo 402, artigo 403, artigo 476 e artigo 477, estes do Código Civil; além disso, aduz existir dissídio jurisprudencial.<br>Afirma, quanto à condenação ao pagamento de lucros cessantes, que o acórdão "foi totalmente omisso com relação a ponto essencial para o deslinde da controvérsia, considerando que a empresa recorrida confessa que utilizava um sistema próprio à época da implantação do novo ERP pela Benner ".<br>No que tange aos artigos legais alegadamente violados, aduz ser desnecessária a incursão no acervo probatório, aduzindo ser necessária tão somente revaloração das provas, pois "laborou em equívoco o Tribunal local em desconsiderar que o módulo de importação existia e foi implantado, sendo culpa da própria recorrida a não entrega de suas obrigações contratuais e a rescisão antecipada do contrato, em violação expressa aos artigos supracitados ".<br>Além disso, sustenta haver realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e julgados advindos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.<br>Entretanto, de forma análoga ao quanto se denota no agravo interposto pela primeira agravante, o exame do acórdão recorrido faz concluir que, diversamente do alegado pela agravante, o pronunciamento judicial vergastado examinou e expôs de forma clara a controvérsia dos autos e os fundamentos da decisão.<br>Especificamente no que tange aos lucros cessantes, convém salientar que o acórdão objeto do recurso fez menção expressa ao tema, indicando, também expressamente, os elementos de convencimento utilizados para construção da conclusão sobre a questão (e-STJ fls. 3317).<br>Portanto, inexiste qualquer omissão passível de revisão, uma vez que todos os argumentos alegadamente não apreciados encontram-se contemplados, ainda que de modo indireto, na exposição das razões de convicção contida no acórdão.<br>Ademais, também de semelhante modo ao que anotado relativamente ao agravo interposto pela primeira agravante, no mérito a pretensão recursal exposta pela segunda agravante encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Isto porque a análise do acerto (ou não) do Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade civil atribuída à agravante demanda revolver o contexto fático- probatório, vez que a conclusão do acórdão recorrido advém, justamente, do exame do contexto fático-probatório dos autos.<br>Como citado alhures, a jurisprudência desta corte é pacífica quanto à inviabilidade de se rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de ordinárias que resultam do exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ) (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025 , DJEN de 19/2/2025 ).<br>Há que se considerar, particularmente no que tange à suposta violação do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que rever o entendimento lançado no acórdão recorrido, a fim de reavaliar os moldes em que o serviço foi prestado, bem como verificar a existência ou não de uma cadeia de consumo e reconhecer eventual vulnerabilidade da parte, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.365.331/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08/04/2024 , DJe de 19/04/2024 ).<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022 , DJe de 5/5/2022 ). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade da parte agravada. Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.509.742/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/09/2024 , DJe de 13/09/2024 - sem grifos no original.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CHARGEBACKS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>  <br>Na hipótese dos autos, a aplicação da teoria finalista não permite o enquadramento da recorrente como consumidora, porquanto realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos. Ou seja, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente. Ademais, a Corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.<br>Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022 , DJe de 01/12/2022 - sem grifos no original.)<br>Assim, deve ser prestigiado o entendimento exarado pelo Tribunal de origem, senhor na colheita e análise das provas, o qual examinou os argumentos pertinentes e indispensáveis ao deslinde da controvérsia, confrontando-os com as provas constantes do processo, inclusive com as mencionadas cláusulas contratuais celebradas entre as partes.<br>Portanto, o exame das razões recursais expostas em ambos agravos em recurso especial faz concluir que, embora as partes agravantes defendam a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, o caso concreto se amolda perfeitamente à<br>incidência de tais enunciados, fato que obsta o seguimento dos recursos especiais interpostos.<br>Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.