ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADORES E DIRETORES (D&O). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES NO QUESTIONÁRIO DE RISCO. MÁ-FÉ CONTRATUAL. PERDA DO DIREITO À COBERTURA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança securitária. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da corretora por falha na prestação do serviço e, no mérito, entendeu que houve omissão de informação relevante pelo segurado, contrariando o princípio da boa-fé objetiva, mantendo a sentença de improcedência.<br>II. Questão em discussão<br>2. Alegada violação aos arts. 757, 762, 765 e 766 do Código Civil e aos arts. 11, 494, I, 489, II e 1.022, II do CPC. Suposta omissão no acórdão recorrido quanto à caracterização dos atos de gestão como não dolosos e à cobertura prevista na apólice.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da corretora por falha na prestação de serviço e concluiu pela omissão intencional de informações relevantes pelo segurado no momento da contratação.<br>4. A negativa de cobertura foi fundamentada na má-fé contratual, diante da resposta inverídica no questionário de risco, especialmente quanto à existência de problemas nos controles internos detectados por auditorias.<br>5. A alegação de omissão no acórdão não se sustenta, pois a decisão enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC.<br>6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 1163-1169) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1151-1155).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>A controvérsia envolve a legitimidade passiva da corretora e o direito à cobertura securitária. O Tribunal reconheceu a legitimidade da corretora por falha na prestação do serviço e, no mérito, entendeu que houve omissão de informação relevante pelo segurado, contrariando a boa-fé contratual. Diante disso, acolheu a preliminar de legitimidade passiva da corretora e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança.<br>No Recurso Especial (e-STJ, fls. 1122-1136), a parte agravante alega violação aos arts. 757, 762, 765 e 766 do Código Civil, bem como aos arts. 11, 494, I, 489, II e 1.022, II do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra os pontos da decisão em que restou vencida.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADORES E DIRETORES (D&O). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES NO QUESTIONÁRIO DE RISCO. MÁ-FÉ CONTRATUAL. PERDA DO DIREITO À COBERTURA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança securitária. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da corretora por falha na prestação do serviço e, no mérito, entendeu que houve omissão de informação relevante pelo segurado, contrariando o princípio da boa-fé objetiva, mantendo a sentença de improcedência.<br>II. Questão em discussão<br>2. Alegada violação aos arts. 757, 762, 765 e 766 do Código Civil e aos arts. 11, 494, I, 489, II e 1.022, II do CPC. Suposta omissão no acórdão recorrido quanto à caracterização dos atos de gestão como não dolosos e à cobertura prevista na apólice.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da corretora por falha na prestação de serviço e concluiu pela omissão intencional de informações relevantes pelo segurado no momento da contratação.<br>4. A negativa de cobertura foi fundamentada na má-fé contratual, diante da resposta inverídica no questionário de risco, especialmente quanto à existência de problemas nos controles internos detectados por auditorias.<br>5. A alegação de omissão no acórdão não se sustenta, pois a decisão enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC.<br>6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A demanda versa sobre ação de cobrança securitária. O Tribunal de Justiça de origem entendeu que o segurado omitiu informação relevante, em desacordo com o princípio da boa-fé objetiva, e, por essa razão, manteve a sentença de improcedência.<br>No Recurso Especial, o agravante aponta omissão no acórdão recorrido, especialmente quanto ao fato de que os apontamentos analisados pelo TCE não configuram atos ilícitos dolosos, mas sim atos ou omissões decorrentes do exercício das funções de gestão, os quais possuem previsão expressa de cobertura na apólice contratada. Aduz, ainda, que as apurações do TCE ocorreram dois anos após o preenchimento do formulário, o que afasta a alegação de má-fé.<br>O Tribunal de origem, contudo, inadmitiu o recurso interposto, sob o argumento de inexistência de omissão no acórdão recorrido e de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, assim ementada (e-STJ. fls. 1073 e 1114):<br>"EMENTA<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADORES E DIRETORES (D&O). AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA NO CASO CONCRETO DIANTE DA ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. CONHECIMENTO PRÉVIO DE PRÁTICAS DEFICIENTES NO CONTROLE INTERNO E EXTERNO, À DATA DA CONTRATAÇÃO. OMISSÃO CONSCIENTE. PERDA DO DIREITO AO BENEFÍCIO. OMISSÃO INTENCIONAL DE INFORMAÇÃO RELEVANTE NO QUESTIONÁRIO. SE O SEGURADO, POR SI OU POR SEU REPRESENTANTE, FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NA TAXA DO PRÊMIO, PERDERÁ O DIREITO À GARANTIA. DESATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO."<br>"EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADORES E DIRETORES (D&O). AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA NO CASO CONCRETO DIANTE DA ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. CONHECIMENTO PRÉVIO DE PRÁTICAS DEFICIENTES NO CONTROLE INTERNO E EXTERNO, À DATA DA CONTRATAÇÃO. O EMBARGANTE POSTULA, EM VERDADE, O REJULGAMENTO DE MÉRITO, OBJETIVO QUE NÃO SE COADUNA COM O RECURSO MANEJADO. CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, A ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO É ADEQUADA PARA O SIMPLES REJULGAMENTO DA CAUSA, MEDIANTE O REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DEFINE QUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS TEM A FINALIDADE DE SUPRIR EVENTUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO RECORRIDA, NÃO SERVINDO COMO VIA RECURSAL ADEQUADA PARA NOVA ANÁLISE DE ASPECTOS JÁ ANALISADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS."<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>No caso dos autos, o agravante alega negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado, "quanto ao fato de que os apontamentos analisados pelo TCE não se tratam de atos ilícitos dolosos, tratam-se de atos ou omissões decorrentes do exercício das funções de gestão, os quais possuem previsão expressa de cobertura na apólice em questão" (e-STJ, fl. 1128).<br>Não obstante tal alegação, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia de forma adequada e fundamentada, com base nas provas constantes dos autos.<br>O Tribunal concluiu pela existência de omissão de informações relevantes à análise do risco, considerando que o segurado, ora agravante, já detinha conhecimento prévio de irregularidades no CORAG, inclusive relacionadas ao sistema de controle interno.<br>Entretanto, ao preencher o questionário, o agravante respondeu negativamente à pergunta sobre a existência de problemas no sistema de controles internos detectados por auditoria interna ou externa, ou sobre divergências com seus auditores quanto a questões contábeis (evento 3, PROCJUDIC5).<br>Diante disso, revela-se desnecessária a análise quanto à existência ou não de atos dolosos, uma vez que o ponto central da controvérsia reside na omissão de informações relativas à existência de problemas no controle interno.<br>Essa conduta representa afronta ao princípio da boa-fé objetiva, pois implicou o agravamento do risco contratual, circunstância que afasta o dever de indenizar. Desse modo, não subsiste a alegação de omissão, uma vez que o Tribunal enfrentou a controvérsia de forma clara, suficiente e devidamente fundamentada.<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>O Tribunal de origem concluiu que, no momento da contratação do seguro, o agravante omitiu intencionalmente informações relevantes e indispensáveis à adequada avaliação do risco pela seguradora.<br>Embora tivesse conhecimento prévio de irregularidades no CORAG, inclusive relacionadas ao sistema de controle interno, o agravante respondeu negativamente, no questionário para seguro de responsabilidade de executivos (D&O), à pergunta sobre a existência de problemas no sistema de controles internos detectados por auditoria interna ou externa, bem como sobre eventuais divergências com os auditores quanto a questões contábeis.<br>Essa conduta foi considerada injustificável pelo Tribunal, que reconheceu a má-fé do segurado e o consequente agravamento do risco segurado, circunstância que legitimou o afastamento do dever de indenizar por parte da seguradora.<br>Dessa forma, a pretensão de modificar as conclusões adotadas pela instância ordinária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONSELHEIROS, DIRETORES E ADMINISTRADORES (SEGURO RC D&O). OMISSÃO DOLOSA DE INFORMAÇÕES NA CONTRATAÇÃO. ERRO NA AVALIAÇÃO DO RISCO SEGURADO. ATOS DE GESTÃO DOLOSOS E LESIVOS À SOCIEDADE. FAVORECIMENTO PESSOAL DO ADMINISTRADOR. PENALIDADE DE PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7 DO STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O seguro de responsabilidade civil de conselheiros, diretores e administradores de sociedades comerciais (RC D&O) tem por objetivo garantir o risco de eventuais prejuízos causados em consequência de atos ilícitos culposos praticados por executivos durante a gestão de sociedade, e/ou suas subsidiárias, e/ou suas coligadas.<br>2. O segurado que agir de má-fé ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio está sujeito à perda da garantia securitária, conforme dispõem os arts. 765 e 766 do Código Civil.<br>3. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a tomadora, na contratação do seguro, omitiu intencionalmente a existência de investigação do Banco Central de irregularidades na administração da sociedade, o que resultou em erro na avaliação do risco segurado, e que o administrador praticou atos de gestão lesivos à companhia e aos investidores em busca de favorecimento pessoal, circunstâncias que dão respaldo à sanção de perda do direito à indenização securitária.<br>4. A modificação da conclusão do acórdão recorrido acerca da ciência da tomadora sobre as irregularidades na administração da sociedade é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.504.344/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.