ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. IRRELEVÂNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 15/2020. DELEGAÇÃO PARA PRÁTICA DE ATO ORDINATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso endereçado à esta instância superior deve estar acompanhado de documentos comprobatórios de regularidade da representação processual no ato de sua interposição.<br>2. "O fato de a procuração ad judicia, não encaminhada a esta Corte, estar juntada nos autos principais, não viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial (v.g.: AgRg no AREsp n. 1.936.568/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/11/2021). Era imprescindível, para a demonstração da capacidade postulatória, o traslado do instrumento constante no feito originário, ou então a juntada de novo mandato." (AgRg no AREsp 2.186.551/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 17/2/2023).<br>3. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar o vício apontado, no prazo determinado, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso pela incidência da Súmula 115/STJ..<br>A parte agravante alega ser desnecessária a juntada, porquanto a procuração encontra-se nos autos principais.<br>Argumenta que:<br>Todavia, tal entendimento padece de manifesta incorreção fática, uma vez que a procuração do advogado subscritor já havia sido regularmente juntada aos autos, desde a fase de conhecimento, sendo o patrono que conduziu todo o feito nas instâncias ordinárias, inclusive tendo participado de audiências e subscrito todas as manifestações processuais anteriores.<br>A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. IRRELEVÂNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 15/2020. DELEGAÇÃO PARA PRÁTICA DE ATO ORDINATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso endereçado à esta instância superior deve estar acompanhado de documentos comprobatórios de regularidade da representação processual no ato de sua interposição.<br>2. "O fato de a procuração ad judicia, não encaminhada a esta Corte, estar juntada nos autos principais, não viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial (v.g.: AgRg no AREsp n. 1.936.568/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/11/2021). Era imprescindível, para a demonstração da capacidade postulatória, o traslado do instrumento constante no feito originário, ou então a juntada de novo mandato." (AgRg no AREsp 2.186.551/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 17/2/2023).<br>3. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar o vício apontado, no prazo determinado, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida , cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fl. 332 ):<br>Por meio da análise do recurso de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. LAZARO JOSE GOMES JUNIOR.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso.<br>A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Como bem destacado pelo Ministro Presidente desta Corte, a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou. De modo que, não havendo a regularização do vício existente no prazo assinalado, incide, ao caso, a Súmula 115/STJ.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRAZO DE 5 DIAS PARA JUNTADA DO MANDATO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. SÚMULA 115 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONHECIMENTO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Constatada a irregularidade da representação processual, a Defesa foi regularmente intimada para que, no prazo legal, acostasse aos autos o respectivo instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>II - A agravante, contudo, deixou de cumprir a exigência, o que levou ao não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ.<br>III - Ausente a comprovação da regular representação processual, no prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, não se admitindo regularização posterior, haja vista a ocorrência da preclusão.<br>IV - A jurisprudência se consolidou no sentido de atribuir à parte o ônus de diligenciar para que estejam satisfeitos os requisitos necessários à admissão do recurso especial, entre os quais a juntada do instrumento de procuração, não podendo o causídico atribuir aos serventuários da justiça a responsabilidade pela autuação do feito nesta Corte. Precedentes.<br>V - Inviável o conhecimento de habeas corpus de ofício sobre matéria de unificação de penas quando o agravante possui outros feitos distribuídos a relatores distintos, sob pena de ruptura indevida do sistema de distribuição de processos adotado pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, consoante decisão da Terceira Seção no CC n. 116.122/DF.<br>Agravo regimental desprovido e habeas corpus não conhecido.<br>(AgRg no RCD no AREsp 2.213.312/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. SÚMULA 115/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 DIAS PARA A REGULARIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA A DESTEMPO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A teor do disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível".<br>2. No presente caso, concedido o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de procuração, a defesa não apresentou instrumentos de mandato dentro do prazo, deixando assim de regularizar sua representação.<br>3. "O STJ possui entendimento no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme Súmula 115 do STJ. No presente caso, a agravante foi efetivamente intimada (fl. 380) para regularizar sua representação processual e o preparo recursal, em conformidade com o art. 76, caput, do CPC/2015, mas não o fez no prazo determinado de cinco dias." (AgInt no AREsp 1.102.343/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).<br>4. A alegada existência de procuração em autos apensos na vara de origem, não digitalizados nem remetidos ao STJ, não supre o vício de representação. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2.251.432/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No ato de interposição, o recurso endereçado à instância superior deve estar acompanhado de documentos comprobatórios de regularidade da representação processual, pois a exigência está relacionada a pressuposto extrínseco de sua admissibilidade.<br>2. O fato de a procuração ad judicia, não encaminhada a esta Corte, estar juntada nos autos principais, não viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial (v.g.: AgRg no AREsp n. 1.936.568/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/11/2021). Era imprescindível, para a demonstração da capacidade postulatória, o traslado do instrumento constante no feito originário, ou então a juntada de novo mandato.<br>3. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar o vício certificado. Está correta a incidência incide da Súmula n. 115 do STJ e é inadmissível a regularização extemporânea do defeito, ante a preclusão pelo transcurso do prazo legal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.186.551/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.