ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no contexto de ação de indenização por danos materiais e morais, em que o Tribunal de Justiça de Goiás rejeitou as teses de ilegitimidade passiva e prescrição apresentadas pelo agravante, manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravada e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia cinge-se em verificar: a) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); b) se o Banco do Brasil é parte legítima para a demanda, à luz do Tema 1.150/STJ; e c) se a revisão do termo inicial da prescrição (art. 205 do CC) exige o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal a quo apreciou e expôs de maneira clara e suficiente a controvérsia e os fundamentos de sua decisão, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>4.O acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo 1.150/STJ, ao firmar a legitimidade do Banco do Brasil em ações que discutem falha na prestação do serviço e má gestão (saques indevidos, ausência de aplicação de rendimentos) da conta PASEP, e não mera discussão sobre índices de correção aplicáveis pelo Conselho Gestor (responsabilidade da União). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. O prazo prescricional aplicável é o decenal (art. 205 do CC), com termo inicial no momento em que o titular toma ciência inequívoca do fato e de sua real extensão (teoria da actio nata). O Tribunal de origem concluiu que o termo inicial se deu com a obtenção do extrato pelo titular (dezembro/2023).<br>6. A modificação da conclusão do Tribunal de origem quanto ao momento da ciência inequívoca e, consequentemente, ao termo inicial do prazo prescricional, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). O mesmo óbice prejudica a análise do alegado dissídio jurisprudencial.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes.<br>IV. Dispositivo<br>8 . Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 1134-1145) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1129-1131).<br>A questão debatida tem por contexto o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Goiás no bojo de agravo de instrumento que, reformando parcialmente a decisão interlocutória proferida em primeira instância, rejeitou as teses de ilegitimidade passiva e prescrição apresentadas pelo agravante (e-STJ fls. 171-176). A decisão foi mantida em embargos de declaração (e-STJ fls. 210-215).<br>O agravante interpôs recurso especial com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional; argumenta violação ao artigo 927, inciso III, e artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, assim como ao artigo 205 do Código Civil; além disso, sustenta a existência de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 220-268).<br>O juízo de admissibilidade, contudo, foi negativo, sob argumento de que inexiste negativa de prestação jurisdicional e de que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial com o Tema 1.150/STJ (e-STJ, fls. 281-284).<br>Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte manejou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 305-313).<br>Intimada nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões em que pugna pela manutenção da decisão negativa de admissibilidade (e-STJ, fls. 324-327).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no contexto de ação de indenização por danos materiais e morais, em que o Tribunal de Justiça de Goiás rejeitou as teses de ilegitimidade passiva e prescrição apresentadas pelo agravante, manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravada e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia cinge-se em verificar: a) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); b) se o Banco do Brasil é parte legítima para a demanda, à luz do Tema 1.150/STJ; e c) se a revisão do termo inicial da prescrição (art. 205 do CC) exige o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal a quo apreciou e expôs de maneira clara e suficiente a controvérsia e os fundamentos de sua decisão, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>4.O acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo 1.150/STJ, ao firmar a legitimidade do Banco do Brasil em ações que discutem falha na prestação do serviço e má gestão (saques indevidos, ausência de aplicação de rendimentos) da conta PASEP, e não mera discussão sobre índices de correção aplicáveis pelo Conselho Gestor (responsabilidade da União). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. O prazo prescricional aplicável é o decenal (art. 205 do CC), com termo inicial no momento em que o titular toma ciência inequívoca do fato e de sua real extensão (teoria da actio nata). O Tribunal de origem concluiu que o termo inicial se deu com a obtenção do extrato pelo titular (dezembro/2023).<br>6. A modificação da conclusão do Tribunal de origem quanto ao momento da ciência inequívoca e, consequentemente, ao termo inicial do prazo prescricional, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). O mesmo óbice prejudica a análise do alegado dissídio jurisprudencial.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes.<br>IV. Dispositivo<br>8 . Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 305-313) o agravante reitera a alegação de violação ao artigo 927, inciso III, e artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, assim como ao artigo 205 do Código Civil; defende a inaplicabilidade da Súmula 284/STF e alega a existência dissídio entre o entendimento exarado pelo Tribunal a quo e a jurisprudência desta Corte Superior. Pois bem.<br>A análise dos argumentos recursais, contudo, não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cuja ementa colaciona-se (e-STJ, fls. 171-176):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do agravante, afastou a prescrição, manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravada e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em:<br>i. saber se o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da ação;<br>ii. definir se houve prescrição da pretensão indenizatória;<br>iii. analisar a manutenção dos benefícios da justiça gratuita à agravada;<br>iv. avaliar a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas que alegam má gestão de contas vinculadas ao PASEP, com base no entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, desde que não haja imputação de responsabilidade ao Conselho Gestor do Fundo.<br>4. O prazo prescricional decenal para ações relacionadas à má gestão do PASEP não foi ultrapassado, considerando a ciência do titular da conta em 2023 e o ajuizamento da ação em 2024.<br>5. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da agravada não foi infirmada por prova suficiente, justificando a manutenção dos benefícios da justiça gratuita.<br>6. Não ficou demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração apresentados pelo agravante, sendo inadequada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. TESE<br>7. Tese de julgamento:<br>"1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva em ações que alegam má gestão de contas vinculadas ao PASEP.<br>2. O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002 aplica-se a ações relativas à má gestão de contas do PASEP, com termo inicial na ciência inequívoca do fato pelo titular.<br>3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deve prevalecer quando não infirmada por provas robustas.<br>4. Não se aplica multa por embargos de declaração na ausência de evidente caráter protelatório."<br>V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS<br>8. Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 109, inc. I; CC/2002, art. 205; CPC, arts. 99, § 2º, e 1.026, § 2º.<br>9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; TJGO, Apelação Cível 5262844-42.2021.8.09.0134, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 06.05.2024.<br>VI. DISPOSITIVO<br>Agravo de instrumento conhecido e dou-lhe parcial provimento somente para modificar a decisão recorrida a fim de afastar a multa imposta.<br>E, com efeito, exame dos autos permite concluir que inexiste omissão alguma no pronunciamento judicial objeto do recurso.<br>Isto porque, ao contrário do quanto alega o agravante, o Tribunal de origem apreciou e expôs de maneira clara a controvérsia dos autos e os fundamentos de sua decisão. As aventadas omissões apontadas pela agravante não existem, pois os argumentos supostamente não avaliados encontram-se todos, ainda que indiretamente, no bojo da fundamentação do acórdão.<br>Cabe rememorar que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia" (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) - justamente o caso da hipótese dos autos.<br>De mais a mais, insta salientar que a ausência de manifestação expressa acerca de todos os argumentos esgrimidos pela agravante não macula o acórdão recorrido, posto que, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, inexiste afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia (AgInt no AREsp 2.277.191/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 29/11/2024).<br>A propósito, recentemente esta Terceira Turma manifestou-se colegiadamente nos seguintes termos:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS APRESENTADOS EM AUTOS APARTADOS E DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA. ART. 702 DO CPC. PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes.<br>2. Irregularidade formal na oposição de embargos monitórios em autos apartados que, protocolados tempestivamente e sem prejuízo à parte contrária, pode ser sanada pela aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, efetividade e economia processual, recebendo-se a peça como defesa nos autos da monitória (pas de nullité sans grief).<br>3. Alegada violação dos arts. 188 e 702 do CPC afastada. A previsão de processamento nos próprios autos não impõe nulidade automática quando preservada a finalidade do ato e ausente prejuízo.<br>4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por falta de cotejo analítico e de identidade fático-jurídica (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ). Incidência, ademais, da Súmula 7/STJ quanto às premissas fáticas fixadas.<br>Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 2.028.019/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/09/2025, DJe de 02/10/2025 - sem grifos no original)<br>Quanto à suposta violação do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil e alegação de ilegitimidade, sabe-se que este Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, segundo o qual "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".<br>Observada a tese fixada, assim decidiu o Tribunal a quo no caso concreto (e-STJ, fls. 174):<br>6. Inicialmente, cumpre analisar a alegação de ilegitimidade passiva do agravante. O Banco do Brasil argumenta que, nos termos do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade pela correção monetária e aplicação de juros nos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) recai exclusivamente sobre a União.<br>7. O entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.150 do STJ determina que a União deve figurar no polo passivo de ações relativas à correção dos índices aplicados ao PASEP, quando a controvérsia tratar de erro ou omissão atribuível ao Conselho Gestor do Fundo. Contudo, nos casos em que a demanda versa sobre responsabilidade decorrente de má gestão dos valores por parte da instituição financeira gestora, como saques indevidos ou ausência de aplicação dos índices legais de correção monetária e juros, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A<br>8. Na hipótese, a agravada alega má gestão dos valores vinculados à sua conta do PASEP, com descontos indevidos e não aplicação dos índices devidos de correção. Tais alegações se referem diretamente à atuação do Banco do Brasil como gestor dos recursos, afastando, assim, a incidência do Tema 1.150 e fixando a legitimidade passiva do agravante.<br>9. Sobre o tema, confira julgados deste Tribunal de Justiça de Goiás.<br> .. <br>10. Por conseguinte, não há que se falar em inclusão da União no polo passivo da ação nem em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, visto que a União não figura na lide.<br>Portanto, ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu nos exatos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o que faz incidir à hipótese a Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.") e, via de consequência, esvazia a pretensão do agravante nesta extensão.<br>Adiante, no que tange à suposta violação do artigo 205 do Código Civil e aventada prescrição, verifica-se que é impossível auferir a aventada violação, pois tal pretensão encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, acerca da prescrição, assim manifestou-se o acórdão do Tribunal de origem (e-STJ, fls. 174):<br>11. No que concerne à prejudicial de mérito de prescrição, é de se destacar o entendimento do STJ no mesmo Tema Repetitivo 1.150, que fixou o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 para demandas relativas a má gestão ou descontos indevidos em contas do PASEP. O termo inicial do prazo é o momento em que o titular da conta toma ciência dos saques ou descontos irregulares. Na hipótese, da data da obtenção do extrato da conta Pasep (13/12/2023) até o ajuizamento da ação (26/01/2024) não transcorreu o sobredito prazo de decenal, a prejudicial de mérito não pode ser acolhida. Portanto, correta a decisão, também, neste ponto.<br>Observa-se que o Tribunal a quo, a partir das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, expôs de maneira clara e inequívoca os elementos de convicção que conduziram à conclusão de que o início do prazo prescricional segundo a teoria da actio nata foi o acesso, pela agravada, ao extrato de sua conta PASEP.<br>Assim sendo, é evidente que modificar a conclusão do Tribunal de origem exigiria revolver o conjunto fático-probatório.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>No mesmo sentido, especificamente sobre o termo prescricional inicial nas hipóteses em que adotada a teoria da actio nata:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONCLUSÃO ESTADUAL PAUTADA SOB OS ASPECTOS FÁTICOS DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO E DA SUA REAL EXTENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Reverter a conclusão do Tribunal local - para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à legitimidade e ao interesse de agir da parte adversa na responsabilização do ora agravante - demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. A instância originária entendeu que, mesmo sob a óptica da demanda ser de natureza indenizatória, o marco inicial do prazo prescricional se deu no momento em que o prejuízo foi efetivamente constatado, isto é, após o cancelamento da averbação de compra e venda na matrícula do imóvel, ocasião em que o titular do direito tomou conhecimento da sua violação e a real extensão.<br>2.2. Na hipótese, para modificar a conclusão exarada no acórdão objurgado e acolher a tese defendida pelo demandante, a fim de reconhecer o escoamento do prazo prescricional, sob o fundamento de que o autor teve ciência inequívoca da violação do seu direito no momento apontado pelo recorrente, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do processo em voga, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.127.736/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022 - sem grifos no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA LESÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara quanto ao termo inicial do prazo prescricional e esclarecendo que a lesão do direito da parte agravada se efetivou na oportunidade da publicação dos Embargos de Declaração.<br>2. Não há vícios de omissão ou contradição. A Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que, tratando-se de pedido de indenização por desistência de desapropriação pelo Poder Público, o princípio da actio nata aplica-se ao direito de pedir indenização, que exsurge no momento em que verificada a lesão e suas consequências.<br>4. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para reexaminar o momento em que foi tomada ciência inequívoca da lesão ao direito, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.127.736/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022 - sem grifos no original)<br>Por fim, a já mencionada aplicação da Súmula 7/STJ torna inviável o exame do aventado dissídio jurisprudencial, pois, na hipótese destes autos, as supostas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo, cuja reexame por este Superior Tribunal de Justiça é vedada pela Súmula 7.<br>A propósito, recentes julgados deste colegiado:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.<br>1. Ação anulatória de negócio jurídico, repetição de indébito e compensação.<br>2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que nas pretensões que tenham como fundamento a responsabilidade contratual incide o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.<br>(AREsp 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025 - sem grifos no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais.<br>2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025 - sem grifos no original)<br>Portanto, o exame das razões recursais expostas no agravo em recurso especial faz concluir que, embora a agravante defenda a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, o caso concreto se amolda perfeitamente à incidência destes enunciados jurisprudenciais, fato que obsta o seguimento do recurso especial interposto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.