ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em processo que versa sobre pedido de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, relativo a promessa de compra e venda de imóvel.<br>2. O Tribunal de origem declarou a rescisão contratual e condenou a parte agravante ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos materiais, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais.<br>3. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando omissão do acórdão quanto a dois pontos: (i) suposto julgamento extra petita, por haver condenado à devolução de valores mesmo reconhecendo a transferência do "Lote C" como comissão pela intermediação do "Lote M"; e (ii) ausência de apreciação do pedido subsidiário de limitação da condenação aos valores efetivamente comprovados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de negativa de prestação jurisdicional e julgamento extra petita, bem como a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, apresentando fundamentação suficiente e coesa, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos que os tornem nulos.<br>6. A alegação de julgamento extra petita e de limitação do valor indenizatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. A função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu uso para revisões do contexto fático-probatório, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica.<br>8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em processo que versa sobre pedido de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, relativo a promessa de compra e venda de imóvel.<br>2. O Tribunal de origem declarou a rescisão contratual e condenou a parte agravante ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos materiais, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais.<br>3. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando omissão do acórdão quanto a dois pontos: (i) suposto julgamento extra petita, por haver condenado à devolução de valores mesmo reconhecendo a transferência do "Lote C" como comissão pela intermediação do "Lote M"; e (ii) ausência de apreciação do pedido subsidiário de limitação da condenação aos valores efetivamente comprovados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de negativa de prestação jurisdicional e julgamento extra petita, bem como a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, apresentando fundamentação suficiente e coesa, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos que os tornem nulos.<br>6. A alegação de julgamento extra petita e de limitação do valor indenizatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. A função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu uso para revisões do contexto fático-probatório, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica.<br>8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I-Denise Mellozo Locatelli interpôs Recurso Especial , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra os acórdãos da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>Alegou violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que: a) quanto à alegação de julgamento , o julgado recorrido teria deixado de enfrentarextra petita tese expressamente suscitada em apelação e reiterada em embargos de declaração, no sentido de que a condenação à devolução de valores não poderia subsistir, pois a transferência do imóvel (Lote C) teria ocorrido a título de comissão pela intermediação da venda, e não como objeto de compra, inexistindo, portanto, valores a serem restituídos; b) o acórdão recorrido teria se omitido quanto à análise do pedido subsidiário de limitação da condenação aos valores efetivamente comprovados, mesmo após provocação por meio de embargos de declaração, o que configuraria violação ao dever de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.<br>Ao final, requereu o provimento do recurso especial (mov. 1.1), com o reconhecimento da omissão quanto ao julgamento e a reforma do julgado para afastar a condenação àextra petita devolução de valores, por inexistência de pagamento exigível.<br>II - A respeito do alegado julgamento , o Órgão Colegiado entendeu que a condenação à devolução de valores decorreu da existência de comprovantes de depósito e recibo assinado pela recorrente, reconhecendo a validade do contrato de compra e venda referente à fração do Lote M, afastando a alegação de que a transferência do Lote C teria ocorrido como comissão, concluindo que não houve prova de que o Lote C tenha sido objeto de negociação entre as partes, e que caberia à recorrente comprovar a entrega do imóvel, o que não ocorreu, conforme se extrai do aresto combatido:<br>"2. - Quanto aos valores a serem devolvidos.<br>Ainda, alega a Apelante que o pleito da inicial foi de devolução dos valores pagos em razão do descumprimento do contrato entre as partes, tendo a sentença reconhecido, todavia, a ausência de valores pagos, restringindo-se em admitir a obrigação da transferência imobiliária.<br>Novamente sem razão.<br>Ao contrário dessas alegações, a sentença entendeu pelo "acolhimento de parte do pedido do autor para o reconhecimento da rescisão contratual e devolução dos valores indicados, tenham sido eles efetivamente pagos em espécie, conforme recibo de quitação apresentado, ou ainda sirvam apenas para representar o valor da comissão devida ao intermediador. " (grifei). O Autor anexou aos autos diversos comprovantes de depósito que ainda possuía (movs. 1.9/1.10 e 67.2/67.3), assim como um recibo de pagamento devidamente assinado pela Requerida (mov. 1.11), conforme, aliás, reconhecido na contestação: "O contrato e o recibo foram elaborados por influência do autor que convenceu a ré a assinar os documentos, achando ser apenas para fins burocráticos de registro" (mov. 13.1 - grifei). Dessa maneira, tendo a Apelante, sem comprovação de qualquer tipo de coação, assinado o recibo, válido o seu conteúdo.<br>Assim, correta a sentença ao acolher parte do pedido do Autor para o<br>reconhecimento da rescisão contratual e a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos materiais." (g.n. - mov. 15.1 da Apelação Cível).<br>Ademais, quanto à alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional, no julgamento dos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, o Colegiado decidiu que não se verificam os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois as questões suscitadas<br>foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, ressaltando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria e que a apelação já havia analisado os documentos e provas apresentados nos autos, reconhecendo a existência de valores a serem restituídos, consoante se extrai dos seguintes trechos:(..)<br>Portanto, não comporta acolhimento a suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da parte Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão coesa, esclarecendo a questão suscitada, conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos.<br>Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, "(..) O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC (AgInt no REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda/2015." Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.).<br>III- Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da inexistência de omissão no acórdão, conforme as razões acima expostas.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Versa o presente feito sobre pedido de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, relativa a promessa de compra e venda de imóvel.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem declarou a rescisão contratual e condenou a parte agravante ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos materiais, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.<br>Por sua vez, a agravante sustentou negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015), sob o argumento de que o acórdão teria sido omisso quanto a dois pontos: (i) suposto julgamento extra petita, por haver condenado à devolução de valores mesmo reconhecendo a transferência do "Lote C" como comissão pela intermediação do "Lote M"; e (ii) ausência de apreciação do pedido subsidiário de limitação da condenação aos valores efetivamente comprovados.<br>Pois bem. No que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No mais, a alegação de julgamento extra petita e de limitação do valor indenizatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Desse forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.