ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE CREDIT SCORING. ARTIGO 5º, INCISO V, DA LEI 12414/2011. ARTIGO 43, §2º, DO CDC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 1029, §1º, DO CPC. ARTIGO 255 DO RISTJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 710. SÚMULA 550 DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. LICITUDE DO CREDIT SCORING E DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO PARA TRATAMENTO DE DADOS NÃO SENSÍVEIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação ao art. 5º, V, da Lei nº 12.414/2011 e ao § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, além de refutação à incidência da Súmula 7 do STJ e comprovação de similitude fática e divergência de soluções entre o acórdão recorrido e o paradigma.<br>II. Questão em discussão<br>2. Questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante atende aos requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a alegação de violação aos dispositivos legais mencionados; (ii) a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; e (iii) a comprovação de dissídio jurisprudencial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Parte agravante não apresentou fundamentação objetiva e convincente que demonstre a efetiva contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais mencionados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. Análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se a mencionar dispositivos legais sem desenvolver correlação normativa específica com o quadro fático assentado pelo acórdão recorrido.<br>6. Pretensão de reexame de fatos e provas é incompatível com o recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>7. Não demonstração de similitude fática e de divergência de soluções jurídicas entre o acórdão recorrido e o paradigma, e, do mesmo modo, nem realizou o necessário cotejo analítico, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>8. Acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante do STJ, conforme o Tema 710 e a Súmula 550, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>9. Jurisprudência do STJ reconhece a licitude do sistema de credit scoring e a desnecessidade de consentimento para o tratamento de dados pessoais não sensíveis na proteção do crédito.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 230-232).<br>Segundo a parte agravante (e-stj fls. 235-241), sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos: (i) demonstrou a violação ao art. 5º, V, da Lei nº 12.414/2011 e ao § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, com cotejo entre o acórdão recorrido e os textos legais; (ii) refutou a incidência da Súmula 7 do STJ, por inexistir necessidade de reexame de provas, e (iii) comprovou a similitude fática e a divergência de soluções entre o acórdão recorrido e o paradigma, quanto à necessidade de notificação prévia mesmo para dados não sensíveis.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 244-256.)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE CREDIT SCORING. ARTIGO 5º, INCISO V, DA LEI 12414/2011. ARTIGO 43, §2º, DO CDC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 1029, §1º, DO CPC. ARTIGO 255 DO RISTJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 710. SÚMULA 550 DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. LICITUDE DO CREDIT SCORING E DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO PARA TRATAMENTO DE DADOS NÃO SENSÍVEIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação ao art. 5º, V, da Lei nº 12.414/2011 e ao § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, além de refutação à incidência da Súmula 7 do STJ e comprovação de similitude fática e divergência de soluções entre o acórdão recorrido e o paradigma.<br>II. Questão em discussão<br>2. Questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante atende aos requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a alegação de violação aos dispositivos legais mencionados; (ii) a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; e (iii) a comprovação de dissídio jurisprudencial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Parte agravante não apresentou fundamentação objetiva e convincente que demonstre a efetiva contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais mencionados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. Análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se a mencionar dispositivos legais sem desenvolver correlação normativa específica com o quadro fático assentado pelo acórdão recorrido.<br>6. Pretensão de reexame de fatos e provas é incompatível com o recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>7. Não demonstração de similitude fática e de divergência de soluções jurídicas entre o acórdão recorrido e o paradigma, e, do mesmo modo, nem realizou o necessário cotejo analítico, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>8. Acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante do STJ, conforme o Tema 710 e a Súmula 550, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>9. Jurisprudência do STJ reconhece a licitude do sistema de credit scoring e a desnecessidade de consentimento para o tratamento de dados pessoais não sensíveis na proteção do crédito.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 230-232):<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea a da norma autorizadora. Violação ao art. 21 do CC, 43, § 2º, do CDC, 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º, III, 5º, V e VII, e 9º da Lei 12.414/2011, 7º, I e X, 8º e 9º da Lei 13.709/2018:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de 1000877-30.2022.8.26.0396 M110241 fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra c.<br>Não ficou demonstrada na peça recursal a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os Vv. Acórdãos recorrido e paradigma.<br>A propósito: "( ) em relação ao apontado dissídio jurisprudencial, cumpre assinalar que não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, se a divergência não estiver comprovada nos moldes dos arts. 1029, § 1º, do CPC/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. Vale destacar que as circunstâncias fáticas e as peculiaridades dos precedentes colacionados diferem do caso em análise, o que inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial, conforme exigência legal e regimental" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1830578/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in DJe de 01.09.2020).<br>IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ora, as razões do recurso especial, embora citem dispositivos (Lei nº 12.414/2011, art. 5º, V; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Lei nº 13.709/2018, arts. 7º, I e X, 8º e 9º), não desenvolvem, de modo analítico, a correlação normativa específica com o quadro fático assentado pelo acórdão recorrido, que reputou lícito o tratamento de dados não sensíveis (número telefônico) para proteção do crédito, à luz da Lei nº 13.709/2018 e da Lei nº 12.414/2011, e da orientação do Tema 710 e da Súmula 550 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em reforço, observa-se que o recurso especial centra-se em afirmar genericamente que "o v. acórdão  violou o inciso V do art. 5º da Lei nº 12.414/2011" (fls. 171) e que "a jurisprudência dominante  tem incidência também para o registro de informações positivas" (fls. 172), sem articular, ponto a ponto, em que medida os fundamentos do acórdão recorrido  proteção do crédito pela Lei nº 13.709/2018, não qualificação do telefone como dado sensível, e licitude do cadastro positivo  vulnerariam, especificamente, o direito de informação prévia, considerando as distinções traçadas na própria Lei nº 12.414/2011.<br>Nessa moldura, a deficiência de fundamentação inviabiliza a exata compreensão da controvérsia federal, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>As contrarrazões do recurso especial e a contraminuta do agravo em recurso especial sustentam a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", porquanto a reforma do julgado demandaria incursão no acervo fático-probatório acerca da finalidade do tratamento dos dados (proteção do crédito versus marketing), da efetiva comunicação prévia e da ocorrência de dano moral.<br>Dito isso, o acórdão recorrido assentou a natureza não sensível do dado (telefone) e a licitude do tratamento para proteção do crédito, com base normativa explícita (LGPD e Lei do Cadastro Positivo), e registrou a ausência de prova de que a ré "comercializa a informação de seu número de telefone tão somente para fins de marketing".<br>As razões recursais pretendem, em essência, rediscutir premissas probatórias firmadas  "o descumprimento da obrigação formal  é matéria incontroversa" (fls. 170) e "a premissa fática consolidada é coleta e tratamento de dados cadastrais  matéria incontroversa" (fls. 173)  para, a partir daí, impor conclusão jurídica diversa quanto ao dever de informação e ao dano moral in re ipsa.<br>Tal movimentação recursal reclama revolvimento do quadro fático assentado (finalidade do tratamento, ocorrência de comunicação, prova do dano). Assim, a insurgência não se limita a debate jurídico abstrato, mas demanda reavaliação de provas e circunstâncias fáticas próprias dos autos, o que obsta o conhecimento do recurso especial.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Feitas tais considerações, não há demonstração técnica da identidade das circunstâncias fáticas nucleares, pois o acórdão recorrido decidiu com base: (i) na licitude do tratamento de dados pessoais não sensíveis para proteção do crédito (Lei nº 13.709/2018, art. 7º, X), (ii) na não classificação do telefone como dado sensível (LGPD, art. 5º, II), e (iii) na autorização legal de manutenção de cadastro de adimplemento, com exclusão apenas de dados sensíveis (Lei nº 12.414/2011, art. 3º, § 3º).<br>Além disso, o paradigma apontado (REsp 1.758.799/MG) é referido por meio de excertos e link externo (fls. 173/175), sem comprovação formal exigida e sem exame das peculiaridades fáticas dos precedentes em confronto, como impõem os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. <br>A mera afirmação de que "dados cadastrais não fazem parte do credit score", desacompanhada da demonstração de identidade fática entre os casos e da conformidade formal da prova do dissídio, não supera o óbice, mantendo-se hígido o fundamento de ausência de similitude com soluções jurídicas diversas. Logo, não se comprova o dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Melhor dizendo, o julgado estadual apoiou-se em precedente repetitivo (Tema 710) e na Súmula 550 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo: (i) a licitude do "credit scoring", (ii) a desnecessidade de consentimento para o tratamento de dados pessoais não sensíveis na proteção do crédito, e (iii) o direito de esclarecimentos ao consumidor.<br>Nesse cenário, a irresignação não logrou infirmar que a decisão recorrida se alinha à jurisprudência dominante desta Corte quanto ao regime jurídico do cadastro positivo e ao tratamento de dados não sensíveis para proteção do crédito.<br>A invocação genérica de violação ao art. 5º, V, da Lei nº 12.414/2011 (fls. 171/172), sem afastar a moldura normativa e jurisprudencial aplicada  LGPD, Lei do Cadastro Positivo, Tema 710 e Súmula 550  , não supera o óbice, incidindo a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, por conformidade do acórdão recorrido ao entendimento consolidado.<br>Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS PARA AVALIAÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO. LICITUDE. SISTEMA "CREDIT SCORING". RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 710/STJ. SÚMULA 83/STJ. SUPOSTA EXTRAPOLAÇÃO DOS DADOS COMPARTILHADOS PARA OUTRA FINALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O uso do sistema credit scoring configura prática comercial lícita, cujo uso prescinde do consentimento prévio e expresso do consumidor avaliado, pois não constitui cadastro ou banco de dados, mas mero modelo estatístico, conforme decidido por esta Corte em precedente de repetitivo (Tema 710/STJ). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2200346 / SP, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgamento 25/08/2025, DJEN 28/08/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA CREDIT SCORING. LICITUDE. TEMA Nº 710/STJ. USO INCORRETO OU DE DADOS SENSÍVEIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É lícita a prática do sistema credit scoring, autorizada pelos arts. 5º, IV, e 7º, I, da Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo).<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2117487 / SP, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgamento 09/09/2024, DJe 12/09/2024.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.