ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO E REIVINDICATÓRIA. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, voltado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, ao julgar conjuntamente ação de usucapião e ação reivindicatória, rejeitou as preliminares e negou provimento ao apelo do autor na usucapião, dando provimento ao recurso da Terracap. A parte agravante sustenta possuir os requisitos da usucapião, afirmando a existência de animus domini e a improcedência da ação reivindicatória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) verificar se é possível o reconhecimento da usucapião, mediante reexame do quadro fático-probatório e da caracterização do animus domini, diante da alegada precariedade da posse.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC é afastada quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável à parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>4. O exame da pretensão de reconhecimento da usucapião esbarra na Súmula nº 7 do STJ, pois a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela natureza precária da posse em razão de contrato de arrendamento celebrado com a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, do qual constava expressamente a ausência de domínio e a precariedade do uso.<br>5. O reexame do contexto fático ou a revaloração das provas para alterar a conclusão quanto ao animus domini configuraria indevido revolvimento probatório, vedado em sede de recurso especial.<br>6. O dissídio jurisprudencial também não se caracteriza quando o confronto entre julgados decorre de distinções fáticas, e não de divergência quanto à interpretação da lei federal.<br>7. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial é indeferido, por ausência de excepcionalidade e inexistência de teratologia ou contrariedade manifesta à jurisprudência desta Corte.<br>8. A majoração de honorários recursais só é cabível quando a instância especial é efetivamente instaurada, não sendo aplicável no juízo de admissibilidade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 2096-2105 e 2112-2128).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO E REIVINDICATÓRIA. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, voltado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, ao julgar conjuntamente ação de usucapião e ação reivindicatória, rejeitou as preliminares e negou provimento ao apelo do autor na usucapião, dando provimento ao recurso da Terracap. A parte agravante sustenta possuir os requisitos da usucapião, afirmando a existência de animus domini e a improcedência da ação reivindicatória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) verificar se é possível o reconhecimento da usucapião, mediante reexame do quadro fático-probatório e da caracterização do animus domini, diante da alegada precariedade da posse.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC é afastada quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável à parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>4. O exame da pretensão de reconhecimento da usucapião esbarra na Súmula nº 7 do STJ, pois a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela natureza precária da posse em razão de contrato de arrendamento celebrado com a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, do qual constava expressamente a ausência de domínio e a precariedade do uso.<br>5. O reexame do contexto fático ou a revaloração das provas para alterar a conclusão quanto ao animus domini configuraria indevido revolvimento probatório, vedado em sede de recurso especial.<br>6. O dissídio jurisprudencial também não se caracteriza quando o confronto entre julgados decorre de distinções fáticas, e não de divergência quanto à interpretação da lei federal.<br>7. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial é indeferido, por ausência de excepcionalidade e inexistência de teratologia ou contrariedade manifesta à jurisprudência desta Corte.<br>8. A majoração de honorários recursais só é cabível quando a instância especial é efetivamente instaurada, não sendo aplicável no juízo de admissibilidade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 2000-2003):<br>" I -Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. ANIMUS DOMINI. INEXISTÊNCIA. ARRENDAMENTO/CONCESSÃO. FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ARRENDATÁRIO. PRECARIEDADE DA POSSE. REIVINDICAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. EQUÍVOCO. REGISTRO DO IMÓVEL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES. 1. A prolação de julgamento em sentido contrário aos interesses da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgado. 3. A aquisição da propriedade por meio da usucapião, independentemente da modalidade, ocorre quando alguém exerce a posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição, pelo período previsto na legislação civil. Não basta a posse fática (corpus); é necessário que o possuidor tenha a convicção íntima e aja como se o bem fosse seu (animus). 4. Não há animus domini do possuidor que, ciente de que o imóvel não é seu - e de que não seria -, ocupa o bem por ter o direito de uso, com base em ajuste de arrendamento/concessão firmado com a extinta Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, o qual expressamente consignou a precariedade da posse do arrendatário, circunstância anuída por ele. Precedentes. 5. Embora o ajuste de concessão de uso pelo prazo de 50 anos firmado tenha sido considerado ilegal quase 10 anos depois de sua elaboração, em razão do julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, autos nº 2006.00.2.004311-4, não é possível desconsiderar os termos ajustados e a efetiva vontade do arrendatário de apenas usar o bem que não era seu, havendo indicativos, inclusive, de que ele acreditava se tratar de bem público e, portanto, insuscetível de usucapião. 6. A ação reivindicatória confere ao proprietário o direito de reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha (CC, arts. 1.200 e 1.228). Para tanto, deve-se demonstrar a titularidade do domínio, a individualização da área e a posse injusta, todos requisitos demonstrados, o que acarreta a procedência do pedido. 7. Diante do pequeno equívoco constatado em uma das averbações do imóvel, no que se refere à sua descrição - que não causa qualquer prejuízo aos bens confrontantes, mas possibilita interpretação equivocada -, é cabível o registro judicial de que o proprietário respeite os limites do bem, evidenciados em mapa georreferenciado, por cautela e segurança jurídica. 8. Ação de usucapião. Preliminares rejeitadas. Recurso do autor conhecido e não provido. Ação de reivindicação de posse. Preliminares rejeitadas. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso da ré, Terracap, conhecido e provido.<br>O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais:<br>a) artigos 489, incisos II e III, § 1º, incisos III, IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional;<br>b) artigos 497 do Código Civil/16, 1.208 do Código Civil/2002, e 994, inciso IV, do CPC, afirmando a improcedência da pretensão reivindicatória da parte contrária ante a pretensão do insurgente de usucapir. Enfatiza ser possuidor ad usucapionemdo imóvel, desde antes de 22/10/1973. Ressalta que não há falar em posse precária, porquanto nunca ocorreu mera tolerância da parte recorrida. Discorre sobre a existência de animus domini, mesmo em face do aperfeiçoamento do contrato de arrendamento com a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ;<br>c) artigos 550 e 551, ambos do Código Civil/16, e 1.238, 1.239 e 1.242, todos do Código Civil/2002, argumentando, outrossim, que a ausência de animus domini não tem o condão de descaracterizar a posse ad usucapionem.<br>Formula, ainda, pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Nas contrarrazões, o recorrido AMILCAR MODESTO RIBEIRO pede a fixação de honorários recursais.<br>II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.<br>Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.<br>O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, incisos II e III, § 1º, incisos III, IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois o acórdão impugnado se manifestou de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, e nessa situação, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste afronta aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no REsp n. 2.125.847/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).<br>No que tange ao apontado vilipêndio aos artigos 497, 550 e 551, todos do Código Civil/16, 1.208, 1.238, 1.239 e 1.242, todos do Código Civil/2002, e 994, inciso IV, do CPC, bem como no tocante ao suposto dissenso pretoriano, também não comporta seguimento o apelo especial, porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis:<br>A despeito do esforço argumentativo, os elementos probatórios evidenciam que João Carlos Zoghbi sempre exerceu a posse do bem, de forma precária (injusta, CC, art. 1.200), em razão do contrato de arrendamento que firmou junto à extinta FZDF, o qual expressamente concedia apenas o direito de uso do imóvel - que não se confunde com propriedade -, sendo esta efetivamente de Amilcar Modesto Ribeiro. 60. Não é factível o argumento de que a posse deixou de ser precária a partir de 1999, em razão da ilegalidade do ajuste de concessão de uso, efeito da declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 19.248/1998, em janeiro de 2007. 61. Referida ilegalidade, constatada quase 10 anos após a elaboração do ajuste, alcança sua origem, mas não afasta a real intenção do arrendatário ao firmá-lo, que sempre foi de utilizar o bem. Destaca-se que a precariedade da posse foi expressamente informada e anuída nos contratos de arrendamento/concessão. 62. Embora a concessão de uso pelo prazo de 50 anos tenha sido considerada ilegal posteriormente, não é possível desconsiderar os termos ajustados e a efetiva vontade de João Carlos Zoghbi ao firmá-la, tendo ciência de que o bem não era seu - e que não seria -, inexistindo qualquer indicativo de que houve alteração de sua convicção posteriormente. O ajuste de arrendamento, inclusive, evidencia que ele acreditava que o local era efetivamente público e, portanto, insuscetível de usucapião  ..  67. Por nunca ter exercido a posse como se fosse dono (ausência de animus domini), é inviável o reconhecimento da prescrição aquisitiva, ainda que a posse tenha sido exercida por considerável lapso temporal. 68. Vale ressaltar que a ação reivindicatória confere ao proprietário o direito de reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha, como no caso da posse precária (CC, arts. 1.200 e 1.228). 69. Para tanto, deve-se demonstrar a titularidade do domínio, individualização da área e a posse injusta, todos requisitos demonstrados por Amilcar Modesto Ribeiro, inclusive por perícia judicial. 70. O pedido de reivindicação de posse, portanto, deve ser julgado procedente, tal como estabelecido na sentença (ID 53978349).<br>Nesse passo, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Registre-se que "Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei " (AgInt no AgInt no AR Esp n. 1.767.282/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, D Je de 22/11/2024).<br>Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez caput admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024.<br>Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.<br>Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.<br>Assim, não conheço do pedido.<br>III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE DO FEITO. INEXISTÊNCIA. POSSE PRECÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A nulidade processual que advém do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes tem caráter relativo, de modo que apenas pode ser declarada quando estiver configurado efetivo prejuízo.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto aos requisito para o reconhecimento da usucapião, especialmente a ausência de animus domini, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. º 7 do STJ.<br>4. Rever as conclusões quanto à hipossuficiência dos autores demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.301.738/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 2. TESE DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONCLUSÃO BASEADA EM FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Este Superior Tribunal possui entendimento de que o provimento jurisdicional firmado deriva da compreensão lógico-sistemática do pedido, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda. No caso, não há falar em julgamento extra petita.<br>2. Além disso, rever o entendimento esposado no acórdão recorrido, a fim de reconhecer o julgamento extra petita em relação ao bem litigioso, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não encontra guarida nesta instância, conforme enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Reconhecer a usucapião em favor dos recorrentes, pelo preenchimento do lapso temporal, demandaria verdadeiro revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>5. Com relação à multa por litigância de má-fé, o entendimento desta Corte é no sentido de que "a interposição de recursos cabíveis não implicam litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgInt no AREsp 1.852.271/AL, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 09/09/2021).<br>6. Alterar a decisão da Corte estadual, a fim de afastar a imposição da multa, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ por exigir a reanálise de fatos, inviável nesta seara especial.<br>7. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.023.308/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.