ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS. VERIFICAÇÃO COM BASE NA ANÁLISE CONCRETA E COMPARATIVO COM O BACEN. R EVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 283 e 284/STF, em ação revisional de contratos de crédito pessoal não consignado.<br>2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, julgando abusivos os juros remuneratórios pactuados, reduzindo-os à média de mercado e condenando a instituição financeira à restituição de valores cobrados em excesso, na forma simples.<br>3. O agravante sustenta violação ao art. 421 do Código Civil e a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF, além de alegar ausência de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme entendimento do Tribunal de origem, configura violação ao art. 421 do Código Civil e se a análise do caso concreto encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.061.530/RS) admite a revisão dos juros remuneratórios quando a abusividade (significativa discrepância em relação à taxa média) estiver cabalmente demonstrada, o que foi reconhecido pelo Tribunal de origem com base na análise concreta do contrato e da taxa de mercado.<br>6. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a abusividade da taxa contratada e a ausência de justificativa para a discrepância exige o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, por pressupor a reanálise da base fática e contratual do caso.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 1134-1145) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1129-1131).<br>A questão debatida tem por contexto o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no bojo de apelação que, reformando parcialmente a sentença proferida em primeira instância, julgou abusivos os juros remuneratórios avençados entre as partes, reduzindo-os à média do mercado, e condenou a agravante à restituição de valores na forma simples (e-STJ fls. 698-711). A decisão foi mantida em embargos de declaração (e-STJ fls. 879-883).<br>O agravante interpôs recurso especial com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional; argumenta violação ao artigo 421 do Código Civil; além disso, sustenta a ausência de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 893-1119).<br>O juízo de admissibilidade, contudo, foi negativo, sob argumento de que a pretensão da agravante encontra óbice nas Súmulas 283 e 284/STF (e-STJ, fls. 1129-1131).<br>Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte manejou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1134-1145).<br>Intimada nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões em que pugna pela manutenção da decisão negativa de admissibilidade (e-STJ, fls. 1147-1154).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS. VERIFICAÇÃO COM BASE NA ANÁLISE CONCRETA E COMPARATIVO COM O BACEN. R EVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 283 e 284/STF, em ação revisional de contratos de crédito pessoal não consignado.<br>2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, julgando abusivos os juros remuneratórios pactuados, reduzindo-os à média de mercado e condenando a instituição financeira à restituição de valores cobrados em excesso, na forma simples.<br>3. O agravante sustenta violação ao art. 421 do Código Civil e a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF, além de alegar ausência de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme entendimento do Tribunal de origem, configura violação ao art. 421 do Código Civil e se a análise do caso concreto encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.061.530/RS) admite a revisão dos juros remuneratórios quando a abusividade (significativa discrepância em relação à taxa média) estiver cabalmente demonstrada, o que foi reconhecido pelo Tribunal de origem com base na análise concreta do contrato e da taxa de mercado.<br>6. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a abusividade da taxa contratada e a ausência de justificativa para a discrepância exige o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, por pressupor a reanálise da base fática e contratual do caso.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1134-1145) o agravante reitera a alegação de violação ao artigo 421 do Código Civil; sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF.<br>A análise dos argumentos recursais, contudo, não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cuja ementa colaciona-se (e-STJ, fls. 698-711):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>I - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA<br>AVENTADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO QUE CONTRAPÕE A DECISÃO GUERREADA. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA.<br>II - APELO DA PARTE RÉ<br>1 - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXPRESSA MENÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO DOS MOTIVOS PELOS QUAIS DECIDIU PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.<br>2 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO DE CUNHO PESSOAL. CONTRATOS FIRMADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DA PRETENSÃO NÃO VERIFICADA. PREJUDICIAL RECHAÇADA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.<br>3 - ADVOCACIA PREDATÓRIA EM VIRTUDE DA PROPOSITURA DE AÇÕES EM MASSA PELO PROCURADOR DA PARTE AUTORA E DE AS PETIÇÕES INICIAIS SEREM PADRONIZADAS. SUSPEITA DE CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTES E VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÕES NÃO ACOLHIDAS. ABUSO DE PODER DE DEMANDAR. CONDUTA MALICIOSA OU DOLOSA NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.<br>4 - REVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA . LIBERDADE DE CONTRATAR QUE DEVE SER EXCEPCIONALMENTE MITIGADA PARA EXTIRPAR ILEGALIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPOSTA A UM DOS CONTRATANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.<br>5 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE RESTITUIR OS VALORES COBRADOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER: A) ATÉ 29-8-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (PROVIMENTO N. 13 DE 24-11-1995, DA CGJ-TJ/SC), A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, ALÉM DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS (REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 161, § 1º, DO CTN), A CONTAR DA CITAÇÃO; E B) A PARTIR DE 30-8-2024, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL (TAXA SELIC COM A DEDUÇÃO DO IPCA), CONSOANTE ARTS. 389 E 406, § 1º, DO CC, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO REALIZADA DE OFÍCIO.<br>III - INSURGÊNCIA COMUM<br>1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE.<br>1.1 - CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO CONCEDIDO POR FINANCEIRA. CASO CONCRETO EM QUE OS ENCARGOS FORAM PACTUADOS EM PERCENTUAIS CONSIDERAVELMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA PRATICADA, CONFORME INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS PELO BACEN PARA A MODALIDADE DE OPERAÇÃO, NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. RELATÓRIO SCPC NET CONTENDO DÉBITOS POSTERIORES ÀS AVENÇAS REVISANDAS, BEM COMO EMITIDO POUCO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TAIS REGISTROS FORAM AVALIADOS PARA A CONCESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS FATORES QUE JUSTIFICARAM REFERIDA DISPARIDADE. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO NA ORIGEM. NO MAIS, CONTRATO COM PAGAMENTOS DAS PRESTAÇÕES POR MEIO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA LIMITAR AS TAXAS CONTRATADAS ÀS MÉDIAS DO BACEN, SEM O ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO NO PONTO. RECURSO A PARTE AUTORA PROVIDO NO PONTO.<br>Na hipótese, verifica-se a ausência de provas, por parte da instituição financeira, quanto aos seguintes fatores: (a) situação da economia à época da contratação; (b) seu custo de captação dos recursos; (c) risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (d) histórico de relacionamento do cliente com a instituição; e (e) perfil de risco do cliente. O parecer exibido pela instituição financeira se mostra frágil por trazer cenário que lhe é favorável sem, todavia, considerar as taxas anuais e, também, todas as instituições do mesmo nicho de atuação. ainda, as avenças preveem o pagamento das parcelas do empréstimo por meio de desconto em contacorrente e a consulta ao SCPC NET apresentada pela parte ré evidencia apenas débitos posteriores às avenças revisandas, além de ter sido emitida pouco antes da apresentação da defesa, não servindo este relatório, portanto, para comprovar o perfil de risco do cliente. ademais, infere-se das informações disponibilizadas na página do Bacen que a parte ré está entre as instituições financeiras com as maiores taxas de juros do mercado para a modalidade "crédito pessoal não-consignado - pré-fixado". Assim, dentro do contexto fático probatório dos autos, latente a desvantagem exagerada a que está submetido o consumidor em benefício do fornecedor.<br>1.2 - CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL COM REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SÉRIE ADOTADA PELO JUIZ A QUO COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO RELATIVA A CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRETENDIDA ADOÇÃO DA REFERENTE A CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. AVENÇAS ORIGINÁRIAS EXIBIDAS. NOVOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS DE PEQUENA MONTA. HIPÓTESE EM QUE SE EVIDENCIA SIMULAÇÃO E CONDUTA QUE ESTIMULA O ENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR, MALFERINDO OS PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS (EXEGESE DO ART. 6º, XIII, E DO CAPÍTULO VI-A DO CDC), ALÉM DE FAVORECER A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS AINDA MAIORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO NO TÓPICO.<br>VI - APELO DA PARTE AUTORA<br>PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NA ORIGEM EM "15% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO". DIRETRIZES DO TEMA 1.076 DO STJ QUE DEVEM SER OBSERVADAS. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSO VALOR DE CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO QUE, APESAR DE LIQUIDÁVEL, POSSIVELMENTE SE REVELARÁ IRRISÓRIO. BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CASO CONCRETO QUE ENSEJA O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE (ART. 85, §2º E §8º, CPC/2015). TABELA DA OAB/SC QUE CONSTITUI MERO REFERENCIAL. VERBA AUMENTADA, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA EM CASOS SIMILARES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO.<br>V - HONORÁRIOS RECURSAIS<br>1 - PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.<br>2 - DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ. APLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sabe-se que a Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".<br>Sobre este ponto, assim manifestou-se o Tribunal de origem quanto ao caso concreto (e-STJ, fls. 703-707):<br>Inicialmente, ressalta-se que está pacificada a questão de que a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano por instituições financeiras não constitui abusividade, consoante Súmula 596 do STF, Súmula 382 do STJ e Temas 25 e 26 do STJ.<br>Ainda, nos termos do Tema 27 do STJ, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".<br>Em complemento, seguem os entendimentos consolidados nos Enunciados ns. I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte sobre o tema:<br>I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas de crédito e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.<br>IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade. (grifou-se).<br>Esta Terceira Câmara de Direito Comercial não considera excessiva a taxa de juros pactuada quando ligeiramente superior à média de mercado, assim considerando-se a variação do percentual em até 10% (dez por cento) da taxa média divulgada pelo Bacen para contratos da mesma espécie.<br>A partir desse limite, entende-se que o consumidor passa a sofrer prejuízo, porquanto submetido à desvantagem exagerada em benefício do fornecedor, devendo a instituição financeira, em linhas gerais, comprovar, de forma cabal e antes da sentença, "entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas" (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 27-9-2022), a justificar a manutenção dos percentuais contratados, já que envolvem informações relativas ao seu negócio e, por decorrência, não são habitualmente informadas ao consumidor no momento da contratação.<br>Registra-se, também, que "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (Súmula 530 do STJ).<br>Destaca-se, por oportuno, que o parecer jurídico do Bacen apresentado pela parte ré n o evento 19, ANEXO6, enfatiza que "a referida taxa média não tem por finalidade servir de limite para a cobrança de juros remuneratórios em contratos bancários,podendo ser visualizada, quando muito, como parâmetro de tendências ou referencial". E acrescenta: "é possível declarar a abusividade de uma taxa de juros diante da análise de cada caso concreto".<br>Logo, o supracitado parecer converge com o entendimento da Corte Superior, da necessidade da análise do caso concreto quando se alega a abusividade dos juros remuneratórios.<br>In casu, a instituição financeira trouxe aos autos "Parecer de Análise Econômica do Direito" (evento 19, ANEXO8), datado de 15-8-2023, que traz conceitos gerais sobre a análise econômica do direito e o mercado de crédito, bem como particularidades acerca do mercado em que as SCFIs e CFIs (sociedades de crédito, financiamento e investimento e financeiras) atuam.<br>Da detida análise do mencionado parecer, denota-se que as tabelas com dados de instituições financeiras, a exemplo da "Figura 4", da "Figura 5" e da "Figura 9", trazem informações sobre as taxas médias mensais, nada referenciando acerca das taxas anuais, que também constituem importante referencial de análise.<br>Além disso, a "Figura 5" faz um comparativo das "10 taxas médias mensais de juros mais elevadas no segmento de Crédito Não Consignado", nicho no qual se encontra a parte ré, quando a análise da "média" deveria, a bem da verdade, levar em consideração todas as SCFI"s e CFI"s, e não apenas as dez maiores.<br>Por essa razão, referido laudo não pode ser levado em consideração.<br>Não obstante, a título de exemplo, analisando-se os dados divulgados pelo Bacen para o segmento "pessoa física" e a modalidade "Crédito pessoal não-consignado - Pré-fixado" (em https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/), para o período de 21-5-2024 a 27-5-2024, observa-se que de 88 (oitenta e oito) instituições financeiras, incluindo bancos, que oferecem essa modalidade de crédito, a parte ré é a 1ª (primeira), na ordem decrescente, das que praticam as maiores taxas de juros do mercado.<br>Já no período de 15-8-2023 a 21-8-2023, data em que o "Parecer de Análise Econômica do Direito" (evento 19, ANEXO8) foi emitido, a parte ré é a 3ª (terceira) instituição financeira e a 2ª (segunda) dentre as SCFIs e CFIs, na ordem decrescente, com maior taxa de juros remuneratórios para a modalidade "crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado".<br>Assim, seja na visão da "Figura 5" do parecer ou da análise acima, notório é o fato de que a parte ré figura entre as 3 (três) instituições financeiras que praticam os juros remuneratórios mais altos do país, inclusive dentro do seu específico nicho de atuação.<br>Latente a desvantagem exagerada a que está submetido o consumidor em benefício do fornecedor.<br>Entende-se, na linha do alhures explicitado, que incumbe à instituição financeira evidenciar, na época da contratação: (i) a situação da economia; (ii) o seu custo de captação dos recursos; (iii) o risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (iv) o histórico de relacionamento do cliente com a instituição; (v) o perfil de risco do cliente; e (vi) que efetivamente "aplica taxas distintas para diferentes consumidores individuais" (evento 19, ANEXO8, página 9).<br>Meras alegações de risco operacional decorrentes do tipo de contrato/empréstimo e do público-alvo não são suficientes para justificar diferenças exorbitantes da média anual de mercado. E, na hipótese, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, CPC/2015), pois não apresentou provas concretas que justificassem tamanha discrepância da taxa média divulgada pelo Bacen, conforme a seguir explicitado.<br>Adentrando-se aos pactos objeto da presente demanda, traz-se quadro resumo abaixo com as informações de datas de contratação e juros remuneratórios avençados, além das modalidades e taxas médias utilizadas pelo Magistrado a quo (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do method=prepararTelaLocalizarSeries) para a aferição da abusividade no caso concreto:<br> .. <br>Do cotejo das informações acima, é possível inferir que as taxas contratadas são excessivamente superiores às médias de mercado vinculadas às séries 20742 e 25464 (crédito pessoal não consignado), no respectivo período, sem que a parte ré demonstrasse, a tempo e modo, os motivos que embasam a referida disparidade da média anual de mercado.<br>Válido mencionar que os pactos preveem o pagamento das parcelas do empréstimo por meio de desconto em conta-corrente e o documento exibido pela instituição financeira no evento 19, ANEXO4 para demonstrar o risco de inadimplência da parte autora leva em consideração registros posteriores (de setembro/2022 e julho/2023) à formalização das avenças revisandas, não podendo, assim, o score de 93% (noventa e três por cento) ser considerado na análise do caso concreto.<br>Além disso, a referida consulta SCPC NET data de 1º-8-2024, não servindo, assim, para evidenciar que os registros foram avaliados pela instituição financeira para a concessão dos créditos sub judice.<br>Desse modo, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, CPC/2015), descabida a pretensão da parte ré de manter as taxas pactuadas, as quais devem ser limitadas às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), de acordo com o pleiteado pela parte autora.<br>Registra-se, no mais, que o ônus da prova foi invertido pelo Togado originário (evento 14, DESPADEC1).<br> .. <br>Ainda, cumpre ser analisada a pretensão da parte autora de aplicação da série do Bacen relativa a crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (20743) em lugar da relacionada a crédito pessoal não consignado (20742) adotada pelo Magistrado a quo.<br>Pois bem. As informações constantes dos metadados do site do Bacen referenciam: "Crédito pessoal não consignado vinculado a renegociação de dívidas: operações de empréstimos a pessoas físicas associadas a composição de dívidas vencidas envolvendo modalidades distintas. As composições de dívidas entre operações de mesma modalidade estão registradas na modalidade de origem" (grifou-se).<br>Dentro desse contexto, imprescindível que as avenças originárias constem dos autos para que se verifique a modalidade da operação, o que se constata na hipótese dos contratos n. 32840001609 e 32840003401, que renegociaram os de n. 32840000974 e 32840001609, respectivamente.<br>Com relação aos contratos n. 32840001609 e 32840003401, os novos créditos concedidos quando das repactuações não são consideravelmente superiores aos débitos renegociados, sendo assim adequada a pretensão da parte autora porque, a despeito de se tratarem de dívidas de mesma natureza, o baixo valor dos créditos pessoais concedidos nas repactuações evidenciam simulação e conduta que estimula o endividamento do consumidor, malferindo os princípios consumeristas, à exegese do art. 6º, XIII, e do capítulo VI-A do CDC; motivo pelo qual devem prevalecer as taxas mais benéficas ao consumidor (séries 25465 e 20743 - crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas).<br> .. <br>Portanto, razão assiste à parte autora no tocante à utilização das séries 25465 e 20743 (crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) para a limitação dos juros remuneratórios dos contratos n. 32840001609 e 32840003401.<br>Recurso da parte autora provido no ponto, para limitar os juros remuneratórios das avenças sub judice às médias de mercado do Bacen, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), bem como que sejam adotadas as séries n. 25465 e 20743 (crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) aos contratos n. 32840001609 e 32840003401.<br>Recurso da parte ré desprovido no ponto.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à abusividade dos juros pactuados decorreu de uma análise extremamente detalhada das condições do contrato firmado entre as partes, das circunstâncias fáticas envolvidas e, finalmente, da comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.<br>Assim, para infirmar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar os elementos fáticos que fundamentaram a decisão recorrida, providência vedada em sede de recurso especial.<br>A interpretação das c láusulas contratuais para aferição da legalidade dos encargos aplicados, bem como a necessidade de verificar a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, exigiriam nova apreciação dos fatos e provas dos autos, o que não se coaduna com a finalidade do recurso especial.<br>Afinal, é entendimento pacífico desta Corte que "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ) e que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>Em caso análogo, recentemente esta Terceira Turma, sob relatoria desta Ministra, assim manifestou-se acerca da questão:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, mantendo a decisão que limitou os juros remuneratórios de contrato de empréstimo à taxa média de mercado, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil.<br>2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da parte autora para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenou a ré à devolução dos valores cobrados em excesso. A apelação interposta pela ré foi desprovida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, sem considerar as peculiaridades do contrato, configura abusividade e se a decisão recorrida contraria a jurisprudência do STJ.<br>4. A parte agravante alega que a decisão recorrida desconsiderou os altos riscos assumidos e as particularidades das contratações, além de não se tratar de reexame de provas, mas de correta aplicação da norma jurídica aos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando há significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado.<br>6. A análise das condições do contrato e a comparação com a taxa média de mercado exigem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, conforme precedentes desta Corte.<br>8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.846.208/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 05/05/2025, DJe de 08/05/2025 - sem grifos no original.)<br>Ora, se o órgão colegiado que detém competência para exame aprofundado dos fatos e provas concluiu, após exame destes elementos de convicção e do contrato pactuado, que a taxa de juros contratada é abusiva, há que se prestigiar tal entendimento, mormente ante o fato de que, conforme já citado, não é dado a esta Corte Superior revolver o conjunto fático-probatório dos autos.<br>Nunca demais ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça não possui vocação de Corte revisora; antes, seu funcionamento visa uniformizar, a nível nacional, a interpretação dada à legislação federal.<br>Desta sorte, deve-se conferir proeminência ao entendimento do Tribunal de origem, o qual, exercendo análise exauriente do caderno probatório, apreciou os argumentos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, comparando-os às provas constantes dos autos.<br>Por fim, a já mencionada aplicação da Súmula 7/STJ torna inviável o exame do aventado dissídio jurisprudencial, pois, na hipótese destes autos, as supostas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo, cuja reexame por este Superior Tribunal de Justiça é vedada pela Súmula 7.<br>A propósito, recentes julgados deste colegiado:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.<br>1. Ação anulatória de negócio jurídico, repetição de indébito e compensação.<br>2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que nas pretensões que tenham como fundamento a responsabilidade contratual incide o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.<br>(AREsp 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025 - sem grifos no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais.<br>2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025 - sem grifos no original)<br>Portanto, o exame das razões recursais expostas no agravo em recurso especial faz concluir que, embora a agravante defenda a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, o caso concreto se amolda perfeitamente à incidência destes enunciados jurisprudenciais, fato que obsta o seguimento do recurso especial interposto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.