ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial não propõe o reexame de fatos ou cláusulas contratuais, sendo a discussão exclusivamente de direito, e que, portanto, não se aplicariam as Súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a (in)suficiência da impugnação aos fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à incidência Súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>6. No caso, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, pois a parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada. A impugnação genérica apresentada pela parte agravante, sem indicar as razões pelas quais não haveria a incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ, não atende ao princípio da dialeticidade recursal.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por LAS PALMAS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois "não se propõe o reexame de fatos ou de cláusulas contratuais. A discussão é exclusivamente de direito. Dessa forma, são inaplicáveis as Súmulas nº 5 e 7 desta Col. Corte". No mais, repete os argumentos do recurso especial.<br>Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as agravadas se manifestaram pelo não conhecimento do recurso, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial não propõe o reexame de fatos ou cláusulas contratuais, sendo a discussão exclusivamente de direito, e que, portanto, não se aplicariam as Súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a (in)suficiência da impugnação aos fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à incidência Súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>6. No caso, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, pois a parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada. A impugnação genérica apresentada pela parte agravante, sem indicar as razões pelas quais não haveria a incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ, não atende ao princípio da dialeticidade recursal.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido. <br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Porém, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, em razão do princípio da dialeticidade, pois a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..)<br>Superada essa fase, passa-se à admissibilidade propriamente dita (CPC, artigo 1.030, V).<br>Com efeito, há de se destacar que, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático-probatório.<br>Diante dos trechos alhures transcritos, verifica-se que a autoridade julgadora proferiu decisão clara e concisa no que tange todos os pontos vindicados pela parte recorrente. Todavia, nota-se que as presentes razões recursais visam, tão somente, oportunizar a reanálise dos documentos e fatos apresentados nos presentes autos.<br>Nessa perspectiva, percebo que a parte recorrente pretende promover a análise de questões que exigem a interpretação de termos contratuais, bem como revolvimento da moldura fático-probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ:<br>(..)<br>Para fins didáticos, há de se ressaltar que a presente via vertical não demonstra meio cabível para oportunizar a reapreciação de mérito, sendo cediço que o instituto do recurso especial, em especial no que concerne às particularidades da presente lide, visa uniformizar a interpretação jurisprudencial acerca da aplicação da lei federal (infraconstitucional), o que, em nenhum momento, foi, de fato, vindicado pela parte autora, ora recorrente.<br>Assim, deve-se considerar inviável a alteração da conclusão do colegiado, pois seria necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada pelo STJ, ante o impedimento das Súmula nº 5 e 7.<br>A propósito, colho nos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Conforme se demonstrará a seguir, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o enfretamento da insurgência.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>No presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão.<br>Eis os únicos argumentos dedicados a impugnar a decisão agravada:<br>5. Não se propõe o reexame de fatos ou de cláusulas contratuais. A discussão é exclusivamente de direito. Dessa forma, são inaplicáveis as Súmulas nº 5 e 7 desta Col. Corte. Não se pretende que seja analisado se as provas produzidas nos autos eram ou não suficientes para embasar as decisões proferidas pelo E. Tribunal a quo. Tampouco se busca que este Col. Superior Tribunal de Justiça reveja e interprete as cláusulas ajustadas no contrato entre as partes.<br>6. além disso, houve demonstração de divergência entre julgados de outros tribunais e a indicação precisa dos dispositivos legais violados.<br>7. Desse modo, como a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora Agravante NÃO é fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, resta demonstrado o cabimento do presente agravo.<br>Em seguida, a parte agravante se limita a repetir o conteúdo do recurso especial.<br>Como se vê, a impugnação é demasiadamente genérica, pois não indica as razões pelas quais não haveria a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.