ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA. ÓBICE DA SUMULA 735 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em processo de execução provisória de multa por descumprimento de ordem judicial.<br>2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com base na ausência de prequestionamento do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, e na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à ausência de prequestionamento do artigo 85 do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de origem.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e pelo artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como Sumula 182 do STJ impede o conhecimento do agravo.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o conhecimento de recurso especial que busca reexaminar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária do provimento jurisdicional, conforme entendimento consolidado na Súmula 735 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BANCO RCI BRASIL S. A contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento impugnando a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, arguindo que a nulidade por incoerência de fundamentação foi devidamente devolvida ao STJ e que o mérito deve ser conhecido para exame de violação aos arts. 11 e 489 do CPC/2015; não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, alegando não se tratar de interpretação contratual nem de reexame de provas, mas de revaloração jurídica do suporte fático incontroverso; inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, afirmando inexistência de repetitivo que obste a tese e trazendo precedente segundo o qual a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos afasta as astreintes.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA. ÓBICE DA SUMULA 735 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em processo de execução provisória de multa por descumprimento de ordem judicial.<br>2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com base na ausência de prequestionamento do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, e na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à ausência de prequestionamento do artigo 85 do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de origem.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e pelo artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como Sumula 182 do STJ impede o conhecimento do agravo.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o conhecimento de recurso especial que busca reexaminar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária do provimento jurisdicional, conforme entendimento consolidado na Súmula 735 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"BANCO RCI BRASIL S.A interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 8124883), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7776981) lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela Recorrente, mantendo a DECISÃO proferida nos autos do INCIDENTE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO proposta por ALESSANDRA CARLINDA DA SILVA, que determinou (I) "a imediata expedição de alvará do valor depositado no processo de busca e apreensão, em favor da parte autora destes autos, requerida nos autos da busca e apreensão (ALESSANDRA CARLINDA DA SILVA)"; (II) "a imediata adotação de providências junto ao sistema Sisbajud para bloqueio de ativos financeiros da parte autora no valor de R$ 262.854,33 (duzentos e sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos), valores esses que, uma vez apurados, serão imediatamente transferidos para conta judicial à disposição deste juízo, e não poderão serão levantados pela parte autora antes da sentença final a ser proferida nos autos do processo de busca e apreensão".<br>O referido Acórdão está assim ementado, in verbis:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO EM LITÍGIO APÓS PURGADA A MORA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR E DETERMINAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO SIMILAR À REQUERIDA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RECALCITRÂNCIA. MULTA DIÁRIA DEVIDA. DESCABIDA REDUÇÃO DO QUANTUM. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA LIBERAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO PELO BANCO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Descabida a tese de impossibilidade de cumprimento da ordem liminar, ou justa causa para o descumprimento, porquanto restou evidenciado que o cumprimento provisório movido pela agravada é da decisão que determinou a obrigação de disponibilizar veículo similar e não o mesmo veículo já alienado de forma indevida e antes da consolidação da posse em seu favor. 2) Não há como concluir por irrazoável, desproporcional ou excessivo o valor da multa diária que na decisão agravada foi reduzida para o valor atualizado correspondente ao que a parte agravada comprovou ser o da locação diária de um veículo similar - justamente a ordem judicial liminar deferida. 3) Considerando que o veículo já foi alienado e não poderá ser restituído, mesmo após a purga da mora pelo devedor, deverá a questão ser resolvida na forma como estabelecem os §§6º e 7º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com possibilidade de incidência de multa de 50% do valor originalmente financiado, sem excluir a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. Assim, o valor depositado pelo banco nos autos da busca e apreensão fará parte do valor que será devido à parte agravada por não conseguir reaver o veículo, não se tratando de valor a ser compensado com o valor executado de astreinte, arbitrada pelo descumprimento do banco em providenciar veículo similar à agravada, inexistindo óbices ao seu imediato levantamento. 4) As contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e da supressão de instância. 5) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5009642-10.2023.8.08.0000, Relª. Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Quarta Câmara Cível, julg. 22/03/2024).<br>Irresignado, o Recorrente alega ofensa ao artigo 499, do Código de Processo Civil, diante " inexigibilidade da entrega do veículo, eis que já vendido em leilão extrajudicial, bem como a inexigibilidade da multa diária", de modo que a tutela específica se tornou impossível.<br>Aponta contrariedade aos artigos 536, caput e § 1º, 537, caput e § 1º, inciso II, e 805, ambos do Código de Processo Civil e ao artigo 884, do Código Civil, por entender que a multa cominatória aplicada é excessiva, sendo desproporcional ao valor do veículo, de modo que postula a sua exclusão ou redução significativa.<br>Aduz vulneração ao artigo 85, do Código de Processo Civil, visto que "o recorrido/réu incorreu em inadimplemento obrigacional, tanto que chegou a incorrer na mora contratual. Dessa forma, é e cristalino que os onus sucumbenciais devem recair sobre ele e não sobre o recorrente/autor que já suporta os prejuízos decorrentes da mora contratual".<br>Contrarrazões (id. 10023009), pugnando pelo desprovimento recursal.<br>Com efeito, no que concerne à alegada ofensa ao artigo 85, do Código de Processo Civil, este recurso não comporta admissibilidade, porquanto denota-se que tal preceito não foi objeto de análise pelo Órgão Fracionário e tampouco houve a oposição de Embargos de Declaração, o que obsta a admissão do Recurso Especial, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas nº 282 e nº 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, que assim dispõem, in verbis:<br>Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Deveras, "O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento." (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).<br>Ademais, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).<br>Impõe-se registrar, por oportuno e relevante, que sequer há que se aduzir a ocorrência de prequestionamento ficto, uma vez que, na esteira da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.869/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024), o que não ocorreu na espécie.<br>Com efeito, no que concerne à exigibilidade das astreintes e da inexistência de desproporcionalidade de seu valor, o Órgão Fracionário pronunciou-se com amparo nos seguintes fundamentos, in litteris:<br>"Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO RCI BRASIL SA contra decisão interlocutória (ID origem ID 29497834) -integrada pela decisão que retificou o referido decisum no ID origem 30518869 - proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha que, nos autos do incidente de execução provisória da multa por descumprimento, movida por Alessandra Carlinda da Silva, determinou:"<br>"5.1. Determino a imediata expedição de alvará do valor depositado no processo de busca e apreensão, em favor da parte autora destes autos, requerida nos autos da busca e apreensão (ALESSANDRA CARLINDA DA SILVA);"<br>"5.2. Determino a imediata adotação de providências junto ao sistema Sisbajud para bloqueio de ativos financeiros da parte autora no valor de R$ 262.854,33 (duzentos e sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos), valores esses que, uma vez apurados, serão imediatamente transferidos para conta judicial à disposição deste juízo, e não poderão serão levantados pela parte autora antes da sentença final a ser proferida nos autos do processo de busca e apreensão;"<br>"5.3. Ultimadas essas providências, venham imediatamente conclusos os autos do processo de busca e apreensão (proc.n. 0003673672018)."<br>"Em suas razões, o banco afirma que, mesmo sendo impossível a restituição do bem, na forma do art. 499, CPC, o juízo a quo entendeu por manter exigível a multa diária. Assim, tinha o dever de excluir a astreinte de ofício, o que requer, e por conseguinte, pede a exclusão da execução provisória da astreinte. Sucessivamente, requer a redução do valor da multa consolidado em R$ 262.854,33, vez que tal valor ultrapassa o valor do veículo perseguido, tornando-se excessiva. Também requer a aplicação da causa madura para julgamento do mérito da impugnação apresentada nos autos de origem."<br>"Assim, requereu fosse revogada a ordem de liberação dos valores à parte agravada; e da penhora bloqueio de ativos também determinada na decisão agravada determinada."<br>"Antes de examinar os pedidos recursais, devo tecer breve escorço fático acerca da ação de busca e apreensão nº 0003673-67.2018.8.08.0035 movida pelo banco RCI agravante, e que culminou no incidente nº 0010852-18.2019.8.08.0035 movido pela requerida Alessandra de cumprimento provisório da decisão de fls. 122/125 e anexado ao ID 5803717, onde proferida a decisão agravada."<br>"O Banco RCI ajuizou ação de busca e apreensão em que foi deferida liminar de busca e apreensão do veículo, efetivada em 01/06/2018."<br>"Contudo, depreende-se dos autos conexos, que dentro do prazo de cinco dias após executada a liminar (§§1º e 2º do art. 3º do Decreto Lei 911/69), a Agravada pagou integralmente a dívida (fl. 42), obstando a consolidação da propriedade do bem móvel ao credor, ora Agravante, o que é incontroverso."<br>"Conquanto a Recorrida tenha purgado a mora, conforme autorizado pela lei, o bem não lhe foi restituído, conforme preconiza o §2º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, e conforme se observa às fls. 84 a 86 anexas. A ré acabou descobrindo que o veículo havia sido leiloado, e já transferido a terceiro, sem nenhuma comunicação prévia, nem mesmo ao juízo."<br>"A requerida e ora agravada então peticionou ao juízo a quo (fls. 103/110 - autos conexos) pugnando pelo deferimento de TUTELA DE URGÊNCIA, sendo este deferido, determinando "que a Agravante disponibilizasse um "veículo similar ao negócio fiduciário", no prazo de 24 horas (fl. 122/ 125, processo 003673-67.2018.8.08.0035), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque a agravada necessitava do veículo para trabalhar como motorista pelo aplicativo de transportes UBER."<br>"A agravante interpôs Agravo de Instrumento distribuído ao Des. Walace Pandolpho Kiffer, enquanto componente desta Câmara Cível, que em decisão de fls.159/162 destacou o acerto judicante quanto a determinação de disponibilização de um veículo em favor da requerida, similar ao do objeto do contrato, tendo em vista a intensa probabilidade de que os argumentos quanto a purgação da mora seriam acolhidos, não havendo ordem de devolução de veículo alienado, como afirmado pelo recorrente, mas entendeu por rever o valor da multa diária, reduzindo-a para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de relutância e cuja implementação fosse condicionada à intimação pessoal do banco. Contudo, o agravo posteriormente acabou não conhecido, por descumprimento por parte do banco agravante da diligência prevista no art. 1.018, CPC."<br>"De qualquer forma, o juízo a quo determinou a intimação pessoal do banco à fl.169 dos autos da busca e apreensão conexos, e diante da inércia da agravante, a agravada apresentou pedido de cumprimento provisório da decisão supracitada."<br>"Nos autos do feito originário deste agravo - do cumprimento provisório - o juízo a quo, novamente, determinou a intimação do banco, por Mandado, para cumprir a decisão liminar, sob pena de elevação da multa diária que manteve-se em R$ 5.000,00. Intimado pessoalmente, quedou-se inerte novamente.<br>"Somente em 07.10.2020 é que o banco resolveu apresentar impugnação ao cumprimento provisório (fls.146/156), deduzindo as mesmas alegações ora reiteradas neste agravo, de impossibilidade de cumprir a determinação judicial, porquanto já vendido o veículo, e para que o valor da astreinte se consolide no valor do veículo na tabela FIPE (R$ 24.436,50 - março/2019), sendo realizado depósito judicial desse valor nos autos apensos da busca e apreensão (prova do depósito - fl.145 , 147 e 158), visando a exclusão da multa."<br>O juízo a quo agendou audiência de conciliação especial, mas a conciliação não obteve êxito.<br>"Assim, foi proferida a decisão ora agravada que, primeiro, afastou "qualquer hipótese de justa causa" para o não cumprimento da ordem liminar, ou mesmo, da ordem de restituição do veículo."<br>"De fato, absolutamente descabida a tese de defesa e recursal de impossibilidade de cumprimento da ordem liminar, ou justa causa para o descumprimento, porquanto, por todo o exposto supra, resta evidenciado de forma nítida que o cumprimento provisório movido pela agravada é da decisão que determinou a obrigação de disponibilizar veículo similar e não o mesmo veículo já alienado de forma indevida, por sinal, sem a consolidação da posse em seu favor."<br>"Não bastasse, inexiste impedimentos ao cumprimento da obrigação de fazer determinada de disponibilização de veículo similar, o que poderia ser cumprido mediante locação de bem às expensas da Instituição Financeira, ao menos, nada foi aventado sobre isso."<br>Sendo assim, rejeito a tese de inexigibilidade da multa diária, a qual deve ser mantida.<br>"Antes de aferir sobre o pedido de revisão do quantum da astreinte, tenho por esclarecer que conquanto já tenha decidido, em outras oportunidades, com base em julgamento do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 573-C)1, que a multa diária devida por descumprimento de decisão judicial, quando fixada em sede de antecipação de tutela (rectius: tutela provisória), somente poderá ser executada provisoriamente após a sua confirmação pela sentença de mérito, esse entendimento é inaplicável hodiernamente, por ter restado superado pela novel legislação processual civil brasileira que, no §3º de seu art. 537, assim estabelece:"<br>"Art. 537 - A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. ( )"<br>"§ 3º - A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte."<br>"Com efeito, muito embora haja recurso repetitivo sobre o tema e o Código de Processo Civil determine a observância pelos juízes e tribunais às teses firmadas em tais julgamentos (CPC, art. 927, III; art. 988, IV), não podemos perder de vista que se trata de julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ocorrido em julho de 2014, ou seja, sob a égide da anterior legislação processual civil, que não ostentava previsão semelhante à contida no §3º do art. 537 do CPC/2015."<br>"Destarte, caracterizado o descumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para disponibilização de veículo similar ao bem alienado sob pena de multa, não remanesce dúvida quanto a possibilidade de seu cumprimento provisório no que tange à multa nela fixada.<br>"Outrossim, também houve, na decisão agravada, determinação de imediata expedição de alvará, ipsis litteris, "do valor depositado no processo de busca e apreensão, em favor da parte autora destes autos, requerida nos autos da busca e apreensão (ALESSANDRA CARLINDA DA SILVA)". Trata-se do valor de R$ 24.436,50 - março/2019), depositado judicialmente pelo banco agravante nos autos da busca e apreensão apensada ao incidente de origem."<br>"Em minha decisão preambular, considerei equivocadamente que tal valor tinha sido depositado judicialmente pelo banco agravante, nos autos da busca e apreensão apensada ao presente incidente de origem, a título de multa por descumprimento da obrigação, motivo pelo qual concluí que deveria ser aplicado o §3º do art. 537 do CPC, o qual prevê que o levantamento de quantias tais deve ocorrer somente após o trânsito em julgado."<br>"Todavia, revendo os autos, mormente os autos da busca e apreensão, percebo que, na verdade o valor de R$ 24.436,50 foi depositado judicialmente pelo banco, em março de 2019, após a revogação da liminar de busca e apreensão, e depois que o banco requerente informou que havia alienado precipitadamente o veículo em litígio, indicindo a partir de então a compreensão de que a medida restante à requerida seria a conversão de seus pedidos em perdas e danos, daí o valor depositado equivalente ao valor do veículo na tabela FIPE, na data de março de 2019, conforme se depreende das fls.144/148, não se destinava a cobrir as astreintes e sim a cobrir o valor do veículo alienado antecipadamente."<br>"Como o próprio banco agravante antecipou, considerando que o veículo já havia sido alienado e não poderia ser restituído, mesmo diante da purga da mora pelo devedor, a questão haverá de ser resolvida na forma como estabelecem os §§6º e 7º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, inclusive com previsão de incidência de multa de 50% do valor originalmente financiado, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. Vejamos:"<br>"Art. 3º. Omissis ( )"<br>"§6º. Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado;"<br>"§7º. A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos".<br>"O valor ali depositado, portanto, fará parte do que será devido à agravada por não conseguir ela reaver o veículo em litígio, inexistindo óbices ao seu imediato levantamento, como determinou o juízo a quo, não se tratando de valor a ser eventualmente compensado com o valor de multa ora executado (astreinte), a qual foi arbitrada em razão do descumprimento do banco em providenciar o cumprimento da obrigação de fazer determinada pelo juízo consistente na entrega de um veículo similar à agravada no curso da ação."<br>"Por fim, acerca da revisão do valor atribuído à astreinte, segundo o juízo a quo na decisão vergastada, verbis:"<br>"( )."<br>"2. O segundo ponto a ser tratado aqui, diz respeito ao número de "dias-multa". Nesse sentido, constato que a devedora, a partir do que restou discutido na mencionada audiência, apresentou, nesta data, em nova petição, também novos cálculos."<br>2.1. Antes, algumas considerações gerais sobre o tema da "multa diária".<br>"2.1.1. Se considerarmos todos os vetores - todos eles - que impulsionaram o legislador brasileiro, já em um passado nem tão recente, a inserir nas leis processuais a ideia da "multa coercitiva", e nenhum deles autorizará a que seja alcançada uma situação na qual o valor da multa venha a representar enorme desproporção frente ao valor do bem perseguido na demanda."<br>"2.1.2. O equilíbrio, então, deve ser alcançado a partir do "peso" (leia-se, valor, no sentido ontológico) que se seja atribuído a esses dois bens jurídicos em disputa, ambos igualmente tutelados pelo direito: de um lado, a busca por mecanismos que tornem mais efetivas as decisões judiciais (e a "multa coercitiva" é um desses mecanismos, senão o principal, por certo o mais usual), e de outro lado, o arrefecimento de situações como a que ora estou a examinar e resolver."<br>"2.1.3. No caso concreto, está registrado nos autos que, em um primeiro momento, o valor da multa não foi capaz de inibir o propósito do banco em não cumprir a ordem de restituição (ou, como visto, de depósito do respectivo valor); em um segundo momento, e não por outra razão, se fez necessária a elevação daquele valor, com o que, repito, se esperava que finalmente o banco deixasse de lado sua postura recalcitrante."<br>"2.1.4. Essas são circunstâncias, especialmente a última, que devem, sim, ser levadas em conta na referida tarefa de sopesar aqueles dois bens jurídicos em disputa."<br>"2.2. Nesse sentido - relembro, de equilibrar os bens em disputa - o caso concreto aponta para a solução aventada pela devedora em sua última petição (ID 29440079), a saber: considerar o valor unitário dos "dias-multa" aquele da locação de um veículo similar."<br>"2.3. Quanto às datas do início e final da contagem dos dias multa, hão de ser consideradas aquela da primeira intimação do banco (para restituição do bem) e aquela em que vier a ocorrer, voluntariamente ou não, o efetivo pagamento, prevalecendo, assim, a "segunda planilha" anexada à mencionada petição". Grifei."<br>"Em minha decisão pretérita, havia verificado inconsistência no termo a quo da multa diária, que entendi refletir no valor final cobrado da agravante, o quer também devo reconsiderar neste momento."<br>"Ao rever a decisão recorrida, o juízo a quo determinou corretamente que, "quanto às datas do início e final da contagem dos dias multa, hão de ser consideradas aquela da primeira intimação do banco (para restituição do bem)"."<br>"Ademais, o juízo a quo promoveu a revisão do valor que já havia arbitrado de multa por descumprimento, a qual passou a ter o valor diário de meros R$ 114,08 (valor da locação diária de veículo similar constante na planilha mencionada na decisão vergastada)2, desde 19.03.2019 até o efetivo cumprimento, que ainda não ocorreu, somando ao todo, o montante de R$ 262.854,33 - cf. planilha anexa ao ID origem 29440079."<br>"Não há como concluir por irrazoável, desproporcional ou excessivo o valor da multa diária que na decisão agravada foi reduzida para o valor atualizado de R$ 114,08, correspondente ao que a parte agravada comprovou ser o da locação diária de um veículo similar - justamente a ordem judicial liminar deferida."<br>"Houve drástica redução do valor inicialmente fixado pelo juízo de piso como astreinte (que era de R$ 5.000,00), sendo que, o juízo a quo também acabou revendo a majoração da multa por ele arbitrada que elevou o montante para R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor final unitário é aquém até mesmo à quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) de multa diária, que havia sido proposta neste egrégio Tribunal, nos autos do agravo previamente interposto e que acabou sequer conhecido, ao final."<br>"Ademais, o valor da multa diária fixado na decisão recorrida está em consonância com: (i) o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; (ii) o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); (iii) a capacidade econômica - uma Instituição Financeira - e capacidade de resistência do devedor; (iv) e a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss)."<br>"Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzí-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Cito: (STJ - REsp: 1840693 SC 2019/0291057-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020); (STJ - REsp: 1934348 CE 2021/0120855-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021)."<br>"A decisão liminar que determina ao banco fornecer veículo similar foi proferida em março de 2019. Ultrapassados mais de cinco anos, a parte agravada ainda se encontra sem nenhum veículo a permitir ou facilitar seus deslocamentos e o seu labor."<br>"Nesse diapasão, sendo o agravante recalcitrante, sendo constatado que, decorridos quase de cinco anos, reside determinação alternativa para entrega de veículo equivalente ou similar ainda descumprida, não há se falar em revogação da penhora, como requerido, já que a multa não foi e nem está sendo capaz de inibir o descumprimento judicial."<br>"Por fim, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e da supressão de instância."<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto."<br>Na espécie, infere-se que este Apelo Nobre não comporta admissibilidade quanto à alegada ofensa ao artigo 499, do Código de Processo Civil, pois, afastar a exigibilidade das astreintes demandaria a reapreciação do conjunto probatório-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris:<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2.ASTREINTES. REVOGADA. INEXIGIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A sentença que revoga expressamente a decisão que antecipou a tutela acarreta a inexigibilidade das astreintes fixadas pela monocrática revogada. Precedentes. 2.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da exigibilidade da multa, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.733.034/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)<br>Em relação à apontada contrariedade aos artigos 536, caput e § 1º, 537, caput e § 1º, inciso II, e 805, ambos do Código de Processo Civil e ao artigo 884, do Código Civil, melhor sorte não assiste ao Recorrente.<br>Nesse cenário, no que concerne à questão alusiva à proporcionalidade e razoabilidade da multa diária reconhecida pela Câmara Julgadora, a solução adotada encontra-se harmonizada à jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris:<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXORBITÂNCIA. 1. Ação cominatória em fase de cumprimento de sentença. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 3. A alteração da conclusão dos juízos de origem e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do valor das astreintes demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Tal óbice, conforme assentado por esta Corte Superior, somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no particular. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.211.019/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", cujo teor "é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso".(e-STJ Fl.641-51)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>No caso dos autos vê-se que o agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Em particular não houve impugnação específica ao fundamento de ausência de prequestionamento do art. 85 do CPC, mantido com base nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. E ainda não foi enfrentada a exigência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para reconhecimento do prequestionamento ficto.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Com efeito, ao analisar os termos e documentos que instruem os autos, constata-se que a pretensão recorrida é obstar execução provisória de multa por descumprimento de ordem judicial.<br>A propósito:<br>"..Antes de examinar os pedidos recursais, devo tecer breve escorço fático acerca da ação de busca e apreensão nº 0003673-67.2018.8.08.0035 movida pelo banco RCI agravante, e que culminou no incidente nº 0010852-18.2019.8.08.0035 movido pela requerida Alessandra de cumprimento provisório da decisão de fls. 122/125 e anexado ao ID 5803717, onde proferida a decisão agravada  ..  Contudo, depreende-se dos autos conexos, que dentro do prazo de cinco dias após executada a liminar (§§1º e 2º do art. 3º do Decreto Lei 911/69), a Agravada pagou integralmente a dívida (fl. 42), obstando a consolidação da propriedade do bem móvel ao credor, ora Agravante, o que é incontroverso. Conquanto a Recorrida tenha purgado a mora, conforme autorizado pela lei, o bem não lhe foi restituído, conforme preconiza o §2º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, e conforme se observa às fls. 84 a 86 anexas. A ré acabou descobrindo que o veículo havia sido leiloado, e já transferido a terceiro, sem nenhuma comunicação prévia, nem mesmo ao juízo. A requerida e ora agravada então peticionou ao juízo a quo (fls. 103/110 - autos conexos) pugnando pelo deferimento de TUTELA DE URGÊNCIA, sendo este deferido, determinando "que a Agravante disponibilizasse um "veículo similar ao negócio fiduciário", no prazo de 24 horas (fl. 122/ 125, processo 003673-67.2018.8.08.0035), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque a agravada necessitava do veículo para trabalhar como motorista pelo aplicativo de transportes UBER ..  Antes de aferir sobre o pedido de revisão do quantum da astreinte, tenho por esclarecer que conquanto já tenha decidido, em outras oportunidades, com base em julgamento do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 573-C)1, que a multa diária devida por descumprimento de decisão judicial, quando fixada em sede de antecipação de tutela (rectius: tutela provisória), somente poderá ser executada provisoriamente após a sua confirmação pela sentença de mérito, esse entendimento é inaplicável hodiernamente, por ter restado superado pela novel legislação processual civil brasileira que, no §3º de seu art. 537, assim estabelece."(e-STJ Fl.564-5)<br>Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, em regra, não é cabível recurso especial com o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do provimento jurisdicional concedido pela origem, e que está sujeito a modificação a qualquer tempo.<br>E é exatamente a situação dos autos, onde foi deferido início da execução de astreintes ou multa pelo descumprimento de ordem judicial.<br>Incidência, por analogia, da Súmula nº 735 do STF, verbis: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTE OCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA AGRAVANTE. ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DO TRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>(..)<br>7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.198.059/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.