ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 509 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. EXIGÊNCIA DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação ao art. 509 do Código Civil, sustentando a necessidade de conversão da fase de cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, em razão da complexidade da matéria e da imprescindibilidade de produção de prova pericial contábil para apuração do valor devido.<br>2. A decisão recorrida considerou que a apuração do quantum debeatur poderia ser realizada por meio de simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, afastando a necessidade de liquidação por arbitramento e de perícia técnica.<br>3. A decisão agravada também fundamentou que o recurso especial não se destina ao reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o entendimento da instância de origem sobre a necessidade de conversão da fase de cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, considerando a alegada complexidade da matéria e a necessidade de prova pericial contábil.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo entendimento consolidado na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A função do recurso especial é a uniformização da interpretação da lei federal, não sendo cabível seu uso para revisões de contexto fático-probatório.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, salvo revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão impugnado.<br>8. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada pela instância de origem se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 509 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. EXIGÊNCIA DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação ao art. 509 do Código Civil, sustentando a necessidade de conversão da fase de cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, em razão da complexidade da matéria e da imprescindibilidade de produção de prova pericial contábil para apuração do valor devido.<br>2. A decisão recorrida considerou que a apuração do quantum debeatur poderia ser realizada por meio de simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, afastando a necessidade de liquidação por arbitramento e de perícia técnica.<br>3. A decisão agravada também fundamentou que o recurso especial não se destina ao reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o entendimento da instância de origem sobre a necessidade de conversão da fase de cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, considerando a alegada complexidade da matéria e a necessidade de prova pericial contábil.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo entendimento consolidado na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A função do recurso especial é a uniformização da interpretação da lei federal, não sendo cabível seu uso para revisões de contexto fático-probatório.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, salvo revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão impugnado.<br>8. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada pela instância de origem se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federa (evento 56, RECESPEC1).<br>O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 22, ACOR2):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA REJEITADA NA ORIGEM. RECURSO DA DEVEDORA. PRELIMINAR. SUSTENTADA A NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. JUÍZO A QUO QUE DISCORREU DE FORMA AMPLA SOBRE OS MOTIVOS PELOS QUAIS A DEFESA DA PARTE NÃO PODERIA SER ACOLHIDA, INCLUSIVE COM O ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES SUSCITADAS PELA ACIONADA. VIOLAÇÃO AOS ART. 93, IX, DA CF/1988 E 489, § 1º, DO CPC AFASTADA. MÉRITO. PRETENDIDA A INSTAURAÇÃO PRÉVIA DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HIPÓTESE NA QUAL O QUANTUM DEBEATUR PODE SER APURADO POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO (ART. 509, § 2º, DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA QUANTIFICAÇÃO DA DÍVIDA A AFASTAR O CONCURSO DE PERITO JUDICIAL PARA TANTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 42, ACOR2).<br>Quanto à controvérsia, a parte alega violação ao art. 509 do Código Civil, no que concerne à necessidade de conversão da fase de cumprimento de sentença em liquidação, diante da complexidade da matéria e da imprescindibilidade da elaboração de cálculos por meio de perícia técnica para apuração do valor devido.<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "ao indeferir o pedido de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, o Tribunal a quo, com a devida vênia, não se atentou as peculiaridades do caso concreto, mais precisamente a incontroversa necessidade de elaboração dos cálculos por profissional especializado" (evento 56, RECESPEC1, p. 9). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das<br>premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 22, RELVOTO1):<br>Quanto ao mérito propriamente dito, a executada não questionou pontualmente o resultado da apuração do quantum debeatur ou mesmo o método adotado pela credora; disse, apenas, que os cálculos para apuração da dívida são complexos a ponto de exigir o concurso de um profissional técnico a atuar na fase de liquidação de sentença, tal como dispõe o art. 509, I, do Código de Processo Civil. Ao que se infere do processado, a sentença exequenda condenou a aqui recorrente a promover a readequação dos juros referentes aos contratos que antes firmou com Carla Cristiane Cabral Pinto, com a aplicação dos consectários legais, a saber (Evento 39 do feito originário):<br> .. <br>Vale notar que a apelação cível movida pela acionada não foi acolhida (Evento 13 do feito apenso) e, por isto, a condenação resultou na aplicação de nova taxa de juros remuneratórios com a apuração das diferenças, estas corrigidas e com o acréscimo de juros de mora, cenário este que ensejaria apenas um cálculo aritmético e que, à luz do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, autorizava a exequente a promover de plano o cumprimento de sentença.<br>Nem mesmo era caso de se encaminhar os autos para exame do contador do juízo (art. 524, § 1º, do Código de Processo Civil), pois a devedora nem apresentou argumento capaz de derruir a solidez das conclusões do credor a respeito da dívida que está a cobrar.<br> .. <br>Nesse caminhar, não merece reparo a decisão que afasta a alegada necessidade de apuração, via liquidação de sentença, do quantum devido por Crefisa S. A. Crédito, Financiamento e Investimentos.<br>(Grifou-se).<br>Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).<br>Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 56, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No presente caso, a parte agravante sustenta, em síntese, que houve violação ao art. 509 do Código Civil, ao argumento de que seria necessária a conversão da fase de cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, diante da suposta complexidade da matéria e da imprescindibilidade de produção de prova pericial contábil para apuração do valor devido.<br>Contudo, para acolher tal alegação e reconhecer a alegada complexidade ou a necessidade de liquidação, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em especial no tocante à suficiência dos elementos já constantes para o cálculo do valor devido.<br>Nesse contexto, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante defende que as taxas médias divulgadas pelo Bacen não podem ser o único critério para revisão contratual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva sem a análise das peculiaridades do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se diversos fatores, como a relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros remuneratórios demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.<br>Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV.<br>Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83 .<br>(AgInt no AREsp n. 2.919.477/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade re cursal na forma do novo CPC.<br>2. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.066.464/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.