ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo acórdão do tribunal de origem que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão embargada reconheceu: ausência de negativa de prestação jurisdicional; deficiência na demonstração de violação aos arts. 187, 393 e 884 do Código Civil, 464 e 369 do CPC e 47 da Lei n. 11.101/2005; e incidência da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de reexame de provas sobre nuances da negociação entre as partes e necessidade de perícia.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alegação de omissões específicas na decisão embargada, com suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o tribunal de origem não teria se pronunciado sobre fatos relevantes da negociação, necessidade de prova pericial, aplicação da boa-fé objetiva e exceção da ruína. Argumentação de que houve fundamentação suficiente no recurso especial para demonstrar ofensa aos dispositivos legais invocados e que a controvérsia demandaria apenas valoração jurídica de fatos incontroversos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, enfrentando o argumento central dos embargantes ao sobrelevar a deferência à coisa julgada (sentença homologatória de acordo), a confessada inadimplência, a ausência de caso fortuito ou força maior (já havia eclodido a crise sanitária quando realizado o acordo) e a autonomia privada (impossibilidade de obrigar credor à renegociação).<br>4. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis somente quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscussão do mérito ou modificação do julgado.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões propostas. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento. Os aclaratórios refletem mera irresignação com o resultado do julgamento.<br>IV - DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão  de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO E VIOLAÇÃO DA BOA- FÉ. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUTONOMIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Os embargantes alegam omissões específicas: sustentam negativa de prestação jurisdicional e deficiência de enfrentamento de questões essenciais, com violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, apontando que o tribunal de origem não teria se pronunciado sobre fatos relevantes da negociação e da necessidade de prova pericial, bem como sobre a aplicação da boa-fé objetiva e da chamada exceção da ruína; afirmam que houve fundamentação suficiente, no recurso especial, para demonstrar ofensa aos arts. 187, 393 e 884 do Código Civil, aos arts. 464 e 369 do Código de Processo Civil e ao art. 47 da Lei nº 11.101/2005, o que afastaria o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal; e sustentam que a controvérsia demanda apenas valoração jurídica de fatos incontroversos, de modo a não incidir a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 298/305).<br>Requerem, ao final, o saneamento das omissões e a atribuição de efeitos infringentes, com o afastamento dos óbices e o processamento do especial (e-STJ fls. 305).<br>Em impugnação, a parte contrária assevera inexistir omissão no acórdão embargado, destacando que houve exame suficiente das teses e que o inconformismo não se confunde com vício de fundamentação. Sustenta que o recurso especial foi deficiente por não demonstrar, objetivamente, a ofensa direta aos dispositivos federais, atraindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Reitera a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para aferir alegado abuso de direito, obrigatoriedade de renegociação e necessidade de prova pericial, o que atrai a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 307/309).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo acórdão do tribunal de origem que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão embargada reconheceu: ausência de negativa de prestação jurisdicional; deficiência na demonstração de violação aos arts. 187, 393 e 884 do Código Civil, 464 e 369 do CPC e 47 da Lei n. 11.101/2005; e incidência da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de reexame de provas sobre nuances da negociação entre as partes e necessidade de perícia.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alegação de omissões específicas na decisão embargada, com suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o tribunal de origem não teria se pronunciado sobre fatos relevantes da negociação, necessidade de prova pericial, aplicação da boa-fé objetiva e exceção da ruína. Argumentação de que houve fundamentação suficiente no recurso especial para demonstrar ofensa aos dispositivos legais invocados e que a controvérsia demandaria apenas valoração jurídica de fatos incontroversos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, enfrentando o argumento central dos embargantes ao sobrelevar a deferência à coisa julgada (sentença homologatória de acordo), a confessada inadimplência, a ausência de caso fortuito ou força maior (já havia eclodido a crise sanitária quando realizado o acordo) e a autonomia privada (impossibilidade de obrigar credor à renegociação).<br>4. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis somente quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscussão do mérito ou modificação do julgado.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões propostas. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento. Os aclaratórios refletem mera irresignação com o resultado do julgamento.<br>IV - DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.  .. . Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Atente-se que o Acórdão recorrido enfrentou o argumento central da parte agravante ao sobrelevar a deferência à coisa julgada (sentença homologatória de acordo), a confessada inadimplência, a ausência de caso fortuito ou força maior (já havia eclodido a crise sanitária quando realizado o acordo) e a autonomia privada (impossibilidade de obrigar credor à renegociação).  .. . Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.  .. . Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. Quanto à violação aos artigos 187, 393 e 884 do Código Civil e 47 da Lei nº 11.101/2005, houve, efetivamente, uma argumentação insuficiente. O Acórdão recorrido, ao mencionar, em suas páginas 3 e 4, que "a partir de outubro de 2022, por dificuldades financeiras ainda decorrentes dos graves danos provocados pela pandemia da COVID-19, bem como do irracional concurso de credores que desse cenário se instaurou, os agravantes não mais puderam adimplir o avençado", estava tão somente relatando o processo, descrevendo os argumentos das partes. Dessa forma, competia à parte recorrente demonstrar, a partir das balizas fáticas do Acórdão recorrido - deferência à coisa julgada (sentença homologatória de acordo), a confessada inadimplência, a ausência de caso fortuito ou força maior (já havia eclodido a crise sanitária quando realizado o acordo) e a autonomia privada (impossibilidade de obrigar credor à renegociação) -, a ofensa direta aos dispositivos invocados. Porém, não o fez, limitando-se a expor as suas razões fáticas e citar os artigos tidos por violados. Igualmente, quanto aos artigos 464 e 369 do Código de Processo Civil. O Acórdão fundamentou que desnecessária a perícia contábil, até porque "os executados nem mesmo trouxeram nas razões da minuta recursal o valor correto que entende ser devido". Logo, exigia-se, da parte recorrente, uma argumentação que demonstrasse como esse entendimento violou os dispositivos legais. Na realidade, análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.  .. . No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou. Por fim, há o óbice da Súmula n. 7/STJ para o conhecimento das nuances da negociação entre as partes e da necessidade ou não da prova pericial. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático- probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.  .. . No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (grifo no original).<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.