ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO DE ORDEM PÚBLICA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava o reconhecimento da nulidade de citação, alegando violação ao art. 251, III, do CPC.<br>2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância, afastando a alegação de nulidade por entender que a certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública, não tendo sido elidida por prova cabal, sendo a conclusão reforçada pela juntada de ARs de citação recebidos pela empresa no mesmo endereço à época.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia cinge-se em verificar se o afastamento da nulidade da citação pelo Tribunal de origem, com base na fé pública do Oficial de Justiça e na análise do conjunto probatório, enseja o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>III. Razões de decidir<br>4. A conclusão do Tribunal de origem pela validade da citação baseou-se na fé pública do Oficial de Justiça e na ausência de prova cabal em sentido contrário nos autos, sendo ainda corroborada por outros documentos (ARs). A reversão desse entendimento, para acolher a nulidade, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a certidão do serventuário do Judiciário goza de presunção juris tantum de veracidade e autenticidade, demandando prova em contrário para seu afastamento. O acórdão recorrido, ao exigir prova cabal para desconstituir a certidão, está em plena consonância com a orientação desta Corte, o que atrai a Súmula 83/STJ.<br>6. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ prejudica o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c", pois o suposto dissenso baseia-se em premissas fáticas não idênticas ou em entendimento já pacificado nesta Corte.<br>7. Rejeita-se o pedido de condenação do Agravante por litigância de má-fé, por não se vislumbrar dolo ou deslealdade processual em sua conduta.<br>IV. Dispositivo<br>8 . Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 1.892-1.901) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.888-1.889).<br>A questão debatida tem por contexto acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no bojo de agravo de instrumento que, mantendo a decisão proferida em primeira instância, afastou a alegação de nulidade de citação formulada pelo agravante (e-STJ fls. 1.839-1.842).<br>O agravante, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interpôs recurso especial em face do acórdão proferido em sede de agravo interno; argumenta violação ao artigo 251, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como aponta dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 1.844-1.857).<br>O juízo de admissibilidade, contudo, foi negativo, sob argumento de incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1.888-1.889).<br>Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte manejou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.892-1.901).<br>Intimado nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, o agravado apresentou contrarrazões em que pugna pela manutenção da decisão de inadmissibilidade e imputação de multa ao agravante por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 1.903-1.916).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO DE ORDEM PÚBLICA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava o reconhecimento da nulidade de citação, alegando violação ao art. 251, III, do CPC.<br>2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância, afastando a alegação de nulidade por entender que a certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública, não tendo sido elidida por prova cabal, sendo a conclusão reforçada pela juntada de ARs de citação recebidos pela empresa no mesmo endereço à época.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia cinge-se em verificar se o afastamento da nulidade da citação pelo Tribunal de origem, com base na fé pública do Oficial de Justiça e na análise do conjunto probatório, enseja o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>III. Razões de decidir<br>4. A conclusão do Tribunal de origem pela validade da citação baseou-se na fé pública do Oficial de Justiça e na ausência de prova cabal em sentido contrário nos autos, sendo ainda corroborada por outros documentos (ARs). A reversão desse entendimento, para acolher a nulidade, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a certidão do serventuário do Judiciário goza de presunção juris tantum de veracidade e autenticidade, demandando prova em contrário para seu afastamento. O acórdão recorrido, ao exigir prova cabal para desconstituir a certidão, está em plena consonância com a orientação desta Corte, o que atrai a Súmula 83/STJ.<br>6. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ prejudica o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c", pois o suposto dissenso baseia-se em premissas fáticas não idênticas ou em entendimento já pacificado nesta Corte.<br>7. Rejeita-se o pedido de condenação do Agravante por litigância de má-fé, por não se vislumbrar dolo ou deslealdade processual em sua conduta.<br>IV. Dispositivo<br>8 . Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.892-1.901) a agravante reitera os argumentos expostos no recurso especial; aduz inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ à hipótese, argumentando que "a nulidade da citação, como amplamente debatido, é questão de ordem pública", e acrescendo que "no caso em tela, a não observância dos requisitos formais da citação, previstos no artigo 251 do Código de Processo Civil, configura um vício insanável que compromete a validade de todo o processo".<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cuja ementa e principais razões transcrevem-se para que passe a fundamentar, também, a presente decisão (e-STJ fls. 1.839-1.842):<br>IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ-PÚBLICA.<br>1. O oficial de justiça, no exercício de suas atribuições, goza de fé pública e suas certidões presumem-se verdadeiras, só podendo ser afastadas por prova cabal em sentido contrário, o que inexiste nos autos.<br>2. Juntadas, ademais, cópias de uma série de ARs de citação recebidos pela empresa, no mesmo endereço, fragilizando a alegação de que o agravante não estaria recebendo citações à época.<br> .. <br>Conforme salientado na decisão agravada, o oficial de justiça, no exercício de suas atribuições, goza de fé pública e suas certidões presumem-se verdadeiras, só podendo ser afastadas por prova cabal em sentido contrário, o que inexiste nos autos.<br>Pelo contrário, o agravado juntou aos autos cópias de uma série de ARs de citação recebidos pela empresa, no mesmo endereço, do mês de setembro de 2021, fragilizando a alegação de que o agravante não estaria recebendo citações à época.<br>Quanto do pedido de condenação por litigência de má-fé, a decisão agravada também deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.<br>De saída, registra-se que razão assiste ao despacho que denegou seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu de maneira clara e inequívoca, expressando que os motivos de seu convencimento que se encontram ancorados no caderno probatório contido nos autos. Desta maneira, é indisfarçável o fato de que a pretensão apresentada pelo agravante exige a modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo após exame das provas contidas nos autos - mormente a certidão expedida por oficial de justiça e comprovantes de AR. Logo, é também indisfarçável que a pretensão de reforma exposta no recurso é obstada pela Súmula 7/STJ, a medida em que rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal gaúcho exige o reexame do conjunto fático-probatório.<br>Nesta senda, em casos análogos assim se manifestou esta Terceira Turma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. No caso, para ultrapassar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a alegação de nulidade da citação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Ademais, em observância à teoria da aparência, a orientação jurisprudencial desta Corte considera válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Entendimento que se aplica à hipótese, por analogia.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1.539.179/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe de 19/02/2020 - sem grifos no original)<br>Como ressabido, deve ser conferida proeminência à conclusão atingida pelo Tribunal de origem, mais próximo ao caso concreto e vocacionado ao exame direto das provas, mormente quando a demanda envolve a análise de cláusula contratuais e a (in)existência de boa-fé pelas partes. Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que "é inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais" (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br>Mais do que isso, na hipótese dos autos não há que se falar em revaloração das provas, já que, como recentemente esta Terceira Turma já esclareceu, a revaloração de provas exige demonstração clara e objetiva de que a controvérsia está limitada à qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos, o que não se verifica no recurso, mantendo-se a aplicação dos óbices sumulares (REsp n. 2.211.259/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/06/2025, DJe de 26/06/2025). De mais a mais, a mera alegação indistinta de que o caso é de revaloração de provas não afasta a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Em recente julgado esta Terceira Turma assim decidiu:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando:<br>ausência de demonstração da afronta a dispositivo legal e Súmula n. 7/STJ.<br>2. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva da Súmula n. 7/STJ. Não basta a assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova: "A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.698.835/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025).<br>3. A alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado da competência do STJ ao negar seguimento ao apelo nobre não cumpre o desiderato de impugnar o juízo de inadmissibilidade, uma vez que a alegação não encontra amparo na jurisprudência. Exegese da Súmula n. 123/STJ.<br>4. "A alegação de que o primeiro juízo de admissibilidade usurpou competência do STJ ao analisar o mérito do recurso especial não é suficiente para impugnar os fundamentos da decisão agravada, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, conforme dispõe a Súmula nº 123/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.631.803/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024).<br>5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.434.157/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025 - sem grifos no original)<br>E, mesmo que superada fosse a Súmula 7/STJ - o que se admite tão somente para fins argumentativos -, observa-se que a decisão impugnada é perfeitamente convergente com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a certidão emitida por serventuário do Poder Judiciário goza de fé pública, de modo que a simples ausência de assinatura do citando no mandado, sem a identificação de outras circunstâncias que afastem a veracidade do documento, não é capaz de desconstituir a presunção de veracidade da das declarações emitidas pelo oficial de justiça (AREsp 2.861.471/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/08/2025, DJe de 29/08/2025).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE. NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO PARA O SEU AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando o Tribunal adota fundamentação suficiente, embora diversa da pretendida pela ora agravante, para a solução integral da controvérsia.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a "certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade" (STJ, AgRg no AREsp 389.398/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe de 10/10/2014).<br>3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.687.352/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018 - sem grifos no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade" (AgRg no AREsp 389.398/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe de 10/10/2014).<br>2. No caso, a ausência de assinatura dos citandos no mandado, sem a indicação de outras circunstâncias que afastem a veracidade da certidão, não é capaz de desconstituir a presunção de veracidade que reveste a fé pública do oficial de justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.859.057/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024 - sem grifos no original)<br>Assim sendo, é também aplicável à hipótese em exame o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Por fim, a já mencionada incidência da Súmula 7/STJ torna inviável o exame do aventado dissídio jurisprudencial, pois, na hipótese destes autos, vê-se que as supostas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo, cuja reexame por este Superior Tribunal de Justiça é vedada pela Súmula 7.<br>Nesta senda:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais.<br>2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025.)<br>Assim, deve ser prestigiado o entendimento exarado pelo Tribunal de origem, o qual examinou os argumentos pertinentes e indispensáveis ao deslinde da controvérsia, confrontando-os com as provas constantes do processo, inclusive com os mencionados elementos de convicção relacionados à citação do agravante.<br>Nunca demais ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça não possui vocação de Corte revisora; antes, seu funcionamento visa uniformizar, a nível nacional, a interpretação dada à legislação federal. Na hipótese dos autos, todavia, a pretensão do agravante é de reexame de provas e de reforma de acórdão pautado, justamente, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que encontra óbice na missão institucional desta Corte, conforme consubstanciado nas Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Rejeito o pedido de condenação do agravante ao pagamento de multa, pois não se vislumbra má-fé em sua atuação processual.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.