ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE LAJE, COMODATO E DIREITO DE RETENÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de comodato, ao caráter oneroso do negócio e ao direito real de laje.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Saber se a decisão embargada padece de omissão ou contradição sanáveis pelos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), notadamente quanto: (i) à natureza da controvérsia como revaloração de fatos incontroversos, em oposição ao reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) ao enfrentamento dos arts. 554 e 561 do CPC, inclusive para fins de prequestionamento.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.<br>4. No caso, a decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, as questões jurídicas postas, inexistindo omissão pelo simples fato de ter decidido em sentido contrário ao interesse da parte ou de não enfrentar individualmente todos os argumentos.<br>5. Também não há contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica; a divergência com a tese da parte configura mera irresignação.<br>6. Para o conhecimento da insurgência no especial seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório (existência de comodato, onerosidade do negócio e direito de laje), o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Embora admissível a revaloração jurídica de fatos incontroversos, incumbia à recorrente demonstrar objetivamente que a moldura fática estabilizada comportaria diverso enquadramento jurídico, o que não ocorreu, inexistindo, por conseguinte, omissão quanto aos arts. 554 e 561 do CPC.<br>IV DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE LAJE. COMODATO. DIREITO DE RETENÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Foram opostos embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que a controvérsia exigiria reexame do conjunto fático-probatório acerca da existência de comodato, do caráter oneroso do negócio e do direito real de laje (e-STJ fls. 719/720).<br>A peça aponta omissões e contradições. Sustenta omissão quanto à contradição lógica do acórdão de origem, que reconheceu construção sobre laje, posse de boa-fé e direito de retenção, mas teria reformado a sentença para julgar procedente a reintegração de posse, vício que, segundo a parte, independe de revolvimento probatório (e-STJ fls. 735/736).<br>Alega omissão sobre a natureza da controvérsia, que seria de revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos pelo Tribunal local construção às expensas próprias, posse contínua e pacífica por mais de 30 anos e caráter oneroso do negócio para correta aplicação dos arts. 554 e 561 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 736/737).<br>Indica contradição interna no voto embargado ao afirmar, de um lado, a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos e, de outro, concluir pela necessidade de reexame probatório sem fundamentação concreta (e-STJ fls. 737).<br>Aponta, ainda, omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 554 e 561 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento (e-STJ fls. 737).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE LAJE, COMODATO E DIREITO DE RETENÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de comodato, ao caráter oneroso do negócio e ao direito real de laje.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Saber se a decisão embargada padece de omissão ou contradição sanáveis pelos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), notadamente quanto: (i) à natureza da controvérsia como revaloração de fatos incontroversos, em oposição ao reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) ao enfrentamento dos arts. 554 e 561 do CPC, inclusive para fins de prequestionamento.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.<br>4. No caso, a decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, as questões jurídicas postas, inexistindo omissão pelo simples fato de ter decidido em sentido contrário ao interesse da parte ou de não enfrentar individualmente todos os argumentos.<br>5. Também não há contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica; a divergência com a tese da parte configura mera irresignação.<br>6. Para o conhecimento da insurgência no especial seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório (existência de comodato, onerosidade do negócio e direito de laje), o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Embora admissível a revaloração jurídica de fatos incontroversos, incumbia à recorrente demonstrar objetivamente que a moldura fática estabilizada comportaria diverso enquadramento jurídico, o que não ocorreu, inexistindo, por conseguinte, omissão quanto aos arts. 554 e 561 do CPC.<br>IV DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.  .. . Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AR Esp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2021, DJe de 8/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AR Esp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)  .. . No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Ante o exposto, agravo em recurso especial não conhecido.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.