ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a abusividade de juros remuneratórios em contrato bancário.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul constatou uma significativa discrepância entre a taxa de juros contratada (55,37% ao ano) e a taxa média de mercado (29,05% ao ano), reconhecendo a abusividade e limitando os juros à taxa média de mercado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>3. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, considerando as peculiaridades da operação, como o financiamento de veículo antigo.<br>4. A parte agravada defende que o recurso especial busca rediscutir matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, e que a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e se a taxa de juros remuneratórios contratada, significativamente superior à taxa média de mercado, pode ser revisada judicialmente.<br>III. Razões de decidir<br>6. A análise das razões recursais indica que o recurso especial não supera os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, pois a parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.<br>7. A revisão da taxa de juros remuneratórios contratada, considerada abusiva pelo Tribunal de origem, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que admite a limitação à taxa média de mercado em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade.<br>8. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada na análise das peculiaridades do caso concreto, incluindo a ausência de comprovação de fatores específicos que justificassem a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado.<br>9. A pretensão da parte agravante de revisar a conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões de agravo, impugna a aplicação dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Argumenta que a decisão do Tribunal de origem dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior, especialmente no que tange aos critérios para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, conforme estabelecido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS e no Recurso Especial nº 2.009.614/SC.<br>Sustenta que não é necessário o reexame de provas ou de cláusulas contratuais, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, notadamente a consideração de que o financiamento se destinou à aquisição de veículo com mais de 13 (treze) anos de fabricação, fator que eleva o risco da operação e justifica a taxa de juros pactuada.<br>Pede, assim, a reforma da decisão de inadmissibilidade para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta. Em sua manifestação, pugna pela manutenção da decisão de inadmissibilidade.<br>Afirma que o recurso especial, de fato, pretende rediscutir matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Defende que o Tribunal de origem, ao reconhecer a abusividade da taxa de juros, agiu em conformidade com a jurisprudência consolidada, pois a instituição financeira não demonstrou a existência de fatores concretos que justificassem a discrepância entre a taxa contratada (55,37% ao ano) e a taxa média de mercado (29,05% ao ano).<br>Sustenta a ausência de violação à lei federal e a correção da limitação dos juros, requerendo o não provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a abusividade de juros remuneratórios em contrato bancário.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul constatou uma significativa discrepância entre a taxa de juros contratada (55,37% ao ano) e a taxa média de mercado (29,05% ao ano), reconhecendo a abusividade e limitando os juros à taxa média de mercado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>3. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, considerando as peculiaridades da operação, como o financiamento de veículo antigo.<br>4. A parte agravada defende que o recurso especial busca rediscutir matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, e que a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e se a taxa de juros remuneratórios contratada, significativamente superior à taxa média de mercado, pode ser revisada judicialmente.<br>III. Razões de decidir<br>6. A análise das razões recursais indica que o recurso especial não supera os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, pois a parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.<br>7. A revisão da taxa de juros remuneratórios contratada, considerada abusiva pelo Tribunal de origem, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que admite a limitação à taxa média de mercado em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade.<br>8. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada na análise das peculiaridades do caso concreto, incluindo a ausência de comprovação de fatores específicos que justificassem a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado.<br>9. A pretensão da parte agravante de revisar a conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>II. O recurso não merece admissão.<br>A decisão recorrida contempla o mesmo entendimento atualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação.<br>Isso porque, mesmo em discussões que versam sobre contratos bancários não abrangidos pelo entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.061.530/RS  - afetado à Segunda Seção da Corte Superior, com base no Procedimento da Lei 11.672/2008 e Resolução/STJ 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos) -, o Superior Tribunal de Justiça entende que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial a ser observado pelo julgador, no exame do caso concreto, para avaliar se os juros remuneratórios contratados são ou não abusivos.<br>Assim, a orientação emanada pela Corte Superior é no sentido de que "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no AREsp 1823166/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022).<br>Na mesma linha: "A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes" (AgInt no AREsp 1.015.505/BA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019).<br>Nesse contexto, oportuno ressaltar que não há qualquer definição estanque pela Corte Superior acerca da margem de oscilação dos juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado, de modo que - frisa-se -, a aferição da abusividade deve ocorrer no exame das peculiaridades do caso concreto, conforme a orientação há tempo fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>In casu, observa-se que a conclusão do acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, uma vez que reconheceu a existência de significativa discrepância entre os juros remuneratórios contratados e a taxa média divulgada pelo BACEN, considerando, inclusive, as demais particularidades do caso concreto. Caracterizada, assim, a abusividade dos juros passível de limitação.<br>Incide, pois, o disposto na Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Ademais, delinear entendimento diverso daquilo que restou assentando pelo Colegiado, para fins de constatar a regularidade dos juros remuneratórios pactuados - sobretudo quando considerados fatores do caso concreto, como período da contratação, espécie de contrato, garantias e perfil do contratante, ou a ausência de comprovação destes -, encontra óbice nas Súmulas 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>(..)<br>Outrossim, sem êxito a alegada divergência interpretativa, pois "A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido." (AgInt nos EDcl no REsp 1.840.943/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019).<br>(..)<br>III. Diante do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou as situações jurídicas postas.<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao analisar o acervo probatório, constatou uma "excessiva discrepância entre a taxa do contrato (55,37% ao ano) e a taxa média de mercado (29,05% ao ano)", concluindo pela abusividade.<br>Tal conclusão está em perfeita sintonia com a orientação do STJ, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade em face das peculiaridades do caso.<br>A Corte local considerou que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fatores concretos, como risco específico da operação, custos de captação ou garantias, que justificassem a fixação da taxa em patamar tão superior à média de mercado, o que legitima a intervenção judicial.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA . LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE. CONCESSÃO. EFEITO PROSPECTIVO . POSSIBILIDADE DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . SÚMULA 568/STJ. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE .SÚMULAS 5 e 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA<br>1 . Ação de revisão de contrato bancário.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1 .022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões demérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotara prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>3 . A regra contida no art. 18, a, Lei 6.024/1974 deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito. Na hipótese, não há que se falar em suspensão do feito por conta da decretação da liquidação extrajudicial . Precedentes.<br>4. A simples decretação de liquidação extrajudicial não tem o condão de, por si só, induzir ao reconhecimento da hipossuficiência financeira da parte agravante.<br>5 . A concessão, exclusivamente para fins recursais, no presente momento processual, não possui efeito retroativo.<br>6. Havendo mudança na situação financeira da parte agravante é possível a possibilidade de ser revista a concessão deferida.<br>7 . É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.<br>8. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil . Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>9. O reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis .<br>10. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>11 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2441269 RS 2023/0290797-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios .<br>2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil . Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis . A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2236067 RS 2022/0340012-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Por fim, constata-se que a recorrente insiste na tese de que a análise da abusividade dos juros deve considerar as peculiaridades da operação, como o fato de o veículo financiado ser antigo.<br>No entanto, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, já ponderou o contexto fático e concluiu que, mesmo diante das circunstâncias, a taxa praticada era excessiva.<br>O acórdão recorrido é claro ao registrar que "em contestação sequer foram suscitados pela parte demandada riscos específicos envolvidos na operação, aspectos relacionados a seus custos e às garantias ofertadas, de modo a justificar a excessiva discrepância" (ID e-STJ Fl. 228).<br>Alterar essa conclusão para acolher a tese da recorrente de que o risco da operação justificava a taxa contratada demandaria, inevitavelmente, uma nova análise das provas e das circunstâncias fáticas do negócio, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que, "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicaçõ es expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como vist o, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.