ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Verificar se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado examinou, de forma clara, fundamentada e coerente, todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>4. Ausência de vício interno na decisão que justifique a oposição de embargos declaratórios.<br>5. A simples discordância com o resultado do julgamento ou a reiteração de argumentos já analisados não configuram omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do CPC.<br>6. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJEN de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, DJE de 3/11/2023.<br>IV - DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>3. A parte agravada, em contrarrazões, sustentou a inexistência de elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>7. No caso concreto, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inviabilizando o conhecimento das insurgências.<br>8. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, nem demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes indicados pela decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Verificar se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado examinou, de forma clara, fundamentada e coerente, todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>4. Ausência de vício interno na decisão que justifique a oposição de embargos declaratórios.<br>5. A simples discordância com o resultado do julgamento ou a reiteração de argumentos já analisados não configuram omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do CPC.<br>6. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJEN de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, DJE de 3/11/2023.<br>IV - DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1022-1025):<br>P & P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 11, 371 e 489 do Código de Processo Civil; e arts. 186 e 187 do Código Civil (evento 57, RECESPEC1).<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.<br>Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.<br>No que se refere à alegada violação dos arts. 11, 371 e 489 do Código de Processo Civil, o recurso não apresenta condições para ser admitido, sendo impedido pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da fundamentação deficiente na argumentação recursal.<br>A parte alega que "o Tribunal de origem não analisou as provas constantes nos autos, nem explicitou na decisão as razões que fundamentaram seu convencimento, limitando-se a replicar os fundamentos do juízo de primeiro grau.  No presente caso, embora tenha sido recebido em ambos os efeitos, o acórdão deixou de examinar as impugnações apresentadas nas razões recursais. Ao contrário, desconsiderou o princípio do duplo grau de jurisdição e violou os arts. 11, 489, II e 371 do CPC" (p. 11 do reclamo).<br>Entretanto, não indicou de forma objetiva os motivos pelos quais o acórdão impugnado teria sido omisso ou mal fundamentado. Ademais, a parte recorrente deixou de aduzir violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que seria imprescindível. Consoante entendimento consolidado na Corte Especial: "caberia à parte agravante, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu, atraindo, pois, o óbice da Súmula 211/STJ". (STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.341/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 08-08-2022).<br>Em reforço, a admissão do apelo esbarra no veto da Súmula 83 do STJ, uma vez que a Câmara deliberou em harmonia com o entendimento da Corte Superior acerca da possibilidade de adoção, em pronunciamentos judiciais, de trechos de anterior decisão ou parecer (fundamentação per relationem), sem que isso configure deficiência na prestação jurisdicional, passível de justificar a nulidade da decisão, mormente quando o julgador expõe seu ponto de vista acerca da conclusão acolhida.<br>No caso em questão, o Colegiado, embora tenha utilizado como razões de decidir trecho da sentença de primeiro grau, manifestou expressamente a sua conclusão de que "a despeito do esforço argumentativo da parte acionante, verifica-se que a reportagem não ultrapassou o prefalado âmbito informativo, pois apenas veiculou questão de relevante interesse público, com base em informações disponíveis até aquele momento, não atraindo, pois, dever de indenizar" ( evento 28, RELVOTO1 ).<br>A esse respeito, o STJ decidiu:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO. FALSIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO DO DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há deficiência na prestação jurisdicional quando o julgador, ao dirimir a controvérsia, aplica o direito que entende ser cabível para solução da lide, inexistindo obrigação de rebater todos os pontos abordados pelas partes.<br>2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a adoção, em pronunciamentos judiciais, de trechos de anterior decisão ou parecer (fundamentação per relationem) não configura deficiência na prestação jurisdicional, passível de justificar a nulidade da decisão, mormente quando o julgador expõe seu ponto de vista acerca da conclusão acolhida.<br>3. O julgamento do recurso especial não comporta a incursão no arcabouço probatório dos autos.<br>4. In casu, concluindo o Tribunal de origem pela idoneidade do título executivo, bem como pela ausência de ato ilícito configurador de dano moral indenizável, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar os fundamentos adotados, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, devidamente vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1458031/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 26-8-2019, DJe 30-8-2019).<br>E ainda: "O entendimento deste Tribunal, bem como do Supremo Tribunal Federal, é pela possibilidade de utilização da fundamentação aliunde ou per relationem, por meio da qual o órgão julgador invoca, como razão de decidir, outras manifestações constantes dos autos" (STJ, AgRg no HC n. 760.498/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 6.3.2023, DJe de 10.3.2023).<br>Acerca da suscitada ofensa aos arts. 186 e 187 do CC, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relativa ao suposto abuso do direito de imprensa, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos (evento 28, RELVOTO1):<br>In casu, a despeito do esforço argumentativo da parte acionante, verifica-se que a reportagem não ultrapassou o prefalado âmbito informativo, pois apenas veiculou questão de relevante interesse público, com base em informações disponíveis até aquele momento, não atraindo, pois, dever de indenizar.<br>Prevalece, quanto à matéria, a conclusão do juízo a quo, que bem analisou a questão, conforme trecho da sentença que passa a fazer parte integrante deste voto, a fim de evitar repetição desnecessária de argumentos:<br>Segundo depoimento pessoal do autor, foi um grupo de manifestantes intitulados "movimento salve a rainha" que contataram o CQC acerca de irregularidades/danos ambientais no local.<br>E da análise da reportagem, não vislumbro a ocorrência de excesso a ensejar a condenação das requeridas.<br>Também do depoimento pessoal, constato que o abalo referiu-se principalmente à pessoa do sócio. Ademais, não há prova cabal que a queda de faturamento da empresa decorreu diretamente da conduta das demandadas.<br>Especificamente acerca da imagem da autora, o programa apenas insinuou que causava estranheza esta ter relação com o Sr. Auri Antônio Pavoni, então secretário de planejamento.<br>Em momento algum foi veiculado o nome da empresa!<br>Ademais, havendo conflitos entre o direito à informação e à proteção aos direitos da personalidade, o primeiro deve prevalecer, conforme se extrai do enunciado n. 279 do Conselho da Justiça Federal:<br>A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.<br>Sobre o tema, importante ressaltar que, no julgamento da ADPF 130, o STF estabeleceu a prevalência da liberdade de informação em face dos demais direitos fundamentais, notadamente os direitos personalíssimos (direito à imagem, à honra, à vida privada). Nas próprias palavras do Ministro Carlos Ayres Brito, "os direitos fundamentais da personalidade devem ser observados, mas não podem servir de limitadores ao exercício da atividade de imprensa, de informar" (ADPF 130, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009).<br>E mais ainda no caso dos autos, que tratava de pessoa pública, de modo que deve prevalecer a liberdade de informar a sociedade de fatos de interesse público.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do  evento 57, RECESPEC1 .<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.