ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. A parte embargante alegou contradição no julgado, ao tratar o indeferimento de prova pericial como não configurador de cerceamento de defesa, quando sua insurgência se referia ao indeferimento de prova oral, especialmente o depoimento pessoal da parte adversa. Também apontou omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao tema do cerceamento de defesa e à análise de dissídios jurisprudenciais sobre autenticidade de contrato eletrônico e meios de prova.<br>3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos e a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sob o argumento de que os embargos visam rediscutir matéria já decidida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão ou contradição.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, mesmo que não acolha os argumentos da parte interessada.<br>7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.<br>8. O indeferimento de prova pericial ou oral não configura cerceamento de defesa quando o juiz entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>9. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame do acervo fático-probatório.<br>10. Não foi constatado manifesto intuito protelatório nos embargos, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>11. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial requerida pela parte recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem examinou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial, apenas decidindo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento de forma clara e fundamentada, conforme sua convicção com base nos elementos de prova pertinentes.<br>5. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção.<br>6. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral esbarra no óbice da Súmula<br>7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. 7. A aplicação da Súmula 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>A parte embargante sustenta que houve contradição no julgado porquanto tratou o indeferimento de "prova pericial" como não configurador de cerceamento de defesa, quando sua insurgência sempre se voltou, exclusiva e especificamente, ao indeferimento de "prova oral", em especial o depoimento pessoal da embargada (e-STJ fls. 869/870).<br>Argumenta que não requereu perícia grafotécnica porque o contrato foi firmado eletronicamente com validação por selfie e documentos, e que a negativa da prova oral implicou cerceamento de defesa e violação do art. 369 do CPC, com julgamento antecipado desfavorável (e-STJ fls. 869/870).<br>Alega adiante que houve omissão: a embargante afirma ausência de enfrentamento da tese de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos, bem como a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, sob o argumento de que os embargos visam rediscutir matéria já decidida (e-STJ fls. 879).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. A parte embargante alegou contradição no julgado, ao tratar o indeferimento de prova pericial como não configurador de cerceamento de defesa, quando sua insurgência se referia ao indeferimento de prova oral, especialmente o depoimento pessoal da parte adversa. Também apontou omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao tema do cerceamento de defesa e à análise de dissídios jurisprudenciais sobre autenticidade de contrato eletrônico e meios de prova.<br>3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos e a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sob o argumento de que os embargos visam rediscutir matéria já decidida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão ou contradição.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, mesmo que não acolha os argumentos da parte interessada.<br>7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.<br>8. O indeferimento de prova pericial ou oral não configura cerceamento de defesa quando o juiz entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>9. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame do acervo fático-probatório.<br>10. Não foi constatado manifesto intuito protelatório nos embargos, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>11. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fl. 679):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REGULAR CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DEFESA - REJEIÇÃO 1- A foto da consumidora segurando seu documento de identidade, por si só, não demonstra manifestação de vontade livre e informada. Sobremaneira nas hipóteses em que o fornecedor junta termo contratual com data posterior à data da negativação. 2- Afigurando-se irregular o débito e inexistindo apontamento(s) preexistente(s), configuram-se danos morais indenizáveis presumidos. 3- Fixação do valor da indenização em observância (dissonância) com a extensão do prejuízo comprovado. Manutenção do valor fixado na origem. 4- A interposição de embargos declaratórios contra decisões interlocutórias, por si só, não enseja litigância de má-fé. Sobremaneira quando o Juízo destinatário dos embargos não vislumbra má-fé na conduta do recorrente. 5- O indeferimento de prova oral consistente em (e-STJ Fl.856) depoimento pessoal da parte ex adversa não configura cerceamento de defesa, quando o meio mais adequado para se comprovar a legitimidade de assinatura é a realização de prova pericial (grafotécnica), não requerida pelo fornecedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.153192-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 18/06/2024).<br>No recurso especial, o recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 369 e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Afirma, que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o acórdão não enfrentou os argumentos suscitados pelo recorrente.<br>Defende a ocorrência de cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova imprescindível. Apresentadas contrarrazões às fls. e-STJ 788-798, o recurso especial foi inadmitido. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, o qual entendeu que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ fls. 802-804). Contra essa decisão, a LED INTERNET EIRELI interpôs Agravo em Recurso Especial, alegando que a questão envolve revaloração de provas, não reexame, bem como que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, essencial para comprovar a verdade dos fatos alegados, além de aduzir que não foram devidamente apreciados, caracterizando omissão e nulidade das decisões (e-STJ fls. 807-813).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. VOTO O agravo foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e, com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, quanto à alegada contrariedade ao Art. 489, §1º, Inc. IV do CPC , a pretexto de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, entendo que não assiste razão ao recorrente. (e-STJ Fl.857)<br>Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, convêm registrar que, nos termos da Jurisprudência deste Superior de Tribunal de Justiça, "o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AR Esp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022 . Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. " (AgInt no R Esp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, D Je de 12/6/2024.)<br>A parte recorrente alega, em síntese, que o Tribunal de origem foi omisso em relação à análise dos argumentos apresentados pela Recorrente sobre a divergência de datas entre o contrato e as datas de instalação dos serviços e negativação do débito. Na hipótese, o Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas nos termos seguintes (e-STJ, fls. 711-712):<br>No caso, ausentes as alegadas omissões.<br>O acórdão embargado concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e irregularidade do apontamento, de forma bem fundamenta.<br>Confira-se o seguinte trecho do acórdão:<br>Compulsando os autos, com destaque para os documentos de ordem 37 e seguintes, constata-se que a LED INTERNET EIRELI não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório de comprovar a regularidade da suposta contratação. A foto da autora, segurando respectivo documento de identidade, (doc. de ordem 43), não demonstra manifestação de vontade livre e incondicionada aos termos do suposto contrato. Apelação Cível Nº 1.0000.24.153192-0/001 A autorização por meio eletrônico deve se dar de forma a garantir a integridade da informação, a titularidade e não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas, não sendo este o caso dos autos. Ademais, o instrumento tem data de , quando a suposta contratação teria tido09/05/2022 (e-STJ Fl.858) Observa-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas ao declinar suas razões de convencimento com base na análise do conjunto probatório constante dos autos. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AR Esp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em , DJEN de .) 10/2/2025 13/2/2025 Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. início em 05/2021, com a disponibilização dos serviços no endereço supramencionado, conforme alegado pela própria requerida. Da análise do documento de ordem 124, consulta ao SERASA EXPERIAN, destaca-se que a inclusão objeto da presente demanda se deu em . Portanto, o contrato29/11/2021 de ordem 37, com data posterior, jamais poderia ter originado o débito que ensejou o apontamento. Destaca-se, ainda, que a negativação se refere a suposto contrato de nº 100512, sendo que o nº constante do instrumento apresentado é diverso. Nesse diapasão, ainda que o endereço para disponibilização dos serviços tenha sido da mãe da autora, diante das considerações supra, a negativação em questão se reputa indevida.<br>A tese de que o contrato com data posterior configura "segunda via" do termo de contratação em 09.05.2022, não merece prosperar. Haja vista que referido documento está assinado, e foi apresentado pela parte requerida, ora embargante, como instrumento originário de contrato, diante da inexistência de qualquer ressalva no sentido de se tratar de uma "segunda via" .<br>É sabido que "as decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema n. 339/STF)." É nítida a pretensão da embargante em rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado pela via estreita dos embargos declaratórios. Pelo exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.<br>É como voto. (e-STJ Fl.859)<br>Outrossim, registro que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AR Esp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em , D Je de .)" (AgInt no6/6/2023 12/6/2023 AR Esp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em , DJEN de .) 12/5/2025 16/5/2025<br>Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento.<br>Quanto à apontada violação do art. 369 do CPC, em razão do indeferimento de prova pericial requerida pela parte recorrente, o Tribunal de origem asseverou que a ausência de depoimento pessoal da parte autora não implica cerceamento de defesa, especialmente porque o juiz fundamentou a não comprovação da contratação na apresentação de um suposto contrato de prestação de serviços cuja assinatura foi impugnada pela autora.<br>O acórdão ressaltou que, diante da impugnação da assinatura, a prova pericial grafotécnica seria o meio adequado para demonstrar a legitimidade da assinatura, mas a requerida optou por requerer o depoimento pessoal da parte, que não depõe sob compromisso. Assim, o acórdão concluiu que não houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa (fls. 683-684).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento" (AgInt no AR Esp n. 1.638.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, D Je de 20/11/2020 .).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.  ..  (e-STJ Fl.860)<br>3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial, quando o juiz, na condição de destinatário final da instrução, entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1.<br>Ademais, o acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada destinatária final do serviço, razão pela qual não incide a legislação consumerista à hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AR Esp n. 2.066.964/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em , D Je de .)26/9/2022 29/9/2022 No mais, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade de produção de prova pericial. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Infirmar as conclusões do acórdão demandaria a revisão das cláusulas contratuais e do quadro fático delineado nos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AR Esp n. 1.642.425/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, D Je de 23/11/2020 .) (e-STJ Fl.861)<br>De outro lado, a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, PETIÇÃO DE HERANÇA E ANULAÇÃO DE PARTILHA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de paternidade post mortem cumulada com anulação de registro civil, petição de herança e anulação de partilha.<br>2. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente. Precedentes.<br>3. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.<br>4. Alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à idoneidade do exame realizado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.572.624/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, D Je de 22/8/2024.) (e-STJ Fl.862)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do Recurso especial. Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto. (e-STJ Fl.863)<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Indefi ro a multa do art. 1 .026, §2º, do CPC requerida nas contrarrazões (e-STJ fls. 879), por não caracterizado, nestes autos, o manifesto intuito protelatório dos embargos, que veiculam, em tese, vícios tipificados no art. 1.022 do CPC.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.