ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, concluiu pela abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, determinando sua limitação à taxa média de mercado, com base em análise das peculiaridades do caso concreto.<br>2. O recurso especial foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de demonstração de divergência jurisprudencial, inexistência de violação direta a dispositivo de lei federal, conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que o recurso especial versa exclusivamente sobre questão de direito, afastando o reexame fático-probatório, e que demonstrou a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico com julgados paradigmas do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, com base na taxa média de mercado, demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central é referencial útil para o controle da abusividade, mas não constitui limite absoluto, sendo necessária a análise das peculiaridades do caso concreto.<br>6. O acórdão recorrido concluiu pela abusividade da taxa de juros remuneratórios com base em análise das peculiaridades fáticas da relação contratual, especialmente quanto à taxa efetivamente cobrada e à média de mercado à época da contratação.<br>7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a análise da abusividade de juros depende de exame do conteúdo probatório e das cláusulas contratuais, incidindo, portanto, os referidos óbices sumulares. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois inviabiliza o cotejo analítico necessário à configuração do dissídio jurisprudencial. Nos termos da Súmula n. 83 do STJ, não se conhece de recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 942/950):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE DETERMINA A LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. As ações em que se postula a revisão de cláusula de contrato bancário com a consequente repetição do indébito possuem natureza pessoal, sujeitando-se ao lapso prescricional ordinário decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 2. Em empréstimo firmado com instituição financeira em que os juros remuneratórios contratados excedem em mais de três e até quatorze vezes a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, indicada pelo BACEN - série temporal relativa às operações de crédito com recursos livres de pessoas físicas em crédito pessoal não consignado - está demonstrada a abusividade, justificando-se a limitação de tais encargos ao referido parâmetro, notadamente porque observadas as peculiaridades do caso concreto, que indicam a celebração de contrato por consumidora, em condições capazes de colocá-la em desvantagem exagerada. 3. Considerando que os contratos de renegociação de dívidas foram formalizados na mesma modalidade dos anteriores, impõese a adoção da série temporal 20742 do Banco Central - "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado" - para a aferição da abusividade das taxas de juros. APELAÇÃO DO BANCO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA<br>Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e rejeitados (fl. 968/970).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 421 do Código Civil, bem como divergiu de julgados do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais sobre a aplicação da "taxa média de mercado" como parâmetro único para aferir abusividade de juros remuneratórios.<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 421 do Código Civil, sustenta que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, prevalecendo o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.<br>Afirma que o Tribunal de origem reconheceu abusividade dos juros pactuados com base apenas na "taxa média de mercado", sem considerar as peculiaridades dos contratos, o risco da operação e as condições específicas dos tomadores de crédito, o que configuraria violação ao referido dispositivo.<br>Argumenta, também, que a decisão desconsiderou a orientação consolidada nos precedentes REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.821.182/RS, segundo os quais a "taxa média de mercado" é apenas referencial, não servindo como limite absoluto para definir abusividade.<br>Além disso, sustenta que a decisão contrariou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a aferição da abusividade deve considerar circunstâncias concretas como custo de captação, perfil de risco e garantias do tomador, citando, nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 2.220.001/RS e o AREsp n. 2.554.980/SC.<br>Alega que a instituição atua em segmento diferenciado do mercado financeiro, atendendo público de alto risco e, por isso, as taxas de juros são naturalmente superiores.<br>Assim, ao aplicar exclusivamente a taxa média divulgada pelo Banco Central, o acórdão recorrido teria invalidado ato jurídico perfeito e interferido de forma indevida na liberdade contratual.<br>Haveria, por fim, violação às Súmulas n. 5 e 7 do STJ apenas se houvesse reexame de provas ou cláusulas contratuais, o que, segundo a recorrente, não ocorre no caso, pois a controvérsia é unicamente de direito.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1006-1019, defendendo a manutenção do acórdão.<br>O recurso especial não foi admitido, sob o fundamento de ausência de demonstração de divergência jurisprudencial e de inexistência de violação direta a dispositivo de lei federal, além de entendimento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Bem como incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante afirma que o juízo de admissibilidade incorreu em equívoco ao afastar a demonstração de divergência e ao aplicar, indevidamente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Sustenta que o recurso especial versa exclusivamente sobre questão de direito - a utilização exclusiva da taxa média de mercado -, o que afastaria qualquer reexame fático-probatório. Aduz, ainda, que demonstrou a divergência mediante cotejo analítico com julgados paradigmas do STJ.<br>Apresentada contraminuta às fls. 1145-1149.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, concluiu pela abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, determinando sua limitação à taxa média de mercado, com base em análise das peculiaridades do caso concreto.<br>2. O recurso especial foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de demonstração de divergência jurisprudencial, inexistência de violação direta a dispositivo de lei federal, conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que o recurso especial versa exclusivamente sobre questão de direito, afastando o reexame fático-probatório, e que demonstrou a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico com julgados paradigmas do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, com base na taxa média de mercado, demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central é referencial útil para o controle da abusividade, mas não constitui limite absoluto, sendo necessária a análise das peculiaridades do caso concreto.<br>6. O acórdão recorrido concluiu pela abusividade da taxa de juros remuneratórios com base em análise das peculiaridades fáticas da relação contratual, especialmente quanto à taxa efetivamente cobrada e à média de mercado à época da contratação.<br>7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a análise da abusividade de juros depende de exame do conteúdo probatório e das cláusulas contratuais, incidindo, portanto, os referidos óbices sumulares. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois inviabiliza o cotejo analítico necessário à configuração do dissídio jurisprudencial. Nos termos da Súmula n. 83 do STJ, não se conhece de recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Nesse contexto, denota-se que a decisão recorrida, no sentido da abusividade da taxa dos juros remuneratórios, se amolda ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado sob a égide dos recursos repetitivos no REsp nº 1.061.530/RS - Tema 27 - (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03 /2009), em que restou decidido que "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Em assim sendo, incide o artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Não bastasse, modificar a conclusão do Tribunal de origem e verificar se, de fato, existiu abusividade com relação à taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, demandaria interpretação contratual e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. (..) Da mesma forma, "É assente não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Confira-se: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010.5. Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1851418/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que "é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris" (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021). No caso em tela, como o recurso especial foi negado, o pleito se encontra prejudicado. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com relação à abusividade dos juros remuneratórios, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, e inadmito o recurso, com relação à questão remanescente, com base em entendimento sumulado.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em detida análise dos autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno da abusividade dos juros remuneratórios e à interpretação das cláusulas contratuais.<br>Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido, ao concluir pela abusividade dos juros remuneratórios, baseou-se em análise das peculiaridades fáticas da relação contratual, especialmente quanto à taxa efetivamente cobrada e à média de mercado à época da contratação.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>No caso dos autos:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito.<br>3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.587.259/RS, Ministra ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJEN 28/02/2025).<br>De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Com efeito, o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Outrossim, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a validade e interpretação das cláusulas do contrato, seria necessário novo exame do conteúdo contratual, o que encontra vedação na Súmula n. 5 do STJ, segundo a qual "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>A teor da jurisprudência desta corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providências que, como visto, não se mostram compatíveis com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Assim, a análise do dissídio jurisprudencial (alínea "c") fica prejudicada quando o recurso especial não pode ser conhecido pela alínea "a", em razão da incidência de óbices sumulares. Isso se deve ao fato de que, se a tese de fundo esbarra no reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), não é possível o cotejo analítico entre os julgados, dada a diversidade do contexto fático de cada um.<br>O afastamento da Súmula n. 7/STJ para a alínea "c" só é possível em casos excepcionais de revaloração jurídica, o que não se verifica na presente hipótese, em que a discussão principal repousa na insuficiência probatória, conforme as balizas do Tribunal de origem.<br>A análise das alegações recursais, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em sede de recurso especial, não é possível a revisão da taxa de juros fixada pelas instâncias ordinárias quando o acórdão recorrido se ampara em elementos de prova e na interpretação das cláusulas do contrato.<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO . ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ . 2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3 .2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ . 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>( AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que majorados no limite.<br>É o voto.