ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos arts. 421 do Código Civil, 42 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial, insurgindo-se contra os pontos em que restou sucumbente.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros pactuada em contrato de empréstimo pessoal, por ser superior ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando sua limitação à taxa média de mercado e a devolução dos valores pagos em excesso.<br>3. A decisão recorrida foi fundamentada nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. Possibilidade de limitação dos juros remuneratórios contratados à taxa média de mercado, diante da constatação de abusividade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão contratual é admitida quando constatada a abusividade de cláusulas que impõem desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.<br>6. A taxa de juros pactuada, superior ao triplo da taxa média de mercado, caracteriza abusividade, conforme parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples comparação entre a taxa de juros acordada e a média de mercado não constitui critério exclusivo para a verificação da abusividade, sendo necessária a análise das particularidades do caso concreto.<br>9. A alegação de violação ao art. 927 do CPC foi genérica, sem fundamentação objetiva, incidindo a Súmula 284 do STF.<br>10. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a falta de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida pela parte agravante impedem o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>11. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>12. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 624-641) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 617-619).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>A controvérsia diz respeito à possibilidade de limitação dos juros contratados à taxa média de mercado. O Tribunal reconheceu que a taxa pactuada, superior ao triplo da média divulgada pelo Banco Central, configura abusividade, conforme os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça. Concluiu que a limitação dos juros deve observar a taxa média de mercado sempre que caracterizada a abusividade no contrato. Diante disso, desproveu o recurso e manteve a decisão monocrática que negou provimento à apelação, confirmando a sentença de primeiro grau.<br>No Recurso Especial (e-STJ, fls. 588-604), a parte agravante alegou violação aos arts. 421 do Código Civil, 42 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial, insurgindo-se contra os pontos em que restou sucumbente.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos arts. 421 do Código Civil, 42 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial, insurgindo-se contra os pontos em que restou sucumbente.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros pactuada em contrato de empréstimo pessoal, por ser superior ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando sua limitação à taxa média de mercado e a devolução dos valores pagos em excesso.<br>3. A decisão recorrida foi fundamentada nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. Possibilidade de limitação dos juros remuneratórios contratados à taxa média de mercado, diante da constatação de abusividade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão contratual é admitida quando constatada a abusividade de cláusulas que impõem desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.<br>6. A taxa de juros pactuada, superior ao triplo da taxa média de mercado, caracteriza abusividade, conforme parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples comparação entre a taxa de juros acordada e a média de mercado não constitui critério exclusivo para a verificação da abusividade, sendo necessária a análise das particularidades do caso concreto.<br>9. A alegação de violação ao art. 927 do CPC foi genérica, sem fundamentação objetiva, incidindo a Súmula 284 do STF.<br>10. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a falta de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida pela parte agravante impedem o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>11. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>12. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A demanda trata de ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva, devolução de valores pagos indevidamente, repetição de indébito e indenização por danos morais.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão monocrática, sob o fundamento de que a taxa pactuada, superior ao triplo da média divulgada pelo Banco Central, configura abusividade, conforme os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça. Concluiu que a limitação dos juros deve observar a taxa média de mercado sempre que caracterizada a abusividade no contrato.<br>No recurso especial, a parte agravante sustenta que a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admissível em situações excepcionais, desde que demonstradas a relação de consumo e a abusividade. Argumenta que a utilização exclusiva das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como parâmetro para caracterizar a abusividade dos juros não deve ser admitida, ressaltando a necessidade de considerar os riscos inerentes à operação.<br>O Tribunal de origem, contudo, inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, assim ementada (e-STJ. fls. 554- 578):<br>"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a abusividade de taxa de juros em contrato de empréstimo pessoal e determinou sua limitação à taxa média de mercado, com a devolução dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é: (i) verificar se a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central se justifica diante da configuração da abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão contratual é admitida quando constatada a abusividade de cláusulas que impõem desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4. A taxa de juros pactuada, superior ao triplo da taxa média de mercado, caracteriza abusividade, conforme parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação de juros remuneratórios deve observar a taxa média de mercado quando caracterizada a abusividade no contrato bancário." "2 Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, vez que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, visando o recurso, apenas, o reexame de matéria já decida, deve ser mantido o decisum combatido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22/10/2008; STJ, Súmula nº 297."<br>"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a abusividade de taxa de juros em contrato de empréstimo pessoal e determinou sua limitação à taxa média de mercado, com a devolução dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é: (i) verificar se a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central se justifica diante da configuração da abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão contratual é admitida quando constatada a abusividade de cláusulas que impõem desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4. A taxa de juros pactuada, superior ao triplo da taxa média de mercado, caracteriza abusividade, conforme parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação de juros remuneratórios deve observar a taxa média de mercado quando caracterizada a abusividade no contrato bancário." "2 Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, vez que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, visando o recurso, apenas, o reexame de matéria já decida, deve ser mantido o decisum combatido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22/10/2008; STJ, Súmula nº 297."<br>A análise das razões recursais revela que a parte recorrente limitou-se a mencionar o artigo 927 do Código Civil, o qual entende ter sido violado, sem, contudo, expor de forma objetiva, argumentativa e convincente como se deu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência por parte do Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Outrossim, teor da jurisprudência desta corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>No caso em tela, conforme análise do Tribunal de origem, o contrato examinado continha uma taxa de juros superior ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central (Bacen). Diante disso, aliada às demais circunstâncias do caso concreto, o Tribunal considerou os juros estipulados como abusivos.<br>Assim, foi mantida a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, confirmando a sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros no contrato de empréstimo pessoal e determinou sua limitação à média de mercado, com a devolução dos valores pagos em excesso.<br>Dessa forma, não é possível afastar a conclusão do acórdão recorrido, quanto à abusividade dos juros remuneratórios contratados, sem proceder à interpretação das cláusulas pactuadas e ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice na instância extraordinária, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito.<br>3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.587.259/RS, Ministra ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJEN 28/02/2025).<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Ademais, a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a simples comparação entre a taxa de juros acordada e a média de mercado, de forma abstrata e preliminar, não constitui critério exclusivo para a verificação da abusividade.<br>No caso concreto, o afastamento da taxa contratada está fundamentado na análise das particularidades da relação jurídica, uma vez que, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o contrato continha uma taxa de juros mensal superior ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central (Bacen). Diante disso, aliadas às demais circunstâncias do caso, o Tribunal considerou os encargos abusivos e determinou sua adequação a patamares razoáveis.<br>Portanto, é certo que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual é admissível a limitação das taxas de juros remuneratórios quando a abusividade estiver cabalmente demonstrada, à luz das peculiaridades do caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.169.758/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA. COMPARAÇÃO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não se vislumbra contradição entre o julgamento antecipado da lide e a falta de comprovação dos riscos do negócio que poderiam justificar a cobrança excessiva dos juros remuneratórios. Por meio dos documentos existentes nos autos, o tribunal de origem constatou que não se demonstrou os motivos para a cobrança exagerada do encargo remuneratório, bem como concluiu que a prova pericial não serviria para a elucidação da matéria.<br>2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. O tribunal estadual reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após considerar serem excessivamente superiores à média de mercado para operações da mesma espécie e na mesma época de pactuação, bem como depois de constatar a ausência de provas que justificassem a discrepância existente entre as referidas taxas.<br>4. A taxa média estipulada pelo BACEN não foi o único critério utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o julgamento em conformidade com a orientação do STJ. Súmula nº 568/STJ.<br>5. O revolvimento das conclusões da Corte local enseja nova análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento incabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.  ..  7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.742.532/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJEN de 9/5/2025).<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Por fim, a já mencionada incidência da Súmula 7/STJ torna inviável o exame do aventado dissídio jurisprudencial, pois, na hipótese destes autos, vê-se que as supostas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo, cuja reexame por este Superior Tribunal de Justiça é vedada pela Súmula 7.<br>Nesta senda:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais.<br>2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.