ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULAS Nº 7 E 98/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de adimplemento contratual, determinou a conversão da obrigação de subscrição de ações em perdas e danos, com base na cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da ação de conhecimento, e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa por embargos de declaração considerados protelatórios.<br>2. A parte recorrente alega violação aos artigos 267, 535, II, VI, e 538 do Código de Processo Civil de 1973; 100, §1º, e 170, §1º, da Lei nº 6.404/76; e 402, 884 e 886 do Código Civil, sustentando, entre outros pontos, a ilegitimidade passiva, a necessidade de observância de grupamentos de ações no cálculo da indenização e a impropriedade da multa aplicada.<br>3. A parte recorrida defende a manutenção do acórdão recorrido, afirmando a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ilegitimidade passiva da recorrente foi devidamente analisada e afastada pelo Tribunal de origem; (ii) saber se a conversão da obrigação de subscrição de ações em perdas e danos deve considerar os eventos societários de grupamento de ações; e (iii) saber se a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios foi corretamente imposta.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente e fundamentada a questão da ilegitimidade passiva, alinhando-se à jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade da sucessora para responder pelas obrigações da empresa incorporada.<br>6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que os eventos societários de grupamento de ações devem ser considerados no cálculo da indenização, inclusive na fase de cumprimento de sentença, para evitar enriquecimento sem causa.<br>7. A multa aplicada por embargos de declaração protelatórios foi afastada, considerando o enunciado da Súmula nº 98 do STJ, que dispõe que embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não configuram recurso protelatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso especial parcialmente provido para determinar a observância das operações de grupamento de ações no cálculo do valor da indenização e afastar a multa aplicada com fulcro no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão (e-STJ Fl.688/692):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. EMPRESA DE TELEFONIA. CRITÉRIO PARA CONVERSÃO DO DIREITO EM PERDAS E DANOS. ANTERIOR JULGAMENTO ASSENTANDO QUE O VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVERÁ SER APURADO"NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO E NÃO EM POSTERIOR BALANÇO",TOMANDO COMO BASE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, AÍ CONSIDERADO O BALANCETE DO MÊS DA RESPECTIVA INTEGRALIZAÇÃO, SEGUNDO A SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVEL ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR, EXARADO EM RECURSO REPETITIVO COM EFEITO VINCULANTE, NO SENTIDO DE QUE "CONVERTE-SE A OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AÇÕES EM PERDAS E DANOS MULTIPLICANDO-SE O NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO". JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO NESSES TERMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 267, 535, II, VI, e 538 do Código de Processo Civil de 1973; 100, §1º, e 170, §1º, da Lei nº 6.404/76; e 402, 884 e 886 do Código Civil (e-STJ Fl.856/901).<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.954/962).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULAS Nº 7 E 98/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de adimplemento contratual, determinou a conversão da obrigação de subscrição de ações em perdas e danos, com base na cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da ação de conhecimento, e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa por embargos de declaração considerados protelatórios.<br>2. A parte recorrente alega violação aos artigos 267, 535, II, VI, e 538 do Código de Processo Civil de 1973; 100, §1º, e 170, §1º, da Lei nº 6.404/76; e 402, 884 e 886 do Código Civil, sustentando, entre outros pontos, a ilegitimidade passiva, a necessidade de observância de grupamentos de ações no cálculo da indenização e a impropriedade da multa aplicada.<br>3. A parte recorrida defende a manutenção do acórdão recorrido, afirmando a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ilegitimidade passiva da recorrente foi devidamente analisada e afastada pelo Tribunal de origem; (ii) saber se a conversão da obrigação de subscrição de ações em perdas e danos deve considerar os eventos societários de grupamento de ações; e (iii) saber se a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios foi corretamente imposta.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente e fundamentada a questão da ilegitimidade passiva, alinhando-se à jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade da sucessora para responder pelas obrigações da empresa incorporada.<br>6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que os eventos societários de grupamento de ações devem ser considerados no cálculo da indenização, inclusive na fase de cumprimento de sentença, para evitar enriquecimento sem causa.<br>7. A multa aplicada por embargos de declaração protelatórios foi afastada, considerando o enunciado da Súmula nº 98 do STJ, que dispõe que embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não configuram recurso protelatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso especial parcialmente provido para determinar a observância das operações de grupamento de ações no cálculo do valor da indenização e afastar a multa aplicada com fulcro no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Nessa linha, embora a parte recorrente afirme que o colegiado a quo tenha se omitido quanto à tese de sua ilegitimidade passiva em relação à obrigação de emissão das novas ações, verifica-se que o tema foi devidamente tratado.<br>Veja-se (e-STJ Fl.652/653):<br>1.3 ILEGITIMIDADE PASSIVA<br>Sustenta Brasil Telecom S/A. ser parte ilegítima passiva para figurar na lide, pois, nos contratos celebrados entre janeiro de 1975 e dezembro de 1995 por determinação do Ministério de Estado das Comunicações, todas as ações subscritas em razão dos planos de expansão do serviço telefônico, eram emitidas diretamente pela holding TELEBRÁS e não pelas operadoras locais, não cabendo, portanto, a Apelante responder por atos praticados por aquela empresa.<br>A despeito da alegação, a jurisprudência deste Tribunal é firme no entendimento de ser a Apelante parte legítima, pois, enquanto sucessora da companhia TELEPAR, a Brasil Telecom S/A tem responsabilidade pelas obrigações contraídas por referida companhia perante os consumidores. Vejamos:<br>"AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE EMPRESA DE TELEFONIA. BRASIL TELECOM. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM 1º GRAU. APELAÇÃO CÍVEL. 1)- ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DIANTE DA CISÃO PARCIAL DA TELEBRÁS. TESE REJEITADA. SUCESSÃO DA TELEPAR PELA ORA APELANTE EM TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES (..)". (Ac. un. n 9 27.164, da CC do TJPR, na Ap. Civ. n 9 645.388-3, de Curitiba, Rel. Juiz Subst. De 2 9 Grau ROGÉRIO RIBAS, in DJ de 13/04/2010).<br>No mesmo sentido, quanto à forma de cálculo do valor devido à parte autora, consignou o Tribunal a quo, em sede de juízo de retratação (e-STJ Fl.688):<br>CRITÉRIO PARA CONVERSÃO DO DIREITO EM PERDAS E DANOS. ANTERIOR JULGAMENTO ASSENTANDO QUE O VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVERÁ SER APURADO"NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO E NÃO EM POSTERIOR BALANÇO",TOMANDO COMO BASE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, AÍ CONSIDERADO O BALANCETE DO MÊS DA RESPECTIVA INTEGRALIZAÇÃO, SEGUNDO A SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVEL ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR, EXARADO EM RECURSO REPETITIVO COM EFEITO VINCULANTE, NO SENTIDO DE QUE "CONVERTE-SE A OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AÇÕES EM PERDAS E DANOS MULTIPLICANDO-SE O NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO". JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO NESSES TERMOS. (Grifos acrescidos)<br>Assim, no que tange à ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, destaca-se que "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Adiante, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, relativa à existência de interesse de agir no caso concreto, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal, relativa à existência de interesse de agir no caso concreto, demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ainda, com fulcro no princípio da eventualidade, a parte recorrente aduz que a tese de ilegitimidade passiva arguida configura matéria de ordem pública, razão pela qual requer seja o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973.<br>Quanto ao tema, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. 1. DOBRA ACIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BRASIL TELECOM. SUCESSORA. TELEPAR. PRECEDENTES. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BASE. NÚMERO DE AÇÕES. AGRUPAMENTO. APURADO. BALANCETE MENSAL. 3. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Relativamente à alegação de ilegitimidade passiva para responder pela dobra acionária, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que a Brasil Telecom (atual Oi S.A.) sucedeu, por incorporação, a Telepar - Telecomunicações do Paraná, cabendo-lhe responder pelas ações não subscritas pela empresa incorporada.<br>2. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.387.249/SC, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção deixou estabelecido que, nessas ações movidas contra empresas de telefonia em que se busca a complementação de ações, a quantidade de ações relativas à companhia sucessora será calculada tomando-se por base o número de ações apurado no balancete mensal, multiplicado por um fator de conversão, que compreende o grupamento de ações.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.743.613/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/9/2018.) (Grifos acrescidos)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>De outro lado, melhor sorte assiste à parte recorrente no que tange à alegação de inobservância pelo juízo a quo da tese de grupamento de ações.<br>Conforme se depreende do acórdão recorrido, o Tribunal de origem afastou a citada tese (e-STJ Fl.666), tendo o posicionamento sido mantido em sede de julgamento dos aclaratórios (e-STJ Fl.731).<br>Nesse aspecto, frisa-se que a jurisprudência desta Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de indispensabilidade da avaliação dos eventos societários de grupamentos e desdobramentos de ações ocorridos desde a data em que foram emitidas as ações até a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, sob pena de configurar-se o enriquecimento sem causa.<br>Assim, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.387.249/SC, esta corte reforçou o entendimento de que as operações de grupamento de ações devem ser consideradas no cálculo, inclusive na fase executiva, sem que isso importe ofensa aos limites da coisa julgada.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EVENTOS SOCIETÁRIOS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as operações de grupamento de ações devem ser consideradas no cálculo, inclusive na fase executiva, sem que isso importe ofensa aos limites da coisa julgada.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.081.141/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>(..) Nas causas que envolvem a conversão de ações em indenização por perdas e danos, é preciso considerar, na fase de cumprimento de sentença, os eventos societários que tenham importado em grupamento e/ou desdobramentos desses títulos ocorridos entre a data em que eles foram emitidos e a data do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito da parte vencedora. Precedentes.<br>(..) (AgInt no AREsp n. 1.488.546/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 2/4/2024.)<br>Dessa forma, o recurso há de ser provido no ponto para alinhar o entendimento recorrido ao desta corte.<br>Por fim, insurge-se a parte recorrente contra a aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, concluindo pela violação ao artigo 538 do Código de Processo Civil de 1973. Nos termos da decisão corrida, a penalidade foi imposta em razão da interposição de embargos de declaração protelatórios. Vejamos (e-STJ Fl.729/730):<br>Depreende-se, ainda, que a Embargante procede temerariamente, ao simplesmente reiterar nos Embargos de Declaração os fundamentos da Apelação sobre o falso rótulo de omissão, opondo resistência injustificada ao bom desenrolar do processo, transfigurando a finalidade do recurso (sanar omissões, contradições, obscuridades e corrigir erros materiais) para um caráter manifestamente protelatório, conduta esta reprovável e que se reputa como litigáncia de má - fé, nos termos do art. 17, IV, V e VII, do Código de Processo Civil, pelo que deve ser condenada ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, consoante a norma do art. 18 do citado Codex.<br>No caso em tela, não vislumbro justificativa hábil a manter a penalidade aplicada, haja vista que, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, os aclaratórios aviados com propósito de prequestionamento não configuram hipótese de recurso meramente protelatório.<br>Assim é o entendimento desta Turma, no sentido de que "A aplicação da Súmula 98 do STJ afasta a multa imposta, pois os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento". (AgInt no AREsp n. 2.739.684/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, na parte conhecida, lhe dar parcial provimento a fim de determinar a observância das operações de grupamento de ações no cálculo do valor da indenização e afastar a multa aplicada com f ulcro no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.<br>É o voto.