ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recurso especial interpostos por três agravantes contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais. As decisões agravadas fundamentaram-se na incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, além da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e do prequestionamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os agravos devem ser conhecidos, considerando a alegação de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos das decisões de inadmissibilidade dos recursos especiais; (ii) caso superado o primeiro óbice, analisar se a pretensão recursal de afastar a condenação por erro médico demanda o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) verificar se foi devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC; e (iv) averiguar a ocorrência de prequestionamento da matéria relativa à violação do art. 88 do CDC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os agravos não impugnaram especificamente todos os fundamentos das decisões de inadmissibilidade dos recursos especiais, que se basearam não apenas na Súmula 7/STJ, mas também na deficiência da demonstração da violação legal e na falha na comprovação do dissídio jurisprudencial. A ausência de ataque a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, impondo o não conhecimento dos recursos.<br>4. Ainda que superado o óbice processual, a análise da responsabilidade civil por erro médico, conforme posta pelos recorrentes, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente do laudo pericial, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A mera alegação de revaloração da prova, sem demonstração objetiva, não afasta a incidência do referido enunciado.<br>5. A ausência de demonstração clara e objetiva da violação aos dispositivos de lei federal apontados pelas agravantes caracteriza deficiência na fundamentação dos recursos, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>6. Nos recursos fundados na alínea "c" do permissivo constitucional, não foi realizado o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, descumprindo os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ também prejudica a análise da divergência quando esta se baseia em premissas fáticas.<br>7. A ausência de prequestionamento, mesmo de forma implícita, dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento das Súmulas 282 e 356/STF.<br>8. A ausência de debate na instância de origem sobre a tese jurídica referente à impossibilidade de denunciação da lide em relações de consumo, com base no art. 88 do CDC, impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravos não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., NOEMIA LOPES e VANESSA MARIA CRUNFLI contra decisões que, em juízo de prelibação, inadmitiram os recursos especiais por elas manejados.<br>A primeira agravante, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., sustenta que seu recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade. Impugna a decisão de inadmissibilidade ao defender que a análise da alegada violação aos artigos 186, 187, 421, 422, 927 e 944 do Código Civil, bem como à Lei nº 9.656/98, não demanda o reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7 do STJ, mas sim a revaloração jurídica das premissas fáticas já estabelecidas no acórdão de origem.<br>No tocante à alínea "c", afirma ter cumprido as exigências legais para a demonstração da divergência jurisprudencial.<br>A segunda agravante, NOEMIA LOPES, médica denunciada à lide, também se insurge contra a aplicação da Súmula 7 do STJ, argumentando que sua pretensão recursal se limita à revaloração da prova, e não ao seu reexame.<br>Assevera ter demonstrado a violação aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e ao artigo 373 do Código de Processo Civil. Quanto à divergência jurisprudencial, alega ter cumprido os requisitos formais e cita parecer do Ministério Público de origem que opinou pela admissão parcial do recurso.<br>A terceira agravante, VANESSA MARIA CRUNFLI, médica denunciada à lide, igualmente contesta a incidência da Súmula 7 do STJ, aduzindo que seu recurso versa sobre questão puramente de direito, qual seja, a revaloração dos critérios jurídicos aplicados aos fatos incontroversos, não havendo que se falar em reexame probatório.<br>Sustenta o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade, com a devida demonstração de ofensa aos artigos 186, 927 e 951 do Código Civil e, notadamente, ao artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à denunciação da lide.<br>Intimada, a FUNDAÇÃO SÃO PAULO (FUNDASP), na qualidade de parte agravada, apresentou contraminuta, pugnando pelo não conhecimento dos recursos.<br>Em síntese, alega que: (i) a pretensão de todas as agravantes exige, de forma inequívoca, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice intransponível da Súmula 7 do STJ; (ii) há deficiência na fundamentação dos recursos, pois as recorrentes não demonstraram de maneira clara e objetiva como teria ocorrido a violação aos dispositivos de lei federal, incidindo a Súmula 284 do STF; e (iii) a divergência jurisprudencial não foi devidamente comprovada mediante o cotejo analítico entre os julgados, em desobediência aos requisitos legais e regimentais.<br>Os autores, embora devidamente intimados, não se manifestaram.<br>Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou (e-STJ Fl.1552)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recurso especial interpostos por três agravantes contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais. As decisões agravadas fundamentaram-se na incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, além da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e do prequestionamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os agravos devem ser conhecidos, considerando a alegação de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos das decisões de inadmissibilidade dos recursos especiais; (ii) caso superado o primeiro óbice, analisar se a pretensão recursal de afastar a condenação por erro médico demanda o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) verificar se foi devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC; e (iv) averiguar a ocorrência de prequestionamento da matéria relativa à violação do art. 88 do CDC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os agravos não impugnaram especificamente todos os fundamentos das decisões de inadmissibilidade dos recursos especiais, que se basearam não apenas na Súmula 7/STJ, mas também na deficiência da demonstração da violação legal e na falha na comprovação do dissídio jurisprudencial. A ausência de ataque a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, impondo o não conhecimento dos recursos.<br>4. Ainda que superado o óbice processual, a análise da responsabilidade civil por erro médico, conforme posta pelos recorrentes, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente do laudo pericial, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A mera alegação de revaloração da prova, sem demonstração objetiva, não afasta a incidência do referido enunciado.<br>5. A ausência de demonstração clara e objetiva da violação aos dispositivos de lei federal apontados pelas agravantes caracteriza deficiência na fundamentação dos recursos, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>6. Nos recursos fundados na alínea "c" do permissivo constitucional, não foi realizado o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, descumprindo os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ também prejudica a análise da divergência quando esta se baseia em premissas fáticas.<br>7. A ausência de prequestionamento, mesmo de forma implícita, dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento das Súmulas 282 e 356/STF.<br>8. A ausência de debate na instância de origem sobre a tese jurídica referente à impossibilidade de denunciação da lide em relações de consumo, com base no art. 88 do CDC, impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravos não conhecidos.<br>VOTO<br>Os agravos são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma das decisões recorridas, cujos fundamentos transcrevo integralmente para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>1. Decisão Agravada - Recurso Especial de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.:<br>Recurso especial nº 0019781-94.2013.8.26.0602.<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por NotreDame Intermédica Saúde S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 4ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora.<br>Alegação de violação a normas constitucionais: Consigno que a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial por fugir às hipóteses versadas no art. 105, III e respectivas alíneas, da Constituição da República.<br>Violação aos arts. 186, 187, 421, 422, 927 e 944 do CC: Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c". O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, ou cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (..).<br>IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por NotreDame Intermédica Saúde S.A., com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>2. Decisão Agravada - Recurso Especial de NOEMIA LOPES (ID 1469):<br>Recurso especial nº 0019781-94.2013.8.26.0602.<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por Noemia Lopes, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 4ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora.<br>Violação aos arts. 186, 187 e 927 do CC e 373 do CPC: Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c". Não ficou demonstrada na peça recursal a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os Vv. Acórdãos recorrido e paradigma. (..)<br>IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Noemia Lopes, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>3. Decisão Agravada - Recurso Especial de VANESSA MARIA CRUNFLI (ID 1472):<br>Recurso especial nº 0019781-94.2013.8.26.0602.<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por Vanessa Maria Crunfli, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 4ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Violação aos arts. 186, 927 e 951 do CC e 88 do CDC: Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Vanessa Maria Crunfli, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou as situações jurídicas postas.<br>De início, impõe-se reconhecer a ausência de impugnação específica aos fundamentos das decisões agravadas.<br>Observa-se que, no presente caso, que os recursos de agravo não impugnam, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos das decisões de inadmissão.<br>As decisões agravadas inadmitiram os recursos especiais não apenas com base na Súmula 7/STJ, mas também em razão da deficiência na demonstração da violação à lei federal, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF, e da falha na comprovação do dissídio jurisprudencial (alínea "c").<br>As razões dos agravos, no entanto, concentram-se quase que exclusivamente em rebater a incidência da Súmula 7/STJ, por meio da alegação de que o caso seria de revaloração da prova, e não de reexame.<br>Não há impugnação pormenorizada dos fundamentos que assentaram a deficiência na demonstração da violação legal e na comprovação da divergência, limitando-se as agravantes a afirmar, genericamente, que tais requisitos foram cumpridos.<br>A ausência de ataque específico a todos os fundamentos das decisões de inadmissibilidade atrai o óbice ao conhecimento dos agravos.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que os recursos de agravo não impugnam, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ainda que superado tal óbice, os recursos não prosperariam. É que, analisando os fundamentos apresentados pela partes recorrentes, constata-se que há outros impedimentos ao seguimento dos recursos. Explico.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela configuração da responsabilidade civil das recorrentes. O acórdão fundamentou que, embora a prematuridade extrema fosse um fator de risco, a prova pericial e os estudos médicos indicavam que o procedimento recomendado para um parto pélvico prematuro seria a cesariana, para evitar tocotraumatismo, e que a opção pelo parto normal configurou negligência.<br>Para afastar essa conclusão e acolher a tese das recorrentes de que não houve erro médico, de que a conduta foi adequada ou de que não haveria nexo causal, seria imprescindível reexaminar o laudo pericial, os depoimentos das testemunhas e toda a documentação médica, a fim de se conferir nova interpretação ao conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada nestes recursos, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão dos recursos especiais para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se de ônus imputado às partes recorrentes, que não podem se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que, "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento das teses recursais demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Além disso, no que tange aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. e NOEMIA LOPES, a análise das razões recursais denota deficiência na demonstração do dissídio.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Ficou claro que as recorrentes NOTRE DAME e NOEMIA LOPES não realizaram o devido cotejo analítico, limitando-se a transcrever ementas ou trechos que não demonstram a similitude fática e a divergência na interpretação da lei federal.<br>Convém registrar que, como a controvérsia de fundo é eminentemente fática, especificamente no que se refere à existência ou não de erro médico e nexo causal, a análise da divergência também encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Por fim, especificamente quanto ao recurso da agravante VANESSA MARIA CRUNFLI, a alegação de violação ao art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, referente à vedação da denunciação da lide, padece de ausência de prequestionamento.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>Compulsando o acórdão recorrido e os acórdãos dos embargos de declaração, verifica-se que a tese jurídica acerca da impossibilidade de denunciação da lide em relações de consumo, com base no art. 88 do CDC, não foi objeto de debate ou decisão pelo Tribunal de origem.<br>A Corte de origem limitou-se a julgar procedente a denunciação com base na relação de responsabilidade entre a denunciante (FUNDASP) e as denunciadas (médicas), sem adentrar na discussão sobre a aplicabilidade do CDC a essa relação secundária.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Logo, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver re visada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.