ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CARÁTER INTEGRATIVO DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial em ação indenizatória por danos materiais e morais.<br>2. O embargante aponta omissão e obscuridade, alegando falta de enfrentamento de fundamentos relevantes relativos à "situação diferenciada" do estacionamento, ao complexo de segurança e à legítima expectativa de proteção do consumidor, defendendo a superação da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Verificar a ocorrência de omissão ou obscuridade (art. 1.022 do CPC) e eventual negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Delimitar se a pretensão recursal demanda revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se implica reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão embargada expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões do não conhecimento do recurso especial, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem analisou os pontos relevantes e necessários, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando fundamentação clara e suficiente. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional, nem fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>7. Inexiste obscuridade quando a decisão é clara e inteligível; a discordância da parte com a solução adotada não caracteriza o vício, que pressupõe ausência de clareza interna entre fundamentos e conclusão.<br>8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos, o que não ocorreu.<br>IV DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Os embargos de declaração foram opostos com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, apontando omissão e obscuridade no acórdão que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial.<br>O embargante sustenta que o julgado estadual não enfrentou os fundamentos relevantes  e não apenas argumentos  ligados à "situação diferenciada" do estacionamento, ao complexo de segurança e à legítima expectativa de proteção do consumidor, defendendo a superação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos (e-STJ fls. 466/470).<br>Em contrarrazões, sustenta-se a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que os aclaratórios buscam apenas rediscutir o mérito (e-STJ fls. 479).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CARÁTER INTEGRATIVO DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial em ação indenizatória por danos materiais e morais.<br>2. O embargante aponta omissão e obscuridade, alegando falta de enfrentamento de fundamentos relevantes relativos à "situação diferenciada" do estacionamento, ao complexo de segurança e à legítima expectativa de proteção do consumidor, defendendo a superação da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Verificar a ocorrência de omissão ou obscuridade (art. 1.022 do CPC) e eventual negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Delimitar se a pretensão recursal demanda revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se implica reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão embargada expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões do não conhecimento do recurso especial, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem analisou os pontos relevantes e necessários, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando fundamentação clara e suficiente. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional, nem fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>7. Inexiste obscuridade quando a decisão é clara e inteligível; a discordância da parte com a solução adotada não caracteriza o vício, que pressupõe ausência de clareza interna entre fundamentos e conclusão.<br>8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos, o que não ocorreu.<br>IV DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>No que diz respeito à alegação de que o julgamento regional incorreu em contrariedade aos artigos supracitados, entendo que o recurso especial não merece prosperar. De saída, no que tange à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código , certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CP Cde Processo Civil /2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AR Esp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.). Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no R Esp n. 1.899.000 /SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.). Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.  .. <br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, em especial quanto ao exame do contexto probatório e o consequente desprovimento de seu pedido de danos morais, questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. No mais, no que toca à alegação de contrariedade aos artigos: 5º, 80, e 373 Código de Processo Civil; 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e 422 do Código Civil, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático- probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.  .. <br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AR Esp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.  .. . No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.