ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegava violação aos artigos 39, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a abusividade dos encargos contratuais e o excesso de execução poderiam ser analisados em sede de exceção de pré-executividade, por se tratarem de matérias de ordem pública e verificáveis de plano.<br>2. O acórdão recorrido concluiu que as matérias suscitadas demandam dilação probatória, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade para discutir questões que dependem de exame técnico e perícia contábil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade é meio processual adequado para discutir a abusividade de encargos contratuais e o excesso de execução, considerando a necessidade de dilação probatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. A necessidade de dilação probatória para análise das matérias suscitadas torna inadequada a via da exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado.<br>5. A ausência de impugnação específica ao fundamento de necessidade de instrução probatória atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>6. As razões recursais apresentadas pela parte agravante são deficientes, pois não demonstram de forma clara e objetiva como os dispositivos legais invocados teriam sido violados, incidindo a Súmula 284 do STF, que prevê que a ausência ou deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegava violação aos artigos 39, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a abusividade dos encargos contratuais e o excesso de execução poderiam ser analisados em sede de exceção de pré-executividade, por se tratarem de matérias de ordem pública e verificáveis de plano.<br>2. O acórdão recorrido concluiu que as matérias suscitadas demandam dilação probatória, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade para discutir questões que dependem de exame técnico e perícia contábil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade é meio processual adequado para discutir a abusividade de encargos contratuais e o excesso de execução, considerando a necessidade de dilação probatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. A necessidade de dilação probatória para análise das matérias suscitadas torna inadequada a via da exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado.<br>5. A ausência de impugnação específica ao fundamento de necessidade de instrução probatória atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>6. As razões recursais apresentadas pela parte agravante são deficientes, pois não demonstram de forma clara e objetiva como os dispositivos legais invocados teriam sido violados, incidindo a Súmula 284 do STF, que prevê que a ausência ou deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por MUCIO VILELA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão de id. 280785859.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (Id. 290305366).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 39, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Foram apresentadas contrarrazões no id. 299093879.<br>É o relatório. Decido.<br>Dialeticidade recursal.<br>Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado.<br>Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO<br>RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.<br>IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.<br>COMPETÊNCIA DO STF. (..).<br>2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por .analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (..).<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Pois bem. A controvérsia diz respeito à possibilidade de se veicular, pela via da exceção de pré-executividade, teses de revisão de encargos contratuais, juros, capitalização e alegado excesso de execução, sob o argumento de que se tratam de matérias de ordem pública e verificáveis de plano, dispensando dilação probatória.<br>Nesse contexto, a parte agravante sustenta violação aos artigos 39, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a abusividade dos encargos e o excesso de execução poderiam ser analisados na exceção de pré-executividade, diante da existência de prova pré-constituída.<br>O acórdão recorrido, ao entender que as matérias suscitadas demandam dilação probatória, concluiu que a exceção de pré-executividade não é meio processual adequado para discutir questões que dependem de exame técnico e de perícia contábil.<br>Sucede que, esse fundamento, a necessidade de instrução probatória, não foi especificamente impugnado no recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>É que, de há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Além disso, as razões recursais apresentadas revelam-se deficientes, pois não demonstram, de forma clara e objetiva, como os dispositivos legais invocados teriam sido violados, incidindo também a Súmula 284 do STF.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.