ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso.<br>2. A decisão recorrida reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios com base em elementos fáticos e probatórios específicos, considerando a disparidade excessiva entre a taxa contratada e a média de mercado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A parte agravante alegou violação ao art. 421 do Código Civil, sustentando que os contratos firmados são atos jurídicos perfeitos, válidos e eficazes, e que sua revisão configuraria ofensa à autonomia privada e à força obrigatória do contrato. Também afirmou que a abusividade dos juros foi reconhecida sem análise das peculiaridades do caso concreto.<br>4. A parte agravada, em contrarrazões, requereu a majoração dos honorários advocatícios recursais.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, bem como a ausência de demonstração clara e objetiva da violação de dispositivos legais ou da divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios com base em elementos fáticos e probatórios específicos e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. O agravante não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a alegar genericamente violação ao art. 421 do Código Civil, sem enfrentar o núcleo argumentativo da decisão.<br>8. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>9. As razões recursais não indicam, de forma clara e específica, qual dispositivo de lei federal teria sido efetivamente violado, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>10. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a comprovação da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, o que não foi observado na espécie.<br>11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi realizado pelo agravante.<br>12. A ausência de fundamentação ou sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, conforme entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo<br>13. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso.<br>2. A decisão recorrida reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios com base em elementos fáticos e probatórios específicos, considerando a disparidade excessiva entre a taxa contratada e a média de mercado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A parte agravante alegou violação ao art. 421 do Código Civil, sustentando que os contratos firmados são atos jurídicos perfeitos, válidos e eficazes, e que sua revisão configuraria ofensa à autonomia privada e à força obrigatória do contrato. Também afirmou que a abusividade dos juros foi reconhecida sem análise das peculiaridades do caso concreto.<br>4. A parte agravada, em contrarrazões, requereu a majoração dos honorários advocatícios recursais.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, bem como a ausência de demonstração clara e objetiva da violação de dispositivos legais ou da divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios com base em elementos fáticos e probatórios específicos e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. O agravante não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a alegar genericamente violação ao art. 421 do Código Civil, sem enfrentar o núcleo argumentativo da decisão.<br>8. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>9. As razões recursais não indicam, de forma clara e específica, qual dispositivo de lei federal teria sido efetivamente violado, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>10. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a comprovação da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, o que não foi observado na espécie.<br>11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi realizado pelo agravante.<br>12. A ausência de fundamentação ou sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, conforme entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo<br>13. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC2).<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.<br>Quanto à controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.<br>Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 13, RELVOTO1):(..)<br>O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.<br>Nesse rumo, em caso análogo:<br> ..  Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.<br>Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).<br>A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.<br>Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo.<br>Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 47, CONTRAZRESP1).<br>Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.<br>Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42, RECESPEC2, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O presente feito trata-se de ação revisional de contrato bancário, em que se discute a limitação dos juros remuneratórios.<br>O agravante sustenta violação ao art. 421 do Código Civil, ao argumento de que os contratos firmados são atos jurídicos perfeitos, válidos e eficazes, constituindo lei entre as partes, de modo que sua revisão configuraria ofensa à autonomia privada e à força obrigatória do contrato.<br>Afirma, ainda, que o acórdão recorrido reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem análise das peculiaridades do caso concreto<br>Dito isto, verifica-se que o acórdão recorrido assentou-se em fundamentos autônomos e suficientes à manutenção da decisão, notadamente ao reconhecer a abusividade dos juros com base em elementos fáticos e probatórios específicos e à luz da jurisprudência consolidada do STJ, que admite a limitação quando verificada disparidade excessiva entre a taxa contratada e a média de mercado, desde que demonstrada a abusividade no caso concreto.<br>Entretanto, o agravante não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a alegar genericamente violação ao art. 421 do Código Civil, sem enfrentar o núcleo argumentativo da decisão, que se apoiou na análise concreta das provas e na aplicação de precedentes desta Corte.<br>Nesses termos, de há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Observa-se, ainda, que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Além disso, as razões recursais não indicam, de forma clara e específica, qual dispositivo de lei federal teria sido efetivamente violado, tampouco demonstram de que modo o acórdão recorrido teria contrariado o entendimento jurisprudencial consolidado, limitando-se a alegações genéricas de violação contratual.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.