ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. Alega violação ao art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos na apelação, especialmente quanto às contradições do laudo pericial.<br>2. A parte agravante afirma que sua pretensão não demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão, para reconhecimento de vício oculto nos termos do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. As partes agravadas manifestaram-se pelo não conhecimento do recurso, reiterando a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de violação à legislação federal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por supostamente não ter enfrentado as impugnações ao laudo pericial (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) analisar se a conclusão do Tribunal de origem, que afastou a existência de vício oculto com base no conjunto fático-probatório, pode ser revista em sede de Recurso Especial; e (iii) verificar se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.<br>III. Razões de decidir<br>5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões postas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Não se confunde decisão desfavorável com ausência de fundamentação.<br>6. A fundamentação adotada pela instância ordinária, embora contrária aos interesses do recorrente, foi suficiente para sustentar o julgado, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>7. A pretensão do agravante de revaloração jurídica dos fatos não prospera, pois a controvérsia apresentada demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.<br>8. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a divergência jurisprudencial não pode ser demonstrada quando a análise da similitude fática entre os acórdãos confrontados depende do reexame de provas. Ademais, não foi realizado o devido cotejo analítico.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Impugna a decisão de inadmissibilidade, sustentando que, ao contrário do afirmado, o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 489, § 1º, do CPC, por não ter enfrentado os argumentos deduzidos na apelação, notadamente quanto às contradições do laudo pericial.<br>Afirma, que a sua pretensão não demanda o reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão, a fim de que se reconheça a existência de vício oculto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.<br>Por fim, defende que, afastado o óbice da Súmula 7/STJ, o dissídio jurisprudencial apontado deve ser analisado.<br>Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas VOLKSWAGEN DO BRASIL e MARACAR VEÍCULOS LTDA se manifestaram pelo não conhecimento do recurso, reiterando a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de violação à legislação federal. A parte SILVEIRA VEÍCULOS não apresentou contraminuta (ID e-STJ Fl. 120)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. Alega violação ao art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos na apelação, especialmente quanto às contradições do laudo pericial.<br>2. A parte agravante afirma que sua pretensão não demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão, para reconhecimento de vício oculto nos termos do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. As partes agravadas manifestaram-se pelo não conhecimento do recurso, reiterando a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de violação à legislação federal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por supostamente não ter enfrentado as impugnações ao laudo pericial (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) analisar se a conclusão do Tribunal de origem, que afastou a existência de vício oculto com base no conjunto fático-probatório, pode ser revista em sede de Recurso Especial; e (iii) verificar se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.<br>III. Razões de decidir<br>5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões postas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Não se confunde decisão desfavorável com ausência de fundamentação.<br>6. A fundamentação adotada pela instância ordinária, embora contrária aos interesses do recorrente, foi suficiente para sustentar o julgado, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>7. A pretensão do agravante de revaloração jurídica dos fatos não prospera, pois a controvérsia apresentada demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.<br>8. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a divergência jurisprudencial não pode ser demonstrada quando a análise da similitude fática entre os acórdãos confrontados depende do reexame de provas. Ademais, não foi realizado o devido cotejo analítico.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Recurso tempestivo e dispensado do preparo, ante a gratuidade judiciária concedida ao Recorrente na origem, de modo que passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie recursal.<br>O Recorrente sustenta violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pugnando pela nulidade do julgado.<br>Entretanto, verifico que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, implicando o não conhecimento do recurso por este fundamento, uma vez que o STJ já asseverou que os embargos declaratórios não se prestam à finalidade de rediscutir a controvérsia.<br>(..)<br>Ademais, compulsando os autos, observo que a Recorrente visa, em sede de Recurso Especial, a rever matérias fático/probatórias exaustivamente analisadas pela Corte local, ao defender a existência de responsabilidade civil dos recorridos em razão do vício oculto existente no veículo que adquiriu.<br>Já a Corte local, com base nas premissas fáticas, ao julgar a Apelação, julgou improcedente a ação, conforme infere-se do seguinte excerto:<br>"(..) Analisando detidamente as conclusões do laudo, viu-se que o problema no veículo do requerente, existente no sistema de transmissão DSG, residiu na deficiência na placa eletrônica em decorrência da instalação no carro de uma bateria não compatível com o sistema e perda de pressão hidráulica no acumulador, interrompendo a transmissão de energia entre o motor e a caixa de marchas, o que não pode ser classificado como vício oculto.<br>Ademais, conforme dito na perícia, o veículo já havia percorrido 144.418 km, sua idade de utilização era de seis anos e onze meses, sendo oportuno mencionar que a garantia contratual da fábrica já havia expirado há três anos e onze meses. (..)"<br>Dentro desse contexto, analisar a pretensão do Recorrente sugerindo que o STJ reveja a ótica do Tribunal a quo, é inserir petitório de análise das provas carreadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 07 da Corte Superior que prevê:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>(..)<br>A incidência da Súmula 7/STJ também inibe a avalição do dissenso jurisprudencial. Por isso aplica-se:<br>(..)<br>Mediante o exposto, INADMITO o Recurso Especial e NEGO-LHE SEGUIMENTO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou as situações jurídicas postas.<br>No que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>No caso concreto, o agravante sustentou a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, ao argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe não teria enfrentado suas impugnações ao laudo pericial, que serviu de base para a improcedência do pedido inicial.<br>A Corte de origem, no acórdão de apelação, analisou e rebateu os argumentos levantados, concluindo, com base no acervo probatório e, em especial, no laudo técnico, que os problemas no veículo decorreram de fatores externos à fabricação, como a instalação de bateria incompatível e o desgaste natural. A fundamentação adotada, embora contrária aos interesses do recorrente, mostra-se suficiente para sustentar o julgado.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Além disso, tem-se que, no caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela inexistência de vício oculto de fabricação.<br>O acórdão recorrido (ID e-STJ Fl. 28) foi explícito ao consignar que, com base no laudo pericial, "o problema no veículo do requerente, existente no sistema de transmissão DSG, residiu na deficiência na placa eletrônica em decorrência da instalação no carro de uma bateria não compatível com o sistema e perda de pressão hidráulica no acumulador", e que tais problemas "não podem ser classificados como vícios ocultos, pois o veículo já havia percorrido 144.418 km, sua idade de utilização era de seis anos e onze meses".<br>Alterar essa conclusão para acolher a tese do recorrente de que se trata de um vício de fabricação intrínseco ao componente, estabelecendo defeito estrutural da unidade, demandaria, inevitavelmente, a reanálise do laudo pericial e das demais provas produzidas, a fim de infirmar as premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária, providência vedada em sede de recurso especial.<br>A alegação do agravante de que sua pretensão se limita à revaloração jurídica dos fatos não prospera. A revaloração é cabível quando, a partir de premissas fáticas incontroversas e bem delineadas no acórdão, se discute o seu correto enquadramento jurídico.<br>No presente caso, a própria premissa fática, quanto a origem do defeito, é o ponto central da controvérsia, e foi estabelecida com base em prova técnica. Rever essa premissa não é revalorar, mas sim reexaminar a prova.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que, "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica que a divergência apontada parte de premissas fáticas distintas daquelas estabelecidas no acórdão recorrido.<br>Enquanto o recorrente colaciona julgados que reconheceram o vício oculto em outras circunstâncias, o caso em tela teve como conclusão fática a ausência de defeito de fabricação.<br>Assim, a similitude fática entre os casos confrontados, requisito indispensável para a demonstração do dissídio, não se verifica, sendo a análise da divergência inviabilizada pela incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Logo , não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.