ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em execução de título extrajudicial.<br>2. Alegação de erro material e de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, fundada na valoração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, com pedido de efeitos modificativos para afastar a Súmula 7/STJ, admitir o recurso especial e reconhecer a prescrição intercorrente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se seria possível afastar o óbice da Súmula 7 do STJ para admitir o recurso especial e reconhecer a prescrição intercorrente.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais.<br>5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte embargante.<br>6. A decisão embargada concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que não houve paralisação processual superior ao prazo prescricional, afastando a prescrição intercorrente. Alterar tal conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. Não se verifica erro material, pois a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, não havendo equívoco evidente ou meramente formal.<br>8. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não configurando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por suposta violação dos artigos 206, §3º, VIII, e 206-A do Código Civil.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu que não houve paralisação superior a três anos nos autos da execução, considerando a existência de atos constritivos como bloqueio de numerário e penhora de imóvel, afastando a ocorrência de prescrição intercorrente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, diante da alegada inércia do exequente e ausência de medidas efetivas de constrição.<br>III Razões de decidir<br>4. A análise sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente exige o exame da efetividade e da temporalidade dos atos executivos praticados nos autos.<br>5. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático- probatório, concluiu que não se passou lapso superior ao prazo prescricional sem movimentação útil do processo.<br>6. A pretensão de alterar tal conclusão demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial<br>As partes embargantes alegam que ocorreu erro material no julgado, decorrente de premissa equivocada adotada no acórdão, ao aplicar de premissa equivocada adotada no acórdão, indevidamente o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, quando a controvérsia seria exclusivamente de direito, fundada na valoração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 239/241).<br>Requer por fim os embargantes o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para afastar a Súmula 7/STJ, admitir o recurso especial e, ao final, reconhecer a prescrição intercorrente (e-STJ fls. 241)<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em execução de título extrajudicial.<br>2. Alegação de erro material e de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, fundada na valoração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, com pedido de efeitos modificativos para afastar a Súmula 7/STJ, admitir o recurso especial e reconhecer a prescrição intercorrente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se seria possível afastar o óbice da Súmula 7 do STJ para admitir o recurso especial e reconhecer a prescrição intercorrente.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais.<br>5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte embargante.<br>6. A decisão embargada concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que não houve paralisação processual superior ao prazo prescricional, afastando a prescrição intercorrente. Alterar tal conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. Não se verifica erro material, pois a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, não havendo equívoco evidente ou meramente formal.<br>8. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não configurando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÃO JOSÉ EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA, CAMILA DA SILVA GONÇALO e ALEXANDRE DA SILVA GONÇALO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 206, §3º, VIII, e 206-A do Código Civil, ao afastar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial. Alega que houve paralisação superior a três anos sem efetiva constrição patrimonial, o que atrairia o reconhecimento da prescrição.<br>Argumenta que os atos executivos realizados foram inócuos ou frustrados e que a penhora de bem de família não configura medida apta a suspender ou interromper o prazo prescricional.<br>O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula 7 do STJ e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial. (e-STJ Fl.230)<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que não se consumou a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando que, embora o processo tenha sido suspenso a pedido do exequente numerário e penhora de ie e arquivado posteriormente, foram realizadas diligências efetivas como bloqueio de móvel.<br>Entendeu que não houve paralisação por período superior a três anos sem atos constritivos relevantes, aplicando o prazo trienal previsto nos artigos 206, §3º, VIII, e 206-A do Código Civil.<br>Com base nesses fundamentos, manteve a decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente.<br>A insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de prescrição intercorrente decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, especialmente dos elementos que demonstraram a realização de atos constritivos como bloqueio de numerário e penhora de imóvel dentro do prazo prescricional de três anos.<br>O acórdão reconheceu que, apesar da suspensão e do posterior arquivamento do feito, houve movimentações processuais relevantes que impediram a paralisação feito, houve movimentações processuais relevantes que impediram a paralisação ininterrupta do processo por período suficiente à configuração da prescrição intercorrente, afastando, assim, a inércia atribuída ao exequente.<br>Assim, para infirmar tal entendimento e reconhecer a ocorrência de prescrição com base em alegada ausência de constrição patrimonial efetiva, seria necessário o reexame das provas constantes dos autos, especialmente quanto à efetividade e à temporalidade dos atos executivos praticados, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Essa providência, contudo, é vedada em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ, que dispõe que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto. (e-STJ Fl.231).<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de no mes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.